Capa do Artigo Seguro-Desemprego, Salário-Família e FGTS: o que saber do Cálculo Jurídico para Advogados

Seguro-Desemprego, Salário-Família e FGTS: o que saber

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Cuidado com o seguro-desemprego, salário-família e o FGTS!

Alguns advogados nem sempre dão a merecida atenção a essas três verbas e entram pelo cano!

Sim, muitas vezes só se lembram de que elas existem na hora da rescisão.

Inclusive, não se preocupam muito com esses temas nem quando os clientes vêm cheios de dúvidas sobre o valor que vão receber ou algum detalhe do procedimento…

Com o seguro-desemprego, por exemplo, muito advogado por aí não liga sequer para o prazo de comunicação. Acha que tudo vai ser resolvido por um alvará do juiz.

Só que isso pode ser um erro fatal… Com prazo não se brinca!

A responsabilidade quanto ao seguro-desemprego e também quanto ao salário-família é ENORME!

Afinal, são benefícios para o sustento da família, já pensou nisso?!

Não há margem pra erros bobos nesses casos!

Claro, eu entendo que toda hora uma nova lei altera os requisitos e os valores e isso te deixa com um verdadeiro nó na cabeça.

E quem nunca teve dúvidas sobre os depósitos do FGTS? Como saber se realmente estão incidindo sobre as verbas corretas?

Mas essas dificuldades não vão te impedir mais de garantir o melhor pro seu cliente e pro seu escritório.

Afinal, você vai descobrir agora nesse post:

  • Quem tem direito a essas verbas
  • Quais os requisitos pre receber cada uma
  • Como fazer os cálculos e muito mais!

Com tudo isso, você vai ver que existem vários motivos pra redobrar a atenção em detalhes dessas verbas que muitos deixam passar batido.

Ao calcular uma rescisão, liquidar pedidos de uma inicial ou apenas dar uma orientação certeira pro seu cliente, você vai se lembrar das dicas valiosas que coloquei aqui!

E se ficar com alguma dúvida, vou deixar uma dica inicial: treinamentos personalizados e gratuitos para Advogados:


Gostei, quero começar o teste agora

Agora é só correr pro abraço: deixar você e seu cliente sorrindo à toa!

O que é o Seguro-Desemprego? Espécie de outro universo…

Algumas pessoas não sabem, mas o seguro-desemprego é um benefício previdenciário, previsto na Constituição Federal e na Lei nº 7.998/90.

E com isso é natural se perguntar: Qual é a importância de saber que o seguro-desemprego é um benefício previdenciário?

Toda, pois é exatamente por isso que a parcela paga ao trabalhador sob esse título não tem natureza salarial.

Resultado: essa parcela não pode gerar reflexos em outras verbas trabalhistas.

Dica fácil e que ajuda muito na hora de realizar os cálculos. Não é mesmo?!

Então grava aí: seguro-desemprego jamais gera reflexos nas demais verbas trabalhistas.

E pra finalizar o conceito, saiba que o objetivo deste benefício temporário é dar assistência financeira ao empregado dispensado enquanto ele busca sua recolocação no mercado de trabalho.

E não se preocupe!

Logo logo vou facilitar sua vida com uma tabela prática que mostra como atingir os requisitos pra ter direito a esse benefício e o prazo fatal pro requerimento.

Ah, e vou trazer a cereja do bolo: te mostrar direitinho como solicitar a indenização do seguro-desemprego na Reclamação Trabalhista ;)

Antes, bora ver quem tem direito a essa verba.

Destinatários do seguro-desemprego. Quem tem direito?!

Antes de calcular, primeiro você tem que saber se seu cliente tem direito ou não ao benefício do seguro-desemprego.

É um momento delicado da vida dele.

Só algumas categorias de trabalhadores têm direito ao seguro-desemprego:

  • Trabalhador formal (carteira assinada), despedido involuntariamente (demissão sem justa causa ou rescisão indireta)
  • Trabalhador doméstico
  • Trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso por participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador;
  • Pescador profissional durante o período do defeso (época em que os pescadores não podem exercer sua profissão, pois os animais estão se reproduzindo na natureza);
  • Trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo.

Ah, pra você que gosta de se atualizar não deixe de conferir o guia prático da rescisão trabalhista. Lá eu conto em detalhes em que modalidades de rescisão o seguro-desemprego não é devido.

Mas pra reforçar, reuni aqui pra você:

  • Pedido de Demissão
  • Distrato
  • Culpa Recíproca
  • Dispensa por Justa Causa

Nessas hipóteses, veja que o empregado deu causa à ruptura contratual, então não há que se falar em pagamento de seguro-desemprego.

É só lembrar disso que nem precisa decorar.

Ponto de atenção: O seguro-desemprego do empregado doméstico é regulado pela Lei Complementar nº 150/2015 (art. 26) e tem regramento próprio. No caso, o doméstico recebe 3 parcelas no valor de um salário-mínimo e fim de papo!

Logo vou te mostrar o valor dos outros casos, mas antes é melhor ver se os requisitos do seguro foram preenchidos pelo cliente.

Vamos lá?

Requisitos pra receber o seguro-desemprego. Checklist pro cliente completar

Você acabou de verificar que o seu cliente é um beneficiário do seguro-desemprego…

Agora redobre a atenção aos requisitos alterados pela Lei 13.134/2015 (a partir de 17/06/2015), e aos requisitos gerais.

Atenção aqui!

Eu vou comentar os requisitos mais comuns, aqueles que só são aplicados ao empregado de carteira assinada, beleza?

Lembre que existem outros requisitos específicos que ensejam também o recebimento do seguro, combinado?!

E se você quiser saber dos requisitos para o pescador profissional, domésticos, trabalhador resgatado de situação análoga à escravidão e do empregado com qualificação profissional, me avisa nos comentários. ;)

Mas então, aos empregados de carteira assinada (trabalhador formal) são 7 requisitos a serem observados:

  1. Ter sido demitido sem justa causa ou por meio de rescisão indireta no momento da solicitação do benefício
  2. Estar desempregado, na hora do requerimento do benefício;
  3. Comprovar ter recebido salários nos seguintes moldes:
    1. pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação
    2. pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação
    3. cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações
  4. Não estar em gozo concomitante de outro benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente, auxílio suplementar e abono de permanência em serviço
  5. Não estar recebendo auxílio-desemprego
  6. Não ter qualquer outro meio de renda para a sua manutenção e sua família
  7. Não ser sócio ou membro com participação nos lucros da empresa

Uma dica prática que você pode dar ao seu cliente.

Aconselhe ele a baixar o aplicativo App Caixa Trabalhador, pois com apenas alguns cliques dá pra saber o cronograma de pagamentos e consultar as parcelas liberadas.

Ah, eu nem recebi nada por divulgar isso, hehe. A CEF tem exclusividade na administração do benefício, então é bom que você fique por dentro!

Quantidade de parcelas. Primeira tabelinha camarada

A quantidade de parcelas do seguro-desemprego vai variar de acordo com dois fatores:

  • Fator #1 - Quantas vezes o empregado já obteve o benefício do seguro-desemprego
  • Fator #2 - Quanto tempo trabalhou nos últimos 36 meses (3 anos) anteriores à sua dispensa

E onde tem isso, Ana?

Você vai encontrar no art. 5º da Resolução CODEFAT 467 de 21/12/2005 e na Lei nº 7.998/90 (já com as alterações da Lei nº 13.134/2015).

Mas calma, nem precisa abrir tudo isso e se perder no texto confuso dos artigos.

Organizei tudo de uma forma bem mais prática pra você lembrar de cada detalhe.

Olha só como fica o número de parcelas:

Vez da solicitação Mínimo de meses de trabalho para ter direito Tempo de trabalho que deve ser comprovado Quantidade de parcelas de seguro-desemprego
1ª solicitação Pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses anteriores à dispensa 12 a 23 meses 4
24 meses ou mais 5
2ª solicitação Pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses anteriores à dispensa 9 a 11 meses 3
12 a 23 meses 4
24 meses ou mais 5
3ª solicitação Pelo menos 6 meses anteriores à dispensa 6 a 11 meses 3
12 a 23 meses 4
24 meses ou mais 5

Ah, lembre também que deve ser respeitado intervalo de 16 meses entre uma solicitação e outra. Caso contrário, o trabalhador fica sem benefício!

Outro ponto importante!

O tempo trabalhado não precisa ser consecutivo para dar direito ao benefício, mas só é computado como mês completo se o período trabalhado for igual ou superior a 15 dias.

Vem comigo conferir 2 exemplos de como isso funciona!

Exemplo - Primeira solicitação do Paulo

Paulo te procurou após ser dispensado.

É a primeira vez que ele vai requerer o benefício e trabalhou por 1 ano.

Você já sabe que ele vai ter direito a no mínimo 4 parcelas.

Está na ponta da língua, hehe, esse foi fácil.

Exemplo - Mônica pediu pela terceira vez!

Esse é o terceiro pedido de seguro-desemprego de Mônica…

Ela trabalhou:

  • O último ano inteiro (12 meses) até ser dispensada do último emprego no cinema
  • Ficou sem trabalho por um ano e seis meses (18 meses) antes desse vínculo
  • O emprego anterior de recepcionista de hotel durou 15 meses e ela quem pediu demissão (spoiler: nesse você só conta 06 meses)

Quantas parcelas Mônica tem direito?

4 parcelas, pois trabalhou 18 meses nos últimos 3 anos, considerando os dois últimos vínculos:

  • 12 meses do emprego do cinema
  • Intervalo de 18 meses
  • 06 meses do emprego de recepcionista (limitado ao 36º mês)

Viu como é simples?! Com essa tabela não tem como errar.

Prazo para requerer o benefício do seguro-desemprego. Um erro pode ser fatal

Não fique a ver navios!

Errar na orientação quanto ao prazo para solicitar o benefício pode fazer seu cliente perder esse direito.

Assim que seu cliente preenche todos os requisitos já citados, ele deve solicitar o benefício nesses prazos:

  • Trabalhador formal – do 7º ao 120º dia, contados da data de dispensa
  • Bolsa qualificação – durante a suspensão do contrato de trabalho
  • Empregado doméstico – do 7º ao 90º dia, contados da data de dispensa
  • Pescador artesanal – durante o defeso, em até 120 dias do início da proibição
  • Trabalhador resgatado – até o 90º dia, a contar da data do resgate

Por fim, se for preciso o trabalhador ajuizar uma ação na Justiça do Trabalho, o prazo passa a ser de 120 dias a contar da data da sentença judicial ou da homologação do acordo.

Certo, e agora dê uma olhadinha como requer e sacar o benefício.

Como fazer o requerimento do benefício e sacar. Oriente seu cliente com este guia rápido

Antes da Reforma Trabalhista bastava o trabalhador apresentar o formulário do seguro-desemprego e alguns documentos pra sacar o valor do seguro.

Foi assim por muito tempo…

Mas com o fim da exigência de homologação das verbas trabalhistas, nasceu uma nova formalidade para o empregador e para o empregado, sabia?

Pois é… Agora o empregador precisa comunicar a dispensa do trabalhador aos órgãos competentes e o empregado solicitar a verba pela internet ou presencialmente.

É simples assim mesmo.

Além de fazer os devidos registros do empregado nos sistemas do governo federal, o empregador deve dar entrada no requerimento do seguro-desemprego ao efetuar o desligamento do colaborador.

Depois, o seguro-desemprego pode ser solicitado de 2 formas pelo empregado:

  • 1ª forma: Pela internet, sem sair de casa!

Aqui a solicitação pode ser feita pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital ou através do portal.gov.br

No aplicativo da CTPS Digital, essa opção está disponível na aba Benefícios.

Ah, e se você tem dúvidas de como orientar o cliente a baixar o aplicativo e como acessar os dados, confira aqui como fazer o download da CTPS Digital!

Bom, já no site do governo federal basta clicar aqui: como obter o Seguro-Desemprego e conhecer todo o passo a passo pra requerer o benefício.

Com a solicitação concluída, você vai saber a quantidade e o valor das parcelas a serem recebidas, além das respectivas datas de pagamento previstas para saque nos canais de pagamento.

  • 2ª forma: Presencial

Também é possível solicitar o seguro-desemprego de forma presencial, nas unidades das Superintendências Regionais do Trabalho.

Ah, lembre que antes é preciso agendar o atendimento pela central 158, combinado?

Ótimo! E agora chegou a hora de descobrir como ocorre o pagamento dessa verba. Vem ver!

Como é pago o Seguro-Desemprego e em quanto tempo o cliente vai receber?

Essa é a primeira pergunta que o cliente vai te fazer, pode apostar.

Então anota aí pra ter tudo na ponta da língua:

  • A liberação da parcela ocorre sempre 30 dias depois da requisição
  • O pagamento pode ser feito por depósito em conta, em agências da Caixa e em terminais de auto-atendimento, lotéricas e casas de conveniência com o cartão cidadão.
    • Obs: o benefício será creditado automaticamente na conta informada no requerimento, seja na Caixa ou em outra Instituição Financeira.

Para mais informações ou dúvidas sobre o serviço, o cliente pode ligar para o telefone 158.

Prontinho, informações repassadas com sucesso.

Vamos aos cálculos.

Como calcular o Seguro-Desemprego? Valor devido sem rodeios

Ao invés de deixar seu cliente descobrir só na hora do saque, veja como matar essa dúvida comum rapidinho.

Pra calcular o valor das parcelas do trabalhador formal, o valor do benefício vai variar de acordo com a média dos últimos três salários do empregado anteriores à data da sua dispensa.

A base de cálculo, inclui todas as parcelas salariais percebidas de forma habitual, como:

Atenção: O aviso prévio indenizado poderá ser computado para o cálculo dos meses ou dos salários.

Bom, mas bora ao passo a passo do cálculo do trabalhador formal de dispensas ocorridas a partir de 28/02/2015, que é o mais comum:

# Primeiro: Encontre o salário mensal médio do último vínculo empregatício

Pra descobrir a média salarial de um cliente, é preciso somar o valor bruto dos 3 últimos salários dele e dividir por 3.

Mas e se o empregado tiver recebido salários só nos últimos 2 meses de vínculo, Ana?

O valor da base de cálculo vai ser a média dos últimos dois meses!

E se for apenas 1 mês de vínculo?

O valor base de cálculo vai ser deste único salário. Simples assim.

Observações importantes que você não pode esquecer aqui:

1. Se o trabalhador não tiver trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário é calculado com base no mês de trabalho completo

2. A fração igual ou superior a quinze dias é válida como mês integral de trabalho

3 . A apuração do seguro tem como base a remuneração mensal, então se o trabalhador recebe por hora, semana ou quinzena, é preciso achar a remuneração mensal equivalente pra fazer o cálculo do salário médio.

O Ministério do Trabalho orienta este cálculo do salário médio com os seguintes critérios:

  • Salário por hora ➡️Base de cálculo = valor da hora x 220
  • Salário por dia ➡️ Base de cálculo = valor do dia x 30
  • Salário por semana ➡️ Base de cálculo = valor da semana ÷ 30 x 7
  • Salário por quinzena ➡️ Base de cálculo = valor da quinzena x 2

Tranquilo? Veja então como as parcelas são calculadas.

# Segundo: Calcule o valor da parcela com base na tabela vigente na data da demissão.

Uma dica logo de cara: confira sempre a tabela vigente pra evitar confusão com os valores.

Combinado?

Agora dá uma olhadinha nos valores vigentes em 2021 e os passos adotados no cálculo:

  • Média salarial encontrada menor que R$ 1.686,79

Se o valor encontrado estiver na faixa 1 (até R$ 1686,79), o salário médio é multiplicado por 0,8 (80%).

  • Média salarial encontrada entre R$ 1.680,80 até R$ 2.811,60

Se o valor encontrado estiver na faixa 2 ( R$ 1.686,80 até 2.811,60), o que exceder a R$ 1.686,79, deve ser multiplicado por 0,5 (50%). Ao final, some R$ 1.349,43 ao valor.

  • Média salarial maior que R$ 2.811,60

Não é preciso realizar cálculo algum, pois nesse caso o valor da parcela vai ser invariavelmente de R$ 1.911,84 (2021).

Esses valores são válidos partir do dia 11/01/2021 até 31/12/021, como deixei pra você nessa tabelinha de faixas de salários médios e cálculo do benefício Seguro-Desemprego:

Média Salarial Valor da Parcela
Até 1.686,79 Multiplicar o salário médio por 0,8
Mais de 1.686,80 até 2.811,60 Subtrair o salário médio de R$1.686,79. Do valor que sobrar, multiplicar por 0,5 e somar a 1.349,43 (nessa ordem)
Acima de 2.811,60 O valor da parcela será 1.911,84 invariavelmente.

Observe que o cálculo da indenização respectiva é feito com base na tabela divulgada pelo Ministério Trabalho vigente no mês da rescisão. Fique de olhos abertos, viu?!

Agora vem ver um exemplo prático:

Exemplo 1 - Ariel foi dispensado com os 3 últimos salários de R$ 1.270,00 (valor bruto), trabalhou 12 meses e é a primeira solicitação do benefício do seguro

Veja como seria o cálculo pra descobrir o valor da parcela do seguro-desemprego neste passo a passo:

# Primeiro: somar os últimos 3 salários (valor bruto) e dividir o resultado por 3 para obter uma média salarial.

R$ 1.270,00 x 3 = R$ 3.810,00 / 3 = R$ 1.270,00 (média)

# Segundo: a partir da média encontrada você precisa conferir a tabela para realizar o cálculo dentro de uma das faixas salariais.

A média obtida se encaixa na primeira opção de cálculo da tabela, então basta multiplicar por 0,8.

Salário Médio Valor da parcela
Até 1686,79 Multiplicar salário médio por 0,8 (80%)
Mais de 1686,79 até 2811,60 O que exceder a 1686,8 deve ser multiplicado por 0,5 (50%)
Acima de 2811,60 O valor da parcela será 1911, 84 invariavelmente

R$ 1270,00 x 0,8 = R$ 1.016,00

E como o resultado da parcela do seguro-desemprego não pode ser menor que o salário mínimo, o Ariel vai receber 4 parcelas de R$ 1.100,00 (salário mínimo em 2021).

Molezinha, né?

Agora imagine que a média salarial do Ariel foi, na verdade, de R$ 1.950,00, o que encaixa na segunda faixa de salário da tabela.

Olha só como também é simples:

  • Valor que excede = R$ 1950,00 - R$ 1686,79 = R$ 263,21
  • R$ 263,20 x 0,5 = R$ 131,60
  • R$ 131,60 + 1.349,43 (valor indicado na tabela) = R$ 1.481,03

Assim, neste último caso vão ser 4 parcelas de R$ 1.481,03.

Vamos ver um último exemplo pra fechar com chave de ouro?

Exemplo 2 - João foi dispensado com salário de R$ 4.000,00 (valor bruto), nos últimos meses trabalhou por 36 meses, sendo esta a primeira solicitação do benefício

Veja como seria o cálculo pra descobrir o valor da parcela do seguro-desemprego neste passo a passo:

# Primeiro: Encontrar a média salarial do João. Pra isso, basta somar os últimos 3 salários (valor bruto) do empregado e dividir o resultado por 3 para obter uma média salarial.

R$ 4.000,00 x 3 = R$ 12.000,00 / 3 = R$ 4.000,00 (média)

# Segundo: A partir da média encontrada você precisa conferir a tabela para realizar o cálculo dentro de uma das faixas salariais.

A média obtida se encaixa na terceira opção de cálculo da tabela, então você já sabe que a parcela vai ser invariavelmente de R$ 1.911,84.

Salário Médio Valor da parcela
Até 1686,79 Multiplicar salário médio por 0,8 (80%)
Mais de 1686,79 até 2811,60 O que exceder a 1686,8 deve ser multiplicado por 0,5 (50%)
Acima de 2811,60 O valor da parcela será 1911, 84 invariavelmente

Assim, já dá pra comunicar ao cliente que, como base nas informações do caso dele (trabalhador informal, 36 meses, primeira solicitação, média de R$ 4.000,00), o seguro-desemprego vai ser em 5 parcelas de R$ 1.911,84.

Agora vem a cereja do bolo, continue aqui!

Indenização do Seguro-Desemprego na Inicial em 05 passos

Pra quem vivencia a prática essa dica é quente e ponto mais esperado.

Pode acontecer alguma negligência do empregador no comunicado de desligamento ou de não ter repassado as informações ao órgão competente.

Resultado: seu cliente pode não ter recebido o seguro-desemprego

O que fazer neste caso, Ana?

Pedir a indenização substitutiva desse benefício (Súmula 389, TST) na ação, não tem outro jeito!

Pra isso, você tem que saber como liquidar esse pedido na petição inicial, viu?

Então acompanhe esse passo a passo simples e rápido:

  • 1º passo: Verificar o número de parcelas devidas com base na tabelinha que coloquei antes
  • 2º passo: Encontrar o salário mensal médio, conforme você viu no tópico acima.
  • 3º passo: Enquadrar o salário médio apurado, com atenção para as faixas da tabela do seguro desemprego vigente na data da demissão e calcular o valor da parcela de acordo com as regras constantes na própria tabela
  • 4º passo: Multiplicar o valor da parcela pelo nº de parcelas devidas

Ah, e não se esqueça desses 4 pontos fundamentais:

  • Atualize o valor das parcelas com correção monetária e juros desde o ajuizamento da ação, com base na Súmula 381 do TST e no art. 833 da CLT com § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91
  • Se o valor encontrado for menor que o salário mínimo, use o salário mínimo da época da rescisão para o cálculo da indenização substitutiva do seguro-desemprego
  • Se o seu cliente for um pescador artesanal, empregado doméstico ou trabalhador resgatado, o valor do seguro-desemprego é de 1 salário mínimo fixo
  • Na petição inicial deve constar no rol de pedidos um textinho assim: Indenização do seguro-desemprego, relativo a X parcelas ……R$ (valor apurado)”.

E aí, tudo ficou mais tranquilo agora, não é mesmo?

Então, vamos desvendar a próxima verba!

Salário-família. O benefício esquecido!

O salário-família, assim como o seguro-desemprego, é um benefício previdenciário.

O objetivo deste benefício é ajudar os pais (trabalhadores de baixa renda) nas despesas com a educação de seus filhos entre 0 e 14 anos de idade ou para filhos inválidos de qualquer idade.

Ah, e embora seja um benefício previdenciário, a obrigação pelo seu pagamento é de responsabilidade do empregador, viu?

Mas depois ele deve pedir ressarcimento à Previdência Social, assim como acontece com o pagamento do salário-maternidade!

É bem comum ver pedidos na Justiça do Trabalho de empregados que não receberam o benefício por recusa do empregador, sabia?

Nesses casos, se comprovada a recusa, o empregador, sem dúvidas, vai pagar o seu valor ao empregado.

Dito tudo isso, bora conhecer um pouco mais desse benefício?

Quem são os beneficiários do salário-família? Listinha rápida

Antes de mais nada, um ponto importante pra você saber é que não há carência mínima para o recebimento do salário-família.

E os seguintes beneficiários (segurados), podem requerer o salário-família:

  • Empregado urbano e rural
  • Empregado doméstico
  • Trabalhador avulso em atividade
  • Trabalhador rural (empregado e trabalhador avulso rurais) aposentados por idade
  • Demais aposentados (desde que empregados)

Existem muitos beneficiários que a gente nem imagina que tem direito, não é mesmo?!

Agora acabou isso rs!

Requisitos para receber o benefício do salário-família: apenas dois!

O salário-família não tem natureza salarial, mas pra ter direito a esse benefício dois requisitos são necessários:

  • 1º Requisito: Ser baixa renda. Em 2021, o valor máximo (bruto) que o requerente do Salário-Família pode receber para ter direito ao benefício é R$ 1.503,25.
  • 2º Requisito: Filhos menores de até 14 anos, ou filhos inválidos de qualquer idade.

São apenas 2 requisitos, simples assim!

Ah, e cuidado, oriente o seu cliente que pode acontecer dele não receber eventualmente em um mês ou outro, viu?

Isso acontece se o salário base for acrescido de outras parcelas variáveis (horas extras ou adicional noturno, por exemplo) e assim ultrapassar o limite fixado.

Essa é uma dúvida muito comum. Então anota aí e depois segue comigo pra gente descobrir quais os documentos são necessários pra obtenção do benefício.

Documentação pra ter o salário-família

Não basta atender os requisitos básicos, tem que comprovar à risca!

O empregado deve entregar à empresa ou ao seu empregador doméstico os seguintes documentos (art. 67 da Lei 8.213/91):

  • Carteira de vacinação, dos dependentes de até os 6 anos de idade
  • Certidão de nascimento dos filhos
  • Documento de identificação com foto e CPF
  • Comprovação de frequência à escola a partir dos 7 anos aos 14 anos de idade

Dica quente: Pra você que vive a prática da advocacia, aqui vai uma dica pra usar na audiência ou durante a sua tese de defesa. Lembre que o ônus da prova de apresentar esses documentos é do empregado e não do empregador.

Ou seja, nada adianta depois ajuizar reclamação trabalhista pleiteando recebimento de salário-família se o seu cliente, por exemplo, não conseguir provar que entregou os documentos.

Fique de olho nessa dica prática!

Qual é o valor do benefício?

O valor do salário-família em 2021 era de R$ 51,27 pra cada filho que se enquadra dentro dos requisitos já mencionados.

Se a Roberta tem 2 filhos, por exemplo, um de 10 anos e outro de 6, o valor do salário-família dela vai ser de R$ 102,54, porque é pago R$ 51,27 referente a cada filho.

Pra ficar melhor de entender, é só consultar essa tabelinha de filhos e o respectivo valor:

Quantidade de filhos Valor do benefício
1 R$ 51,72
2 R$ 102,54
3 R$ 153,81
4 R$ 205,08
5 R$ 256,35
6 filhos ou mais Multiplicar a quantidade de filhos por R$ 51,72

Como é feito o cálculo do salário-família?

Verdade seja dita, não há muito o que se calcular, pois as cotas são estabelecidas pelo Governo Federal e mudam a cada ano com os reajustes anuais.

A minha sugestão é sempre conferir a tabela no site do INSS para ter acesso aos valores atualizados.

Ah, e uma vez comprovado que o empregado tem direito ao benefício, deve o empregador mês a mês pagar o salário-família, inclusive durante o aviso-prévio, mesmo que indenizado.

Percebeu como você deve redobrar atenção neste benefício ao analisar a rescisão do contrato de trabalho?

Quando o empregado não recebe de forma integral o salário-família? De olho nas faltas!

O empregado só deixa de receber o salário-família de forma integral se faltar o mês inteiro.

Isso acontece porque, nesta hipótese, ele não contribui pra Previdência.

Só na admissão e na demissão é que o pagamento ocorre de forma proporcional aos dias trabalhados.

Já no decorrer do contrato de trabalho os números de dias efetivamente trabalhados não afetam a percepção do salário-família!

Mas o que isso quer dizer na prática, Ana?

Simples! Mesmo que o empregado tenha faltas injustificadas (desconto RSR ou suspensão durante o mês), o pagamento do salário família vai ser integral.

Quando o benefício cessa?

Existem 4 situações em que o direito ao salário-família acaba de forma automática.

São eles:

  • A morte do filho ou equiparado
  • Quando o filho completar 14 anos de idade, com exceção se for inválido
  • A recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido
  • O desemprego do segurado

É possível tanto o pai como a mãe receberem o benefício do salário-família, desde que ambos atendam aos requisitos mostrados aqui.

Prontinho! Agora você já domina o salário-família, então bora dominar também uma outra verba: o FGTS.

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)

O FGTS nada mais é que uma poupança forçada.

Todos os meses o empregador tem a obrigação de depositar 8% da remuneração do empregado (do mês anterior), em sua conta vinculada à CEF.

Pare pra pensar!

Em média, por ano trabalhado, o empregado tem quase 1 salário a mais depositado na CEF.

Assim como ocorre nas poupanças, os depósitos do FGTS sofrem correção monetária e capitalização de juros de 3% ao ano.

Ah, existe uma exceção desta alíquota!

No contrato do aprendiz o valor do depósito é de apenas 2%.

Bom, a data de pagamento do depósito do FGTS é sempre até o 7º dia do mês subsequente ao mês trabalhado.

Agora preste atenção nesse detalhe porque é o contrário do que muitos imaginam.

Se o 7º dia não for útil, então o pagamento deve ser antecipado.

Outra coisa importante de se lembrar: não pode haver qualquer desconto em contracheque relativo ao FGTS! É um depósito a parte devido pelo empregador e não um desconto!

Ah, e guarde essa informação pra gente continuar: O FGTS está na Lei 8.036/90!

Antes de seguir, vamos dar uma volta no túnel do tempo.

Quais trabalhadores têm direito ao FGTS?

Existem alguns marcos na história do FGTS que você deve ter em mente:

  • Até 04/10/1988

O FGTS era opcional e quem não optasse por esse direito ganharia uma indenização pelo tempo de trabalho

  • A partir de 05/10/1988

Independente da duração do contrato de trabalho, isto é, seja por prazo indeterminado ou determinado, o direito ao FGTS é de todos os empregados, regidos pela CLT, sejam:

  • urbanos
  • rurais
  • avulsos
  • intermitentes
  • teletrabalho

Hoje em dia, o único trabalhador que possui o FGTS opcional é o diretor empregado (sem subordinação), mas a escolha é a critério do empregador.

Outra dúvida comum que deixam muitos com a pulga atrás do orelha é a seguinte:

Ana, mas e os servidores públicos que ocupam cargos de confiança (com nomeação e exoneração) também têm direito ao FGTS?

A resposta é sim, mas desde que estes empregados estejam submetidos ao regime trabalhista, é o que diz o afirmativo nº 91 do TST.

O trabalhador doméstico também foi incluído a partir de 2015 na Constituição Federal para ter direito aos depósitos do FGTS, mas possui peculiaridades próprias. Pra saber é só conferir aqui: Regras para o trabalho do empregado doméstico.

Incidências sobre o FGTS. Tabela pra poupar seu tempo!

Você já sabe que mês a mês o empregador deve depositar 8% da remuneração paga no mês anterior.

Mas talvez ainda não saiba sobre quais verbas o FGTS incide ou não, acertei?!

Aqui vou te mostrar a relação de verbas incidentes e verbas não incidentes pra você conferir sempre que precisar.

Nada melhor que uma tabelinha prática para visualizar, certo? Acompanha comigo!

Incide FGTS sobre: Não incide FGTS sobre:
Salário Ajuda de custo
Salário in natura Diárias para viagem
⅓ de férias Abono de férias
DSR Férias indenizadas (pagas na rescisão, não gozadas)
Aviso-prévio (indenizado e trabalhado) Vale-transporte
Gorjetas PLR
13º salário
Adicionais (hora extra, noturno, periculosidade, insalubridade)

Perceba que todo mês o FGTS é calculado à base de 8% sobre o valor de todas essas verbas.

Ponto de atenção: nunca é permitido que o empregador deposite valor menor que o disposto em lei, então tenha em mente que você pode revisar os extratos do FGTS e conferir se alguma dessas verbas foram deixadas de fora.

A liquidação dos pedidos sua inicial vai ficar bem mais completa!

Se liquidar a inicial ainda te causa dores de cabeça, você pode conferir essa e outras dicas valiosas que mostrei no post em que te conto como liquidar uma petição inicial após a Reforma Trabalhista.

A famosa multa de 40% sobre o FGTS na rescisão - Quando é devida?

Em algumas modalidades de rescisão o empregador está obrigado a pagar uma multa ao empregado de 40% sobre todo o valor do FGTS depositado durante o contrato.

Destaquei o termo “durante o contrato” de propósito, viu?

É que muitos se enganam aqui e acreditam que a multa é sobre todos os depósitos, de todos os vínculos empregatícios já realizados pelo empregado.

Não é nada disso!

Cada empregador paga a multa sobre os depósitos do próprio contrato que vai ser encerrado.

Mesmo que o empregado tenha durante o contrato feito saques do FGTS, o valor da multa vai levar em consideração os valores já sacados, com acréscimo de juros e correção monetária.

É como se ainda estivessem na conta, hehe.

Bom e são essas as hipóteses em que trabalhador vai ter direito a indenização de 40% sobre os depósitos efetuados:

  • Dispensa sem justa causa (iniciativa do empregador)
  • Rescisão antecipada do contrato por prazo determinado
  • Rescisão indireta

Quer saber mais detalhes sobre o que é devido em cada modalidade de rescisão?

Veja aqui como calcular uma rescisão trabalhista com precisão. ;)

Ponto de atenção: Se o desligamento ocorrer na data prevista do contrato por prazo determinado, por iniciativa do empregador, não há que se falar em multa de 40%.

Existem também as hipóteses em que a multa será pela metade, no caso 20% para rescisão por:

  • Culpa recíproca
  • Força Maior
  • Distrato

Pra resumir, veja esse quadro:

Hipóteses de direito a multa de 40%

Dispensa sem justa causa ou Rescisão Indireta Indenização de 40% sobre os depósitos efetuados
Culpa recíproca, Força Maior e Distrato Indenização de 20% sobre o total dos depósitos efetuados (art. 18,§2º, da Lei n 8036/90)
Rescisão antecipada de contrato por prazo determinado (por iniciativa do empregador) ou Rescisão antecipada de contrato por prazo determinado com cláusula assecuratória Indenização de 40% sobre os depósitos efetuados

Note que o trabalhador não vai ter direito ao saque e à multa do FGTS só nos casos de pedido de demissão e demissão por justa causa.

Multa do FGTS do empregado doméstico. Tem exceção aqui!

Já para o empregado doméstico a regra é diferente.

Em vez da multa de 40% sobre os depósitos, o empregador fica obrigado mês a mês a depositar 3,2% da remuneração na conta vinculada do empregado doméstico.

Esta categoria só vai poder sacar na dispensa sem justa causa ou na rescisão indireta.

Mas os valores depositados vão retornar ao empregador e não ao empregado caso haja:

  • demissão por justa causa
  • pedido de demissão
  • término do contrato por prazo determinado
  • aposentadoria ou falecimento do empregado doméstico

Ah, havendo culpa recíproca, o valor é dividido meio a meio.

Prontinho. Existem mais detalhes na multa de 40% do que se imagina, mas agora você está por dentro de tudo!

Cálculo do FGTS - Super fácil!

Não há segredo!

Calcular é muito fácil depois que você aprende com a tabela das incidências que coloquei aqui.

Afinal, o FGTS nada mais é do que, invariavelmente, 8% sobre a remuneração, com a única exceção aos aprendizes (2%).

Exemplo: Empregado com salário mensal de R$ 3.000,00 + R$ 600,00 de horas extras. O depósito de 8% será sobre R$ 3600,00, resultando em R$ 288,00 (R$ 3600,00 x 8%).

Ana Paula, e como fica o cálculo quando há a multa de 40% sobre os depósitos?

É bem simples também, vamos a mais um exemplo.

Salário mensal de R$ 3.000,00, então 8% desse valor será R$ 240,00.

Para calcular a multa basta aplicar 40% sobre R$ 240,00 que o resultado é R$ 96,00.

O trabalhador no caso vai sacar R$ 96,00 + R$ 240,00.

É possível aplicar uma fórmula bem direta e simples no cálculo da multa do FGTS, basta você apurar sobre a base de cálculo 11,2% (já contempla o depósito + multa). Ou seja, remuneração x 11,2%.

Tenta aplicar essa fórmula no exemplo acima que você vai adorar essa dica ;).

Interrupção ou Suspensão do Contrato: Depositar o FGTS ou não?

Outra dúvida muito comum é como fica o depósito do FGTS em alguns casos de interrupção e suspensão do contrato de trabalho.

Vamos lá!

Confira aqui como fica isso:

1. Interrupção (não há trabalho, mas pagamento de salário):

Há recolhimento do FGTS normalmente

2. Suspensão (não há trabalho e nem pagamento de salário):

Regra geral não há obrigatoriedade de recolhimento do FGTS, exceto para:

  1. licença-maternidade
  2. aborto não criminoso
  3. afastamento por acidente de trabalho
  4. prestação de serviço militar

É um pouco decoreba, confesso, mas salva nos favoritos que não tem erro ;)

Hipóteses de movimentação - A hora do saque!

Você já deve ter sido pego de surpresa em algum atendimento com alguma pergunta sobre a possibilidade de saque do FGTS.

São vários casos, mas separei aqui pra você as mais conhecidas:

As hipóteses para saque do FGTS as mais conhecidas são:

  • Término do contrato de trabalho, exceto se for por justa causa ou pedido de demissão
  • Término do contrato a termo, inclusive aos trabalhadores temporários
  • Conta inativa por 3 anos ininterruptos
  • Morte do trabalhador
  • 70 anos ou mais
  • Doenças graves do trabalhador e de seus dependentes (terminal, Aids e câncer)
  • Término do contrato de trabalho por distrato (novidade da Reforma Trabalhista)
  • Pagamento total ou parcial de aquisição de imóveis
  • Muitas outras! Heheh

As demais estão todas previstas nos artigos 19 e 20 da Lei 8.036/90.

Vale a pena dar aquela conferida na lei pra refrescar a memória antes dos seus atendimentos, pois nem todas são de conhecimento geral.

Você pode até ser surpreendido com algum caso pelo seu cliente, mas tudo bem.

Nos próximos atendimentos vai estar na ponta da língua!

Prescrição do FGTS: não tem mistério!

A vida toda a gente escutou que a prescrição do FGTS é trintenária.

Era comum dizer ao trabalhador que ele poderia ficar tranquilo, porque poderia cobrar os últimos 30 anos de FGTS não depositados dentro do prazo de 2 anos da extinção do contrato.

Acontece que essa regra mudou da noite pro dia!

Em novembro de 2014, o STF diminui o prazo de 30 anos para 5 anos.

Mas, ao menos, houve a preocupação de modular os efeitos dessa decisão e diminuir a quebra de expectativas de tantos trabalhadores.

Assim, passou a existir a regra de transição intertemporal para cobrança do FGTS:

  • Ciência da lesão ou causas ajuizadas a partir de 13/11/2014: 2 anos a partir da extinção do contrato de trabalho para pleitear os últimos 5 anos
  • Casos em que a prescrição já estava em curso em 13/11/2014: aplica-se a regra do prazo que se consumir primeiro:
  1. 30 anos - contados da inicial
  2. 5 anos - a partir de 13/11/2014

Inclusive, o TST, diante da decisão do STF, alterou a redação da Súmula 362 e destacou exatamente o marco temporal que acabei de explicar.

Ah, um ponto importante eu que você não pode deixar de saber.

A prescrição não se aplica quando o assunto é anotação da CTPS para fins de comprovação junto ao INSS.

Ou seja, caso o seu cliente precise de uma declaração de relação de vínculo existente, para fins de aposentadoria, não hesite em fazer esse pedido, pois não há prazo prescricional.

Pronto! Mais uma missão concluída: agora você tira o FGTS de letra!

Bônus: calculadoras gratuitas

Como você ficou até o final dessa leitura, não poderia deixar de te dar um presentão!

2 calculadoras gratuitas pra facilitar em 100% seu trabalho na hora de calcular o Saldo do FGTS do seu cliente e o Seguro-Desemprego.

Então aqui vai esse presentão:

Gostou? Então aproveite e não deixe de ficar de olho no site do CJ pra ter acesso a calculadoras gratuitas incríveis como essa.

Conclusão

As verbas de seguro-desemprego, salário-família e FGTS agora têm uma nova cara.

Percebeu que só ler ver este post, você já descobriu várias dicas práticas dos procedimentos, requisitos e do valor de cada um?

Você descobriu que um erro bobo quanto ao prazo de requerimento do seguro-desemprego é fatal…

Viu também dicas práticas de como calcular a indenização do seguro-desemprego na petição inicial, caso o empregador por algum motivo não informe os órgãos competentes sobre o desligamento do seu cliente.

De quebra, já domina tudo sobre outro benefício previdenciário: o salário-família.

Sabe agora quais são os seus requisitos, valores devidos e um detalhe pouco comentado por aí: as hipóteses de pagamento não integral.

Ah, e não poderia ficar de fora o bendito FGTS!

Depois desse post, acabou de vez aquela dúvida sobre o tema sobre quais verbas incidem no FGTS, quando a multa de 40% é devida

E mais! Agora você tem na ponta da língua um montão de aspectos práticos e técnicos sobre esse tema que desperta tanto a curiosidade dos clientes.

Afinal, quem não quer esse extra de uma poupança forçada, não é mesmo?! rs

Com tudo isso, você vai poupar muita dor de cabeça com cálculos, orientações, prazos e outros erros que muitos advogados continuam fazendo por aí.

Bom, vou ficando por aqui. Mas não esquece de deixar um comentário se ficou alguma dúvida, viu? ;)

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