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Tese do Século: Exclusão do ICMS da bc do PIS/COFINS

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Tema quente!

A melhor oportunidade da década no Tributário acaba de surgir.

Em maio de 2021, o STF, enfim, decidiu que o ICMS que deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado na nota fiscal.

E mais: ficou estabelecido que a decisão passa a valer a partir de 15/03/2017!

O mérito já tinha sido julgado desde março de 2017! Ou seja, o STF não podia mais voltar atrás dessa decisão de mérito.

Na verdade, ele só precisava colocar uns pingos nos is na tese e, dia 13/05/2021, esses pingos foram enfim colocados hehe.

É por isso que a tese do século tem grau máximo de segurança!

E sabe o que é melhor ainda?

No geral, foi uma decisão muito boa para os contribuintes e pra quem advoga.

Afinal, se o seu cliente ainda não ajuizou a ação, pode ser que ele tenha um valor alto a restituir, a depender do faturamento, e ainda com correção monetária!

Bem, mas se você não tem ideia de como começar a aproveitar a oportunidade da década, não se preocupe!

Neste post você vai descobrir tudo sobre a tese do século mais rentável da área tributária.

Olha só:

  • O mistério da sigla das 2 siglas que parecem uma: PIS e COFINS
  • Segredos sobre o ICMS
  • O que, realmente é a tese do século
  • Quais decisões no Judiciário já trataram da Tese do Século
  • E muito mais!

Com todas essas informações, a distância que te separa da melhor oportunidade da década no Tributário está prestes a diminuir.

Aí só vai precisar de um programa de cálculos preciso e fácil de usar para calcular a exclusão do ICMS do PIS/COFINS:


Gostei, quero começar o teste agora

E agora vem comigo dar os primeiros passos pra ter sucesso com esse tema tão quente no Direito empresarial!

Obs: Essa é a sua primeira parte da cereja do bolo. Pra descobrir o A a Z de como advogar com a tese do século e como se preparar pra ação, é só conferir a parte II dessa tema!

O bê-á-bá dos Tributos: ICMS, PIS e COFINS!

Pra entender a tese do século, tem 2 coisas que todo advogado ou contador precisa saber:

  1. Quais são os tributos envolvidos
  2. Como eles se relacionam, ou melhor, se relacionavam. ;)

Por isso, esse vai ser nosso ponto de partida.

Bora nessa?

Para os Advogados 🔥

Você é Adv e quer calcular a Exclusão do ICMS do PIS/COFINS em minutos!? 🏃‍♀️

Veja tudo o que o CJ te oferece:

  1. Artigo completo explicando a tese e como começar a advogar nessa tese
  2. Aula prática sobre a Tese do Século com a professora Isabella Albuquerque. Explicando as principais dúvidas e mostrando como cobrar e quanto dá pra ganhar com essa ação.
  3. Vídeo mostrando como calcular uma dessas ações em minutos no CJ
  4. A calculadora desta página, pra você enviar para seus clientes e possíveis clientes para eles estimarem o quanto podem restituir
  5. 📃 Modelo de petição da Tese do Século, disponível pra baixar: Pra todo mundo que é Assinante🏅 do Cálculo Jurídico (em qualquer plano)
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Não deixe passar essa oportunidade que está em alta! Ainda mais nessa época que estamos passando, em que as empresas estão procurando muito maneiras de recuperar dinheiro. 🤑

Se você ainda tiver alguma dúvida sobre o CJ, clique no ícone de ajuda no canto da página e fale com alguém aqui do CJ!

Antes de tudo: o que é o ICMS?

O famoso ICMS é, sem dúvidas, o imposto de maior arrecadação dos estados e do Distrito Federal.

A sigla significa Imposto sobre Circulação e Prestação de Serviços e Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

Trocando em miúdos: imposto que incide sobre a movimentação das mercadorias em geral.

Bom, essa é a noção geral.

Mas pra ficar tudo bem alinhadinho vale você dar uma olhada comigo nas hipóteses de incidência do ICMS.

As principais, descritas no art 2º da LC 87/96 e seguintes, são:

  1. No caso de saída de circulação de mercadorias de um estabelecimento para o outro, inclusive alimentação, bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares
  2. No caso de prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal
  3. No caso de comunicações e telecomunicações, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação independente do tipo
  4. Nos casos de fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios

Achou complicado? Não se preocupa! Pra ficar mais claro, coloquei um exemplo prático bem simples aqui:

Suponha que um lojista do Paraná, tenha uma mercadoria que custa R$ 1.000,00, cuja alíquota estadual é de 18% (tabela 2021).

Certo, aí, primeiro, a gente precisa chegar à base de cálculo. Ela é formada pela operação:

  • Base de cálculo = custo total da operação / (1 – alíquota do estado)

Ah, e o custo total de uma mercadoria é formado por:

  • Custo total = valor da mercadoria + PIS + COFINS + despesas

Pra começar o cálculo do exemplo, a primeira coisa é fazer a conta que envolve a alíquota, ou seja:

  • (1 – alíquota do estado)
  • 1 – (18 / 100) = 1 – 0,18 = 0,82

Imagine agora que o custo total da mercadoria foi de R$ 1200,00.

Aplicando os valores na fórmula, a gente tem:

  • Base de cálculo = custo total da operação / (1 – alíquota do estado)
  • Base de cálculo = R$ 1200,00 / 0,82 = R$ 1463,41

Com esses valores em mãos, é possível calcular o ICMS usando a alíquota do estado.

Pra isso, basta pegar o resultado obtido e multiplicar por 18% no exemplo citado. Olha só:

  • ICMS = preço do produto x alíquota praticada no estado
  • ICMS = R$ 1463,41 x 18% = R$ 263,41

Veja que o cálculo do ICMS é o resultado do preço do produto multiplicado pela alíquota praticada no estado de origem.

Ou seja, o imposto já está embutido no preço final do produto.

Pra ficar mais claro: o valor do ICMS não é 18% em cima do valor do produto, mas 18% do preço final do produto (já incluso o ICMS).

Viu como a ideia é fácil de pegar?

Daí vem a pergunta: Quem define valores e regras desse tributo?

E a resposta é simples: Cada estado e o Distrito Federal.

Sendo assim, cada empresa paga o imposto de acordo com a tabela vigente na sua região.

Mas vale ficar de olho porque o ICMS muda conforme alguns outros fatores, entre eles:

1. A origem e destino do produto ou mercadoria

As alíquotas pra movimentação interna (dentro dos estados) é diferente das interestaduais (entre estados).

As primeiras são fixas, como no exemplo da Loja do Paraná.

Já as Interestaduais exigem um certo cálculo pra apurar a diferença de alíquotas, o famoso DIFAL (Diferença de Alíquota).

Por exemplo, suponha que a alíquota do lojista do Paraná é de 18%.

Agora imagine que ele quer enviar o seu produto para outro estado que tem uma alíquota de 7%.

Com isso, a diferença da alíquota interna do destinatário e a do remetente (interestadual) é de 11%.

2. Porte Econômica da Empresa

O valor do ICMS não é igual pra todas as empresas!

No Brasil, existem 3 regimes de tributação que podem ser adotados pelas empresas. São esses aqui que coloquei na tabelinha:

Simples Nacional entra na Tese do Século?

Atenção: A tese de exclusão do ICMS só se aplica pra empresas de lucro real e presumido!

Apesar de recolherem ICMS, asempresas que optam pelo Simples Nacionalnão entram na tese do século.

Mas calma, não precisa esquentar a cabeça agora. Já, já eu te explico isso melhor.

Por enquanto a ideia é só te apresentar esses regimes tributários que definem como cada empresa vai recolher seus impostos.

Então só pra recapitular: as alíquotas consideram fatores de:

  • origem e destino do produto
  • porte econômico da empresa
  • cliente
  • entre outros critérios.

Tudo certo? Então vamos avançar!

O que é PIS e COFINS? O mistério das 2 siglas que parecem uma!

Pra gente entender direitinho essa tese, conhecer o ICMS não é suficiente.

É importante dominar 2 outras siglas.

Por isso, aqui a gente vai se debruçar também sobre as demais contribuições: PIS e COFINS.

Com certeza você já ouviu falar nelas, né?!

Mas tem muita gente que se confunde.

É que por ser tão comum ouvir as 2 siglas juntas, há quem até ache que elas tratam de uma contribuição só.

Mas não, são duas contribuições diferentes e se essa era a sua dúvida, ela acaba aqui.

O que confunde muitas pessoas é que elas podem ser cobradas de forma parecida dependendo do tipo de tributação da empresa. Mas segura aí que já, já a gente chega nessa parte.

Bora desvendar antes o mistério das duas siglas que parecem uma hehe.

Pois então, o PIS foi uma contribuição criada na década de 70 pra integração do empregado do setor privado com o desenvolvimento da empresa.

Assim, as empresas recolhem PIS com fim social pra que sejam pagos seguros-desempregos e abonos, tanto de empresas privadas quanto públicas.

Já a COFINS é voltada pra seguridade social e o valor arrecadado com essa contribuição é revertido pra:

  • investimentos de saúde pública
  • previdência social
  • outros programas de assistência social

As bases de cálculo dessas contribuições e a questão sobre se a arrecadação é cumulativa ou não dariam um novo post!

Então se você tem interesse nas contribuições PIS e COFINS, deixa seu comentário pra mim. Vou adorar conversar mais e aprofundar o tema com você!

E como nosso foco aqui é falar da tese do século, vamos a ela, sem mais delongas. 😉

Tese do século: as decisões sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

Essa é uma história antiga, viu?

Só pra você ter uma ideia, esse assunto já está há mais de 20 anos no Judiciário!

E foram aquelas 2 contribuições (PIS e COFINS), que a gente conversou há pouco e que incidem sobre o faturamento das empresas, que deram o que falar desde a década de 90.

Mas eu vou encurtar a história e te dar logo o caminho das pedras pra que não fique parecendo contos de “ Era uma vez”. Vem ver!

Afinal, o que é a tese do século?

A tese do século, pra quem ainda não escutou falar dela, é a tese da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Agora que você já sabe o que são esses tributos, fica mais fácil se familiarizar com o assunto, não é mesmo?!

Então pensa comigo…Com o que a gente conversou antes, dá pra definir a tese do século assim:

A tese do século é a exclusão do imposto que incide sobre a movimentação das mercadorias em geral, o ICMS, da base de cálculo das contribuições relacionadas ao PIS e à COFINS.

Bom, eu te contei que essa tese já é um pouco velhinha, tem mais de 20 anos, certo?

Mas o pontapé da história mesmo começou, de fato, em 2006 com uma empresa chamada IMCOPA.

Na época, essa empresa estava incomodada com a forma que aqueles impostos eram recolhidos.

A IMCOPA também acreditava que o ICMS não deveria integrar ao faturamento da empresa.

Aí, em 2006, ela propôs uma ação pra questionar estes e outros pontos.

E adivinha só?

Já na primeira instância eles obtiveram sucesso na ação!

Mas isso era apenas o começo de uma longa jornada que só terminou em 2021. E você já vai entender mais sobre isso.

O julgamento da tese do século pelo STF em 2017: mérito julgado (Tema 69)!

Bora voltar pra história…

Descontente com a decisão de primeiro grau, a União apelou ao TRF da 4ª Região pra tentar reverter a situação.

Mas o tiro saiu pela culatra e, mais uma vez, se confirmou que o ICMS deveria ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS sim!

Ainda sem digerir bem a notícia, a União vai pro STF.

Assim, no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, o assunto chega em 2008 ao Supremo, que, por sua vez, fixa o Tema 69 de repercussão geral.

Daí já dá pra imaginar o tamanho do impacto que essa decisão teria para os contribuintes, não é mesmo?!

Pois é… E, a partir de então, o caso da IMCOPA vira o famoso leading case, classificado como Tema 69.

Em outras palavras, o caso líder, aquele que o seu julgamento vai guiar e influenciar todos os outros com temas idênticos.

Bom, quase 9 anos depois, em 15 de março de 2017, o STF enfim julga o mérito e fixa a tese do século: “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS da COFINS”.

Mas calma… A União, que não é boba nem nada, receosa com o tamanho do impacto dessa decisão aos cofres públicos, não deixou por baixo!

Por considerar a existência de omissão, obscuridade e contradição no acórdão do RE nº 574.706/PR, a União opôs embargos de declaração pra reivindicar mais 2 pontos centrais:

1. ICMS: Que o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições fosse o efetivamente pago e não aquele destacado na nota fiscal de saída

(no fim, prevaleceu o destacado na nota fiscal)

2. Modulação de efeitos com eficácia prospectiva: Que o STF realizasse um corte temporal a partir da data do julgamento dos embargos e, com isso, a decisão fosse aplicada só pra situações jurídicas pendentes e futuras

(o corte não foi a partir dos embargos, mas a partir do julgamento do RE nº 574.706 em 15/03/2017)

Espertinhos, não é mesmo?!

Afinal, se o STF decidisse pelo efeito sem modulação, a PGFN estimava ter de desembolsar cerca de 258 bilhões de reais. 💸

E não é só isso… Na prática, havia um outro significado no efeito da modulação pretendida pela União. Sabe qual?

Eu te conto: significava que quem ainda não tivesse proposto a ação perderia o direito de cobrar os últimos 5 anos pagos de forma indevida.

Já dá pra imaginar mais ou menos qual foi o resultado final, né?!

O acolhimento dos embargos foi parcial, mas o desfecho dessa história tão impactante você confere no próximo tópico.

O julgamento do STF em 2021: o pingo nos is da tese do século!

O julgamento do recurso (embargos) você já sabe que foi parcial, mas o placar da decisão ainda não hehe.

Com o acolhimento parcial dos embargos no RE 57.706/PR, o resultado foi: 1 x 1.

Um ponto pra União e um ponto para os contribuintes!

Deixa eu explicar mais…

No dia 13/05/2021, o Supremo, por maioria, acolheu de forma parcial os embargos de declaração da União e definiu de vez aqueles 2 pontos centrais que comentei com você antes:

1. ICMS: O ICMS a ser excluído é de fato o destacado na nota fiscal

2. Modulação de efeitos: A decisão passa a valer a partir de 15/03/2017 (data em que foi julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral) com exceção das ações judiciais e administrativas protocoladas até 15/03/2017

Pra ficar mais claro…

Vitória para oscontribuintes no que diz respeito ao montante do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, que deve ser aquele destacado nas notas fiscais.

E vitória da União porque houve modulação dos efeitos. Foi fixado que os efeitos da decisão só seriam aplicados após 15/03/2017, data do julgamento do RE 574.706.

Em outras palavras, todo mundo que ajuizou ação questionando a cobrança do ICMS até 15/03/2017 teve o direito de realizar a restituição dos valores pagos à maior nos últimos 5 anos, contados da data do ajuizamento da ação.

Mas essa é só uma das situações, não é verdade?!

Então eu já sei que vai chover várias perguntinhas a partir disso, entre elas:

  1. Como ficou a situação dos demais contribuintes em que o ICMS é recolhido e não destacado na nota fiscal, por exemplo?
  2. Quem ainda não ajuizou essa ação ainda, pode cobrar os últimos 5 anos, no caso 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021?
  3. Como fica a situação dos contribuintes que ajuizaram ação a partir de 16/03/2017, ou seja, após o julgamento do RE nº 574.706 e já tiveram o trânsito em julgado?

Acertei suas dúvidas? hehehe

Se tiver alguma outra, me conta ali nos comentários.

De qualquer forma, pode relaxar porque eu separei um tópico especial sobre todos esses pontos que geram dúvidas e muito mais lá no guia sobre como advogar com a ação. Não deixe de dar uma olhada!

O que eu posso adiantar agora é que nem todos os aspectos práticos foram enfrentados pelo STF, como o da pergunta nº 03.

Outra coisa que posso antecipar é que, sem dúvidas, isso vai gerar novos pontos de discussão para os advogados enfrentarem de maneira judicial.

Ah, e porque não um pequeno spoiler pra segunda pergunta, não é mesmo?! hehe.

Tá, então cá entre nós, sim, pra você que ainda vai ajuizar essa ação é possível cobrar os últimos 5 anos!

Chega de spoilers e vem conferir tim-tim por tim-tim sobre a tese mais quente do momento no mundo jurídico: a tese do século!

O que muda com o julgamento da tese do século na prática? Menor carga tributária!

Lembra do exemplo do lojista do Paraná no início do post?

Então! Vamos usar aquele mesmo exemplo e agora acrescentar que ele tem uma mercadoria mais valiosa de 1.000.000,00 (um milhão de reais) e que o regime tributário da empresa dele é de Lucro Real.

Neste regime, as alíquotas para pagamento de cada tributo são:

  • de 1,65% para PIS
  • 7,6% para COFINS
  • totalizando 9,25%
  • nas de Lucro Presumido, 3,65%.

Pra facilitar, vou deixar um quadrinho esperto pra você consultar quando quiser. Olha só:

O que muda com o julgamento da tese do século?

Agora veja como ocorre a tributação do ICMS na transação dessa mercadoria numa empresa de Lucro Real.

Suponha que o valor da mercadoria é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e a alíquota do ICMS de 18%.

Lembre que primeiro tem que fazer aquela continha de:

  • 1 – (18 / 100) = 1 – 0,18 = 0,82

Assim, a base de Cálculo PIS/COFINS vai ser de:

  • R$ 1.219.512,20. (1.000.000,00/0,82 = R$ 1.219.512,20)

Considerando que, no comércio pra empresas de Lucro Real, a soma das alíquotas de PIS (1,65%) e COFINS (7,6%) é 9,25%, essa empresa vai pagar de:

  • PIS (1,65%): R$ 20.121,95 ( 0,0165 x 1.219.512,20)
  • COFINS (7,6%): R$ 92.682,93 (0,076 x 1.219.512,20)
  • PIS + COFINS: R$ 112.804,88

Resultado: o valor do ICMS destacado na nota vai ser de: R$ 219.512,20, (0,18 x 1.219.512,20)

Tranquilo?

E é agora que vem o pulo do gato sobre o que mudou com a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Veja neste quadrinho o que lojista vinha pagando e o que ele deveria pagar:

O que mudou com o julgamento da tese do século na prática

Percebeu agora como excluir o ICMS dessa base de cálculo diminui a tributação?

Ao invés de pagar R$ 112.804,88 de PIS + COFINS (20.121,95 + 16,500,00), a empresa pagaria R$ 92.500,00 em um único mês.

Isso representa uma diferença de nada mais, nada menos, que R$ 20.304,88 (112.804,88 - 92.500,00) só naquele mês! 😱

Levou susto com a diferença? Pois é, e tem mais!

Some isso também aos últimos 5 anos que você pode cobrar, mais atualização monetária desses valores… É muita coisa!

Aliás, quer fazer essa estimativa na hora de entrevistar o cliente?

Tem uma maneira fácil e gratuita. É só usar a calculadora grátis do CJ de estimativa da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

Com ela, você consegue rapidinho demonstrar o quanto ele pode vir a ganhar com essa ação. Não é demais?!

Lembrando que a calculadora dá estimativa de um mês, imagina 5 anos hein! 👀

Agora te pergunto: Deu pra sentir porque eu disse que essas ações podem ser bem lucrativas? hehe

Se ainda tá em dúvida, ela acaba com esse vídeo aqui:

Conclusão

Pode comemorar! A tese que muitos advogados estão chamado de A Tese do Século teve o mérito julgado!

Em 13/05/2021, o STF julgou os Embargos de Declaração no RE 574.706/PR.

Com isso, houve a modulação dos efeitos da decisão proferida lá em 2017, em que o Plenário decidiu que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS.

Resultado desse julgamento:

  • o ICMS que deve ser retirado da base de cálculo do PIS/COFINS é o destacado na nota fiscal;
  • os contribuintes em geral só poderão reaver os valores pagos de forma indevida (os últimos 5 anos ) a partir de 15/3/2017
  • pra reaver os valores pagos indevidamente dos últimos 5 anos, os contribuintes devem ajuizar ação judicial

Isso significa que quem ainda não ajuizou essa ação pode restituir um valor alto, a depender do faturamento, e ainda com correção monetária!

Percebe que essa tese é a maior oportunidade de ganhos na advocacia empresarial dos últimos 10 anos e está pertinho das suas mãos?

E se antes você ainda tinha dúvidas até mesmo se o PIS e a COFINS eram duas contribuições diferentes, agora isso acabou!

É que nesse post você conheceu em detalhes cada tributo envolvido nessa tese.

E mais! Aqui você também entendeu direitinho cada decisão que já aconteceu sobre essa tese.

Aí pronto: viu que agora, depois do julgamento dos embargos da União pelo STF, essa tese está só te esperando pra lucrar muito na Advocacia!

Com tudo isso, já deu o primeiro passo pra agarrar com unhas e dentes essa oportunidade enorme de alavancar o seu escritório.

Só vai faltar 2 coisas, olha só:

Com o CJ você deixa de lado as dores de cabeça com os cálculos ou com a busca por um bom modelinho de petição que te ajude com a ação.

Alerta Spoiler: O cálculo ficou muito rápido de fazer no programa com o importador de SPED Fiscal e SPED Contribuições. Vai te permitir calcular em minutos!

Ah, e detalhe: logo logo você ainda confere um curso rápido e didático pra ação lá na aba de cursos do programa.

Então pode apostar: o CJ vai ser um super aliado pra que você aproveite a melhor janela de oportunidade dos últimos 10 anos no Tributário.

Mas e aí, gostou desse post? Ficou alguma dúvida? Comenta aqui que vou adorar conversar com você!

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