Capa do Artigo RMI dos Benefícios por Incapacidade: como calcular do Cálculo Jurídico para Advogados

RMI dos Benefícios por Incapacidade: como calcular

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Modelo Petição Inicial: Concessão de Benefícios por Incapacidade

A má notícia foi comunicada ao seu cliente: o resultado da perícia médica diz que não há incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, e o benefício por incapacidade foi indeferido.

Você que já atua no Previdenciário conhece bem a dor do cliente nesta situação.

Mas antes fosse apenas uma frustração.

Você sabe que seu cliente passa por uma situação real de doença que lhe impede de trabalhar.

Quem advoga com pedidos de benefícios por incapacidade sabe que essa missão é desafiadora, porque a área exige muito jogo de cintura no processo, com reações ágeis e boas estratégias.

Os processos tendem a correr num ritmo mais acelerado.

Você precisa se reinventar, se atualizar e ser muito bom de briga pra rebater conclusões inusitadas de laudos de peritos que se atrevem a negar benefícios em situações que você nem imagina, tanto no INSS quanto na Justiça.

Após levar sua missão a ferro e fogo, você se depara com mais um desafio: os cálculos.

Tem muita gente por aí que faz vista grossa nos cálculos de RMI desses benefícios, não calcula direito o valor da causa ou nem o calcula, e acaba perdendo muito dinheiro na hora de liquidar os atrasados!

Mas nesse post você vai descobrir como calcular a RMI desses benefícios em poucos minutos sem deixar passar nada, antes e depois da EC 103/2019.

O cálculo do valor da causa vai deixar de esquentar sua cabeça e você vai ter tempo pra se dedicar na estratégia de como fundamentar bem a incapacidade de seus clientes.

No final do processo, você já vai ter o valor da RMI com precisão e vai faltar apenas liquidar a sentença sem medo!

Melhor que isso, só usando um programa que te garante precisão e poupa o seu tempo:

Gostei, quero começar o teste agora

Mas e aí, bora dominar esse tema e não correr riscos ao garantir o benefício do cliente?

Antes de começar: Requisitos

Faça uma pequena visita ao básico. Sabe por quê?

Existe uma relação dos requisitos com os cálculos e fica bem facinho associar.

A incapacidade para o trabalho habitual é a premissa comum desses benefícios, certo?

Podemos resumir a relação espécie com esta premissa neste formato bem conhecido por quem já advoga na área:

Benefício Incapacidade
Aposentadoria por Invalidez Total e permanente
Auxílio­-doença Total e temporária
Auxílio-acidente Parcial e permanente

Obs.: Sei que houve a mudança de nomenclatura com a EC 103/2019, justamente em razão desses requisitos, e falaremos disso com detalhes mais pra frente!

Ah, vale a lembrança de que pro Auxílio-acidente a forma mais técnica é considerar que houve uma redução da capacidade para o trabalho habitual.

Bom, pra poder receber esses benefícios, além de comprovar a incapacidade, basta o seu cliente ter a qualidade de segurado e a carência.

Mas há algumas situações em que a carência pode ser dispensada, que podem ser divididas em:

  • Acidentes de qualquer natureza, inclusive os relacionados ao trabalho
  • Doenças graves especificadas em lista, conforme o determinado no art. 151, da Lei 8.213/1991, que não recebe atualizações desde 2001

Dica quente: Existe uma decisão na ACP 5051528-83.2017.4.04.7100/RS, válida em âmbito nacional, que acrescentou as gestantes com gravidez de alto risco como exceção de dispensa de carência, enquanto o Governo não atualiza a lista!

Você que tem bastante experiência no Previdenciário, sabe que é possível se aprofundar ainda mais nessa questão das incapacidades, mas vamos deixar essa conversa pra outro post.

Deixe um comentário ao final do post se tem alguma discussão específica que você enfrentou ou tem dúvida, combinado?!

Agora vou te mostrar uma sacada que deixa os cálculos dos benefícios por incapacidade muito mais intuitivos.

Vamos conferir?

Benefícios Originários vs. Derivados. Truque de mestre!

Essa divisão vai facilitar sua vida!

Ao chegar no final do post e voltar aos seus cálculos, você vai sentir que a análise destes casos terá ainda mais precisão e agilidade!

Você que acompanha o blog do CJ e vive atualizado, já descobriu como a divisão entre Benefícios Programáveis e Não Programáveis transforma o cálculo da RMI numa tarefa muito mais simples no Guia pra calcular a RMI da aposentadoria sem mistérios.

Agora, a partir deste post vamos falar da RMI de Benefícios Não Programáveis e vou te mostrar outra sacada que ajuda muito nestes cálculos.

Antes de começar o cálculo dos Não Programáveis, você deve ter em mente se o benefício vai ser calculado “do zero” ou se você pode aproveitar um cálculo existente.

Como assim?!

É isso mesmo que você leu, hehe!

Você pode dividi-los entre Benefícios Originários ou Derivados!

Os benefícios por incapacidade são os melhores exemplos e os mais comuns dessa divisão:

  • É originário quando você tem que calcular o Salário de Benefício pela primeira vez, diante de um quadro de incapacidade novo, que vai gerar direito à concessão de um benefício
  • É derivado quando você vai calcular usando o Salário de Benefício de uma concessão antecedente

O benefício originário na maioria das vezes é um Auxílio-doença!

Então, a incapacidade que deu direito ao originário pode se agravar ao ponto de impedir o segurado a exercer qualquer atividade ou causar uma perda parcial da capacidade laborativa após a consolidação das sequelas.

O benefício originário, por consequência, vai ser transformado respectivamente nos benefícios derivados de Aposentadoria por Invalidez e Auxílio-acidente.

Essa divisão é o grande segredo pra garantir a RMI certinha e com mais vantagens pro seu cliente, além de ser bem tranquila de compreender! Você a encontra em várias decisões judiciais também!

Ah, o INSS geralmente considera o derivado como benefício decorrente de “transformação”.

Depois da Reforma, pode ser bem comum você encontrar cálculos errados por não obedecerem essa regra, que continua valendo.

Ah, logo você vai se dar conta como essa divisão deixa tudo mais intuitivo e fica muito melhor pra lembrar dos demais detalhes!

Coeficientes diferentões dos Benefícios por Incapacidade

A diferença da RMI é vista logo de cara no coeficiente!

Você já sabe que um dos passos para calcular a RMI é multiplicar o Salário de Benefício por esse Coeficiente (ou Alíquota).

Então eu já trouxe no começo essa tabela pra você fixar o que vale nos coeficientes que são aplicados desde 1995:

Benefício Coeficiente
Aposentadoria por invalidez 100%
Auxílio­-doença 91%
Auxílio-acidente 50%

Após a EC 103/2019, tivemos alterações no Coeficiente apenas da Aposentadoria por Invalidez.

Na tabela a seguir, você vai encontrá-los com novas nomenclaturas. Vou falar mais dessa mudança de paradigma no final do post!

Benefício Coeficiente
Aposentadoria por Incapacidade Permanente 60% + 2% por ano de contribuição excedente a 20 anos, se homem, ou a 15 anos, se mulher
Auxílio por Incapacidade Temporária 91%
Auxílio-acidente 50%

Após multiplicar, lembre-se de que a renda mensal de benefícios que substituem o salário de contribuição ou rendimento de trabalho do segurado não pode ser inferior ao Salário Mínimo.

Logo, a Aposentadoria por Invalidez e o Auxílio-doença devem respeitar este limite mínimo!

Por outro lado, o Auxílio-acidente tem natureza de indenização e por isso pode ser 50% do salário mínimo.

Esse limite de 50% ainda deve ser respeitado, pois o Salário de Benefício também não pode ser inferior ao Salário Mínimo! Isso vale pra RMI e também após os reajustes ao calcular a RMA!

Tenha em mente cada um desses coeficientes já no início do cálculo, pois fica muito mais tranquilo visualizar as diferenças do Salário de Benefício dessas espécies.

Cada uma tem algum desdobramento próprio que merece bastante atenção!

RMI dos Benefícios por Incapacidade Originários. As diferenças do Salário de Benefício

Há algumas minúcias de cair o queixo!

No primeiro post sobre RMI, eu entrei no detalhe em toda a estrutura do Salário de Benefício dos Programáveis.

A gente destrinchou a Média dos Salários passo a passo, todos acompanhados de excelentes dicas!

Então vamos ver o que muda nos benefícios por incapacidade?

Fator Previdenciário? Fora de cena…

Mas não comemore ainda, hehe.

Embora não tenha o Fator Previdenciário pra reduzir o Salário de Benefício, há algumas diferenças marcantes nesta etapa, além de regrinhas específicas que podem reduzir essa base de cálculo.

Então não saia dizendo que o Salário de Benefício é melhor porque não tem fator.

Isso nem sempre é verdade!

Média dos Salários. Esqueça o divisor mínimo!

A estrutura do Período Básico de Cálculo (PBC) é praticamente a mesma.

Mas nos benefícios por incapacidade você não precisa se preocupar com o divisor mínimo.

Então, eu adaptei aqui a tabela do último post sobre RMI com todas as regras que você vai usar.

Assim, as regras da média de salários aplicáveis ficam fáceis de comparar e você pode até usá-la nos seus atendimentos:

Fundamento PBC Data-Início Data-Fim Soma dos salários Divisor
EC 103/2019, art. 26 Nova regra permanente 07/1994 Mês anterior à DIB 100% dos salários do PBC 100% dos salários do PBC
Lei 9.876/99, art. 3º Regra de transição 07/1994 Mês anterior à DIB 80% dos maiores salários do PBC 80% dos maiores salários do PBC
Lei 8.213/91, art. 29 Regra permanente revogada (?) Mês da primeira contribuição Mês anterior à DIB 80% dos maiores salários do PBC 80% dos maiores salários do PBC
Lei 8.213/91, art. 29 (redação original) Regra revogada Entre o 48º e o 36º mês anterior à DIB Mês anterior à DIB Até 36 salários Até 36 salários

Deixei aquela interrogação ali de propósito mesmo.

Afinal, a regra de Salário-de-Benefício do art. 29, com a redação da Lei 9.876/1999 foi mesmo revogada tacitamente com a EC 103/2019?

O que você acha?

Ao final do post vou retomar as novidades da Reforma, e deixar minha opinião. Confira lá!

Bom, em outro elemento ali na tabela pra chamar sua atenção. Percebeu?

São as repetições na coluna “divisor”. Tinha visto?

Deixei desta forma pra evidenciar que, em qualquer das regras, a lei deixou bem claro que o divisor mínimo só seria aplicado aos Benefícios Programáveis!

É justo deixar de fora os Não Programáveis dessa regra, porque o segurado pode precisar destes benefícios a qualquer tempo.

Mas mesmo com tudo isso claro na lei, o Poder Executivo foi bem atrevido no passado e alterou a média mais de uma vez, a partir do Decreto nº 3.265/1999!

Você que atua no Previdenciário há um tempo já sabe bem que as coisas desviam um pouco do percursos quando vão regulamentar a lei, certo?

Essa situação foi uma bela lição de que os Decretos não podem inovar criando ou restringindo direitos.

E o que isso significa? Oportunidade de Revisão!

Os previdenciaristas entraram em campo pra jogar esse divisor pra escanteio, o que resultou numa revisão bem famosa: a Revisão do art. 29, II, da Lei 8.213/1991.

Até o INSS já reconheceu esta revisão e passou a pagar administrativamente!

Posso explicar num próximo post essa revisão em mais detalhes e mostrar como você ainda pode ganhar dinheiro em alguns casos, driblando a prescrição e a decadência! O que acha?! Diga lá nos comentários no final!

Já adianto que você pode encontrar o direito à essa revisão em benefícios com DIB antes de 19/08/2009, quando o próprio INSS reconheceu o vacilo, revogou essa norma insensível e passou a calcular certinho como manda a lei federal.

É bem tranquilo encontrar o direito: Se o INSS não descartou 20% dos salários de contribuição, cabe revisão.

Então, revise a Carta de Concessão do seu cliente!

Como encontrar o direito à revisão rapidinho em 2 passos.

Você já tem a Carta de Concessão em mãos?!

Se o divisor da média for igual a 100% da quantidade de salários, seu cliente tem direito à revisão!

A dica é seguir esses dois passos e comparar o divisor :

  1. Conte a quantidade de salários (Algumas versões da carta já mostram uma coluna com essa informação)
  2. Olhe o divisor lá no final após a lista dos salários utilizados no PBC

Dê uma olhada neste exemplo de uma Carta de Concessão de Auxílio-doença:

tabela com exemplo de caclculo da rmi por incapacidade

Ah, no Cálculo Jurídico todos os cálculos criados já consideram a regra normal do art. 29.

Então você nem precisa se preocupar, apenas lembre-se de analisar a carta de concessão e pedir a revisão na inicial quando for o caso!

Limitador do Auxílio-doença! A âncora da RMI

Essa regra é um verdadeiro tapa na cara dos segurados incapacitados…

Poucas pessoas estão questionando isso ainda!

Bom, após calcular todas as etapas anteriores, para o Auxílio-doença desde 17/06/2015 existe essa terrível regra extra prevista no art. 29, §10, da Lei 8.213/1991, que vai afundar o resultado da RMI.

Então, já com o resultado da multiplicação do Salário de Benefício pelo Coeficiente de 91% em mãos, você vai verificar se ele é menor ou igual a um limite especial de renda criado apenas pra esse benefício. Alguns o chama de “subteto” do Auxílio-doença, apesar de não ter um nome próprio. Prefiro chamar de limite pra não confundir!

Esse limite é calculado pela média aritmética simples dos últimos 12 Salários de Contribuição, inclusive em caso de remuneração variável.

Caso não existam 12, essa média será dos Salários de Contribuição existentes…

Já deu pra perceber o estrago, certo?!

Essa regra prejudica uma quantidade incontável de segurados!

Quem está contribuindo com valores menores nos últimos anos, mas tem um histórico mais generoso de Salários de Contribuição acaba sendo surrupiado por essa regra.

Imagina se a pessoa foi demitida e decidiu contribuir sobre o Salário Mínimo no último ano pra não perder a Qualidade de Segurado?

Vai chegar no extremo desta regra: a RMI vai ser de um Salário Mìnimo!

E sabe o que é pior?

Essa regra ainda está sendo aplicada pelo INSS após a Reforma.

Mas sinto que houve uma incoerência com outra intepretação que o INSS fez.

Vou falar mais desse conflito no final!

Antes, uma pausa pra um assunto bem recorrente e que também interfere nos cálculos.

Adicional de 25%: A Grande Invalidez

Depender de terceiros quando se está doente é dureza, não acha?

Se você tem um parente em quadro de saúde grave, como um câncer em estágio terminal ou um quadro avançado de Alzheimer, por exemplo, sabe bem como esta pessoa vai depender de assistência permanente e como essa situação é delicada e custosa pra família!

Atos básicos como comer, se alimentar, se vestir, higiene pessoal… Tudo fica bem mais difícil!

Sensível a essas situações, a lei definiu o pagamento deste adicional (ou acréscimo) de 25% sobre o valor da renda de quem se aposenta por invalidez e vai precisar de assistência permanente de terceiros, previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991.

O adicional de 25% na aposentadoria será devido ainda que o valor do benefício ultrapasse o teto do INSS!

Essa regra originalmente é aplicada apenas aos beneficiários de aposentadoria por invalidez.

Mas observe que essa definição da lei na prática representa uma tremenda desigualdade com beneficiários de aposentadorias por idade ou tempo de contribuição, que ficaram incapazes após a concessão desses benefícios.

Em princípio, eles poderiam renunciar a aposentadoria programável e requerer a invalidez com o adicional, então os previdenciaristas começaram a levantar essa tese na Justiça!

No recente julgamento do Tema 982 de recursos repetitivos, o STJ acolheu os fundamentos dos segurados e reconheceu a extensão do direito deste adicional a todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo INSS!

Ah, antes disso, a TNU também já reconhecera esse direito.

Justiça feita? Sorte grande?

Quem dera. Essa novela ainda não acabou, porque o INSS já recorreu ao STF pra prolongar os capítulos…

Em março/2019 a 1ª Turma do STF concedeu efeito suspensivo ao recurso extraordinário do INSS. Todos os processos em andamento foram sobrestados.

Agora a questão será julgada no RE 1221446 como leading case, batizado como Tema 1095

Vale em todo o território nacional, pra ações judiciais individuais ou coletivas e em qualquer fase processual.

Na prática isso significa que:

  • Se você já ajuizou ou vai ajuizar a ação do seu cliente, a ação pode ficar suspensa até a conclusão do julgamento
  • Se o seu cliente possui uma liminar e recebe o benefício, há risco de suspensão do pagamento
  • Se a ação já transitou em julgado, seu cliente está protegido pela coisa julgada, mas se o processo ainda está em fase de liquidação, fique de olho caso o STF decida diferente do STJ: o INSS pode tentar reverter numa ação rescisória!

Ah, se você ainda não fez isso, envie um e-mail aos seus clientes, esclareça que a situação voltou a ficar incerta e que vamos ter que aguardar o posicionamento do STF.

Tome cuidado!

Deixe bem claro que isso só vale pra quem tem ação pedindo este adicional pra qualquer aposentadoria que não seja a aposentadoria por invalidez.

Logo, os pedidos do adicional pras próprias aposentadorias por invalidez não são afetados!

Assim você vai mostrar que está atualizado, ganhar mais confiança de seus clientes e passar segurança que você está de olho em cada detalhe.

RMI dos Benefícios por Incapacidade Derivados. Hora da evolução!

Tome cuidado! Esse benefício tem um antecedente, hehe.

Sem ele no cálculo, você pode errar feio.

Bom, apenas esses três podem ser Derivados:

  • Auxílio-acidente
  • Aposentadoria por Invalidez (Aposentadoria por Incapacidade Permanente)
  • Pensão por morte

Bom, tenha em mente que pra todas essa situações o valor do novo benefício é calculado com base no Salário de Benefício do originário!

Neste cálculo muita gente confunde o Salário de Benefício com a RMI.

Por isso comentei no último post de RMI o quão importante é ter bem fixada a diferença desses conceitos!

É comum encontrar cálculos errados devido a essa confusão! Se você delega os cálculos do seu escritório, certifique-se que o responsável conhece essa diferença.

Lembre-se que o benefício originário termina no dia anterior à DIB do novo benefício derivado que você vai calcular.

Então, a regra pra calcular a RMI de um benefício derivado é seguir esses passos:

  1. Evolua o Salário de Benefício da Carta de Concessão do benefício originário atualizando com os reajustes anuais dos benefícios previdenciários
  2. Multiplique pelo Coeficiente do benefício derivado

Pronto!

Em todos os casos é muito importante conferir se o benefício originário foi concedido certinho.

Eu recomendo que você olhe com muita atenção a Carta de Concessão do benefício originário, porque existem chances de você encontrar uma revisão, de fato ou de direito!

Ah, por muito tempo alguns defenderam a tese do cálculo do benefício derivado por meio de um novo cálculo de Salário de Benefício, mesmo quando o Auxílio-doença originário era convertido direto em Aposentadoria por Invalidez.

Mas nem sempre essa metodologia resulta num benefício melhor!

Às vezes a RMI até pode ficar maior… Mas o primeiro reajuste do benefício derivado é integral, enquanto o primeiro reajuste de um benefício originário é proporcional.

Por isso a mensalidade reajustada do segurado pode ficar melhor com essa metodologia, que sempre foi usada pelo INSS nesses casos.

E a pior parte dessa história: era muito comum alguns advogados brigarem por essa tese sem o cálculo completo, pra descobrir só no final do processo que a evolução salarial da RMI após a Revisão ficava menor e o cliente sem atrasados pra receber!

Mas essa tese foi superada, porque o STF e o STJ já bateram o martelo e encerraram a questão!

Se quiser pode conferir o RE 583.834 (julgado em repercussão geral) e também o REsp 1410433/MG (recurso repetitivo). E digo mais: esse entendimento deve prevalecer mesmo após a EC 103/2019, mas talvez voltem as discussões aqui no futuro, talvez não…

Então, o cálculo de um novo Salário de Benefício só vai acontecer se o segurado que recebe um Auxílio-doença voltar a trabalhar e só depois ser afastado definitivamente por uma Aposentadoria por Invalidez!

Em outras palavras, se ele contribuiu depois de sair de uma Incapacidade Temporária, mas depois novamente teve que se afastar em razão da uma Incapacidade Permanente.

Nesse caso, o cálculo pode inclusive considerar os valores de benefício recebidos como Salário de Contribuição dentro do PBC.

Logo vou explicar como isso funciona!

Antes de continuar: Como você viu, existem também outros Benefícios Não Programáveis que se encaixam nesta categoria de Derivados, como nesse caso da Pensão por Morte.

Mas nesse post vamos focar nos benefícios por incapacidade, que possuem várias regras próprias, combinado?!

A Pensão por Morte merece um post próprio, não acha?!

Restabelecimento. Benefício de volta à ativa

A frequência deste cálculo pode aumentar bastante! Fique de olho!

Os benefícios por incapacidade são os principais casos de reestabelecimento. Sim, você encontra essas duas grafias da palavra, com um 1 ou 2 letras “e”, mas a grafia correta é restabelecimento.

Bom, ficou ainda mais comum brigar pelo restabelecimento a partir do primeiro pente fino em 2016, afinal, o INSS adotou uma postura extremamente rígida cancelando benefícios a torto e a direito.

Agora em 2019 com a MP 871, o INSS está revisando vários benefícios com mínimos indícios de irregularidades!

Mas nem sempre uma irregularidade é uma fraude, lembre-se disso!

O seu papel é ajudar seus clientes a provar quando a incapacidade persiste, reunindo todo o tipo de prova possível, estudando a fundo relação da doença e o limite que ela causa na atividade habitual.

Aqui a sua dedicação ao caso vai se concentrar totalmente em provar que a cessação foi indevida e que ainda existia incapacidade!

Logo, neste caso você não precisa calcular uma nova RMI!

Basta usar a renda reajustada no dia seguinte à data da cessação indevida do benefício como parâmetro pro seu cálculo!

Como o reajute costuma ser em janeiro, rapidamente você cálculo o valor da causa!

Só se lembre de verificar se o reajsute é proporcional ou integral, tudo bem?

Assim, você guarda as energias pra reunir documentos, acompanhar perícias e impugnar laudos.

Benefícios por incapacidade no PBC. Já conferiu?

Passe a limpo o histórico do seu cliente no INSS e confira todos os benefícios recebidos pelo seu cliente!

Você já sabe por quê?

Bom, os benefícios por incapacidade devem ser contados como Salário de Contribuição no cálculo do Salário de Benefício!

Essa regra vale para o cálculo dos próprios benefícios por incapacidade e também pras aposentadorias programáveis.

Mas calma! Não vai se apressar e sair adicionando esses valores no PBC.

Tenha em mente que cada espécie vai ter um comportamento próprio, senão seu cálculo pode ficar bem errado.

Então, no PBC vai ser contado como Salário de Contribuição:

  • O Salário de Benefício usado no cálculo da Aposentadoria por invalidez e do Auxílio-doença, desde que intercalados com períodos de atividade (art. 29, §5º, da Lei 8.213/1991)
  • A Renda Mensal do Auxílio-acidente (art. 31 da Lei 8.213/1991)

Percebeu aqui de novo a importância de diferenciar o Salário de Benefício e a Renda Mensal?

Ah, fique de olho também nos dados da concessão desses benefícios dentro do PBC, pra ter certeza se eles foram calculados certinho ou se ainda dá tempo de revisá-los!

Existem algumas discussões também sobre a contagem desses benefícios pra Tempo de Contribuição e Carência desses benefícios, mas isso dá assunto suficiente pra um novo post.

Você tem dúvidas sobre a contagem de Benefícios por Incapacidade no PBC?

Estou pensando em aprofundar isso e atualizar esse post mais pra frente ou até um apenas um exclusivo sobre este tema, o que acha? Me conta nos comentários ao final do post!

EC 103/2019. Novas regras de cálculo

Chegou o momento esperado!

Vou te mostrar o que pode mudou no Auxílio-doença, Auxílio-acidente e na Aposentadoria por Invalidez.

Posso resumir numa frase? A RMI vai ser bem reduzida se a DIB originária for após a Reforma! Pode apostar!

Atuar no Previdenciário é um desafio, mas não desanime!

[b] Dica quente: [/b] É importante ficar de olho sempre na data de início da incapacidade (DII), porque ela pode definir um benefício melhor, com regras pré-Reforma.

Deixe seus clientes tranquilos mostrando as regras novas, regras de transição, mas principalmente sobre o direito adquirido.

Incapacidade temporária ou permanente?

A Reforma fez um alteração bem paradigmática na redação do art. 201, inciso I, da Constituição Federal.

O texto passa a dizer que a cobertura previdenciária vai ser dos eventos de incapacidade temporária ou permanente.

Isso deixa mais claro algo o paradigma já consolidado do que na prática é protegido nesses benefícios: a incapacidade.

A oficialização deste paradigma na Constituição abre margem pra aprofundar este debate sobre incapacidade, mas isso fica pra outro momento.

Assim, os requisitos ficaram iguais, mas o que mudou mesmo são os cálculos!

Aposentadoria por Incapacidade Permanente. E a invalidez?

Essa é a antiga Aposentadoria por Invalidez.a incapacidade permanente e total.

O conceito de invalidez tende a cair em desuso, porque houve uma evolução do conceito de incapacidade permanente.

Mas infelizmente o valor desse benefício foi o que teve a redução mais drástica.

Confira as grandes mudanças e os respectivos fundamentos no cálculo da agora denominada “Aposentadoria por incapacidade permanente” no art. 26:

  • Média de Salários de 100% dos Salários de Contribuição desde 07/1994 ou do início das contribuições se posterior a essa data (§1º)
  • Coeficiente mínimo de 60% sobre a Média dos Salários + 2% por ano de contribuição excedente a 20 anos, se homem (§2º, inciso III) ou a 15 anos, se mulher (§5º)
  • Coeficiente de 100% vai ser preservado quando ela decorrer de Acidente de Trabalho, Doença Profissional ou Doença do Trabalho (§3º, inciso II)

Essas regras podem durar um bom tempo, porque vão direto pra Constituição e permanecem assim até ser editada uma nova lei que discipline por completo os cálculos.

Enquanto isso, seus clientes podem ficar refém dessa regra.

Apesar de que já existem decisões judiciais afastando a aplicação dessa regra!

Fique de olho, e avalie se vale a pena no seu caso comprar briga por meio dessa tese.

Auxílio-doença: o novo Auxílio por Incapacidade Temporária… Mais vantajosa que a permanente?

Ficou grandão o nome, não é mesmo?

Esse é o antigo Auxílio-doença:

O texto do artigo 26, §2º, fala sobre o valor do benefício e define os coeficientes.

Mas nessa parte fala especificamente sobre o coeficiente das regras de cálculo de Aposentadoria, e ainda fala com todas as letras que a regra vale pra Aposentadoria por Incapacidade Permanente (inciso III).

Nenhuma palavrinha sobre Auxílio-doença ou Incapacidade temporária nessa parte da explicação sobre coeficiente no texto. Pode conferir o se quiser!

Então, as regras de cálculo do Auxílio-doença ficaram assim:

  • Média de Salários de 100% dos Salários de Contribuição desde 07/1994 ou do início das contribuições se posterior a essa data (art. 26, §1º da EC)
  • Coeficiente de 91% (previsto no art. 61 da Lei 8.213/1991 enquanto não for revogada), mesmo se decorrer de Acidente do Trabalho
  • Limitador do art. 29, §10, pela Média dos últimos 12 (doze) Salários de Contribuição

Foi essa a interpretação do Poder Executivo no art. 72, c/c art. 32 do Decreto 3.048/1999, com a redação do Decreto 10.410/2020.

Então, nessa interpretação, houve a revogação tácita do art. 29 da Lei 8.213/1991, e a nova média de 100% dos salários prevista no art. 26 da EC 103/2019 se estenderia ao Auxílio por Incapacidade Temporária.

Qual a minha opinião? Bom, eu defendo o posicionamento de que a Média de Salários deve ser a de 80%, porque discordo dessa visão de que o art. 26 define uma regra mais abstrata para Salário-de-Benefício, que possa abranger o Auxílio por Incapacidade Temporária. Ah, e, seguindo essa premissa, entendo que aí sim se manteria também a aplicação do art. 29, §10º, da Lei 8.213/1991.

Lembra da incoerência que comentei sobre essa regra do “limitador” do auxílio-doença à média dos últimos doze salários?

Mas aqui vem a incoerência: a regra do art. 29, §10º, da Lei 8.213 (o “limitador” do auxílio-doença à média dos últimos doze salários) foi recepcionada, pelo disposto no art.32, §23, do Decreto 3.048/1999, também na nova redação do Decreto 10.410/2020.

A revogação, então, foi só da regra da média dos salários?

Bom… esse é um dos pontos pra desenvolver o raciocínio que comentei. Inclusive dá pra resgatar alguns aprendizados da revisão do art. 29, II, pra essa discussão.

Ainda vou explicar o porquê entendo que não há essa revogação tácita, mas é uma discussão bem técnica que vai ficar pra outro momento.

O que você tem que ter em mente é que o INSS está aplicando a média usando 100% dos salários.

E você deve orientar seus clientes assim pra não serem surpreendidos!

O debate de uma tese revisional ainda tem muito chão pela frente…

Mas, calma, tem mais! Falta um benefício pra comentar.

Auxílio-acidente - Auxílio por Incapacidade Permanente?!

Como falei lá no começo, o termo mais correto para o requisito desta espécie de benefício é a redução permanente da capacidade para o trabalho habitual.

Isso é equivalente a uma incapacidade permanente, mas parcial, como se consolidou pela prática previdenciária.

Como essa espécie também não é Aposentadoria, a regra do Auxílio-acidente também incorporou a nova média do art. 26, mas manteve o coeficiente:

  • Média de Salários de 100% dos Salários de Contribuição desde 07/1994 ou do início das contribuições se posterior a essa data (art. 26, §1º da EC)
  • Coeficiente de 50% (previsto no art. 81, §1º, da Lei 8.213/1991 enquanto não for revogada), mesmo se decorrer de Acidente do Trabalho

E quem sabe a discussão acima da média também possa alcançar o Auxílio-acidente?

Bom, cenas dos próximos capítulos…

Ah, e se você ainda não está por dentro das alterações nos benefícios programáveis, confira o nosso post especial sobre a EC 103/2019 com dicas valiosas!

E a PEC Paralela 133/2019? Estacionou…

Em poucas palavras, essa PEC é um projeto de iniciativa do Senado pensado como acordo político pra não atrasar a PEC 6/2019, pois qualquer nova alteração poderia devolver a PEC à Câmara dos Deputados e atrasar bastante a votação.

Então é uma estratégia política e legislativa de:

  • Aprovar o texto do jeito que está
  • Propor novas alterações por meio de nova PEC Paralela pra tirar ou acrescentar regras

Mas o histórico das casas legislativas revela uma tendência em PECs Paralelas anteriores: o projeto fica estacionado no Congresso sem avançar pra aprovação.

E foi o que aconteceu… Ela não foi pra frente!

As possíveis alterações previstas na PEC paralela 133/2019 nos benefícios por incapacidade eram as seguintes:

  • Coeficiente mínimo de 70% (acréscimo de 10%) se a causa da incapacidade permanente que gerou direito à aposentadoria for por acidente diferente do art. 26, §, 3º, inciso II (abrindo margem pra interpretação de qualquer natureza de acidente)
  • Coeficiente de 100% se a incapacidade que originou o direito à aposentadoria gerar deficiência ou decorrer de doença neurodegenerativa

Mas como ela estacionou [b] você não precisará se preocupar com ela tão cedo! [/b]

Conclusão

Esse post é um guia pra você se lembrar de que mesmo nos benefícios por incapacidade o cálculo da RMI deve ser feito com muito capricho!

Só assim você vai garantir o valor mais digno possível pros segurados que dependem desses benefícios e já estão em situação bem vulnerável.

O Cálculo Jurídico permite que você passe por essas etapas de modo simples e intuitivo!

Todo mundo no seu escritório pode seguir essas dicas, conferir cada etapa do cálculo, e transmitir segurança pra essa parcela de clientes tão vulnerável e que precisa do melhor da sua advocacia.

Assim você evita erros, automatiza seu cálculo e garante um serviço ágil, eficiente e completo.

Você vai sair na frente e seus clientes vão ficar muito satisfeitos com os resultados!

Nos próximos posts, vou mostrar como algumas das revisões dos benefícios por incapacidade ainda podem aumentar a lucratividade do seu escritório, com teses revisionais válidas de norte a sul!

Deixe um comentário se ficou alguma dúvida :)

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