Adicional de Periculosidade: Guia Completo para Advogados
Atualizado em 2024 Se você quer saber tudo sobre o adicional de periculosidade, está no lugar certo! Este post pode ser chamado de Barsa da Periculosida...
Não tem como negar… A sua relação com os cálculos trabalhistas mudou depois da Reforma Trabalhista!
Assim que tudo começou, era tanta emenda à inicial que ninguém aguentava mais, não é mesmo?! 😂
E tentar abstrair a raiva do juiz que extinguiu a ação por falta de liquidação de alguns pedidos nem se fala…
A Reforma Trabalhista sempre foi tema de muitos debates e motivo de dores de cabeça pra quem atua na área.
A imposição de quantificar o pedido na petição inicial, por exemplo, foi uma medida que mudou a rotina dos advogados da água para o vinho.
Não só pela falta de uniformidade nas decisões sobre o tema, mas pela grande insegurança jurídica que permanece até os dias de hoje.
Ah, e claro…Já posso imaginar o que você pensou ao começar a ler esse post: “Eu sou formado em direito e não em contabilidade. Pra que perder tempo com isso?!”
Eu já pensei assim também, pode acreditar.
Mas será que não enfrentar os cálculos ou delegar essa tarefa é a forma mais eficiente pro seu escritório?
Já antecipo que a resposta é “não” e provo o que digo aqui nesse post.
Com ele, assim como eu, você vai descobrir que liquidar uma inicial trabalhista não é um bicho de 7 cabeças.
(ainda arrisco a dizer que você vai amar essa experiência)
Olha só o que você vai descobrir por aqui:
Incrível, né? Então, leia até o final e eu garanto que esse post vai mudar a sua visão sobre os cálculos, elevar a qualidade do seu trabalho e aumentar seus lucros!
E se você quer ganhar tempo, já vou te mostrar um segredinho pra liquidação trabalhista neste vídeo:
Gostei, quero começar o teste agora
Agora, pra começar com tudo e estourar a boca do balão, já vou te dar uma notícia fresquinha.
Vem comigo pra mais este post completo do blog do CJ!
Me diz uma coisa, você já sofreu pra fazer os cálculos na hora de liquidar uma petição trabalhista?
Ou pior, passou horas realizando cursos e mais cursos pra saber como fazer um cálculo no Pje-Calc?
Se a resposta for sim, aposto que vai ficar sorrindo de orelha a orelha com a novidade quente que eu trouxe pra você!
Pois então… É que você não precisa mais quebrar a cabeça fazendo os cálculos na mão, no Pje-Calc ou no excel.
Agora é possível fazer o cálculo de liquidação trabalhista com rapidez e segurança no CJ!
Nele você consegue calcular todas as verbas trabalhistas e seus reflexos com exatidão.
Isso mesmo! Dá pra realizar com esse único cálculo:
E sabe o que é melhor?
Dá pra obter, no programa, um relatório bem didático que mostra um resumo do cálculo com todos os dados e valores.
É tão completo que é ideal pra você anexar na petição pra mostrar para o juiz.
Ah, e nem se preocupe que ele já está nos mesmos moldes do padrão de relatório do Pje-Calc, pois a gente sabe do cuidado da padronização dos resultados na Justiça do Trabalho.
Incrível, né?! Aposto que, assim como eu, você ficou muito feliz com essa novidade.
Então não deixe de experimentar o novo cálculo Trabalhista do CJ.
Aproveita e depois me conta nos comentários o que achou.
Agora que já te contei a novidade, vem comigo entender como liquidar uma petição inicial depois da Reforma Trabalhista.
Já não é mais nenhum segredo que a Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) adicionou novos requisitos pra propositura da ação trabalhista (art. 840, CLT).
A exigência de liquidar os pedidos passou a valer pra todos os ritos processuais: sumário, sumaríssimo e ordinário.
Ah, e só pra refrescar a memória, os 3 ritos são esses:
Acontece que nem sempre foi assim, sabia disso?
Antes da Reforma, a liquidação dos pedidos era um requisito apenas para os processos sob o rito sumaríssimo.
E sabe o que também acontecia antes da Reforma?
Quase todas as reclamações trabalhistas tinham pedidos com valores absurdos só pra cair no rito ordinário e assim o advogado escapar dos cálculos.
Bom, mas a partir de 2017, a coisa mudou e o calo apertou.
A partir de então passou a ser obrigatório, em todos aqueles ritos processuais, apresentar cada pedido com seus respectivos valores.
E pensa que é só chutar qualquer valor aleatório e pronto? Nada disso!
Pra apimentar e ninguém ter coragem de lançar valores aleatórios, a reforma trouxe uma novidade muito conhecida pelos civilistas: os honorários de sucumbência.
Em outras palavras, o risco do cliente pagar o honorários pra parte contrária mesmo que beneficiária da justiça gratuita, o que até então não existia no mundo trabalhista.
Bom, mas a questão dos honorários mudouito um pouquinho em 2021.
Daqui a pouco vou te contar mais sobre isso…
Percebe como uma inicial trabalhista mal liquidada ainda sim pode gerar riscos para o seu escritório e para o seu cliente?
Eu sei que, na prática, nem todos os clientes possuem os documentos completinhos, como os contracheques, cartões de ponto, ficha de registro e outros.
Sei também que é difícil liquidar pedidos em que você e nem o cliente tem noção concreta da extensão dos danos à saúde do trabalhador, como acontece com:
Assim, pra acabar de vez com essa e outras dúvidas, vem ver o que preparei nos tópicos a seguir.
Até hoje, muitos doutrinadores e aplicadores do direito debatem se a liquidação dos pedidos deve ser no mínimo detalhe (exata) ou se dá pra aceitar a estimativa.
Mas uma coisa é certa: os Tribunais do Trabalho e a lei exigem o valor de cada pedido, mesmo que você:
Em outras palavras, não dá pra falar de liquidação de inicial sem conhecer a fundo os pedidos que devem ser liquidados e aqueles que não devem.
Pensando nisso, separei 3 dúvidas mais comuns que advogados e calculistas têm na hora de Liquidar a Inicial Trabalhista. São elas;
Bora responder cada uma:
Pronto, já dá pra dizer que a regra geral é que os pedidos trabalhistas devem ser certos, determinados e líquidos.
Embora ainda existam muitas decisões em discussão sobre o tema, eu pesquisei bastante por várias regiões e separei com carinho a lista das verbas mais liquidadas:
Ufa! A lista é grande, não acha?
Então, esses aí não dá pra escapar, tem que calcular certinho hein!
Ah, e vale lembrar que não acaba aqui, pois como disse antes, há percepções diversas dentro dos próprios Tribunais quanto à exatidão ou não de determinados pedidos.
Mas siga essa listinha e você já vai ter um excelente parâmetro pra ter uma inicial bem completa!
Pra arrematar a questão: a sua inicial deve conter sempre a liquidação dos pedidos e seus reflexos.
Depois de conhecer os pedidos que não dá pra escapar de calcular, que tal dominar aqueles em que a liquidação não é obrigatória?
Eu listei ao menos uns 6, mas se você tiver mais pra contar é só deixar nos comentários.
Bora nessa?
Tem pedidos que não tem como calcular na hora!
Nestes casos é preciso fundamentar bem petição inicial, com base no art. 324, do CPC, e destacar que é um pedido genérico e portanto com cálculo por estimativa.
Existem 3 situações bem comuns na área trabalhista que se encaixam nessa situação:
Se não dá pra calcular a extensão do dano causado ao cliente e nem sobre qual o percentual que vai ser aplicado, você está diante de um pedido genérico.
AÍ não tem jeito, é necessário convencer o juiz e fundamentar bem na petição inicial.
Como eu disse antes, a base legal está no CPC e vale pra pedidos que dependam de prova pericial, como:
E tem mais, olha só.
Há situações em que a variedade de fatos vai tornar o cálculo extremamente complexo e você pode usar este argumento pra fundamentar também o pedido genérico.
Vou citar três bons exemplos de pedidos que se encaixam nesse caso:
Anotou aí?
Esses exemplos são bem importantes porque representam boa parte do valor que o cliente pode ter pra receber hein. Fique de olho!
Quando você faz um pedido de equiparação salarial, mas o empregado não tem acesso ao contracheque do seu paradigma, vai ser necessário o empregador apresentá-lo porque é documento de terceiro.
O mesmo pode acontecer em relação aos cartões de ponto.
Então, toda vida que você depender de algo que está em posse de terceiro, utilize o 324 do CPC a favor do seu cliente e lembre de fazer a estimativa.
Existem alguns pedidos que você não precisa incluir na conta da liquidação da inicial trabalhista.
São os chamados pedidos implícitos.
Implícitos exatamente porque você não precisa destacar ou pedir na petição inicial.
São considerados pedidos implícitos então:
Quer dizer. Tanto no processo do trabalho como no processo civil os pedidos implícitos são devidos, ainda que não constem expressamente na inicial e na sentença.
Por sinal, eu recomendo não incluir nenhum desses itens.
Sem contar que não existe previsão legal para a inclusão dos honorários no valor da causa.
Eu sei que, infelizmente, há magistrados que não entendem assim ou não querem entender.
Neste caso, cabe ao advogado avaliar se vale a pena enfrentar essa questão no Tribunal ou “se adequar” às regras daquele juízo.
Há também pedidos na Justiça do Trabalho com um único objetivo: pedir ao juiz que declare e reconheça um direito.
O mais comum, por exemplo, é o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício.
Neste caso, não é obrigatório liquidar o pedido declaratório.
Dica: Ações declaratórias puras não se submetem a prescrição hein. Ou seja, podem ser solicitadas a qualquer momento, como uma anotação de CTPS, por exemplo.
Esses também são bem fáceis e comuns de aparecerem nas reclamações trabalhistas.
Em casos de pedidos de:
Não precisa liquidar, combinado?! Só pede ;)
Dica: Quando o caso do cliente envolve pedidos condenatórios de obrigações de fazer e de dar, a prescrição encontra limite no tempo transcorrido entre os fatos e o pedido.
Uma dúvida super comum na hora da liquidação é a famosa multa do art. 467 da CLT.
Deixa eu explicar um pouco melhor como ela funciona.
Quando um empregado não concorda com algum valor rescisório é comum que ele se recuse a assinar o TRCT, certo?
A partir daí nasce um impasse: o empregador entende que está tudo certo e o empregado discorda.
Acontece que quando esse empregado ajuiza uma ação trabalhista, a CLT determina no art. 467, que o empregador é obrigado a pagar ao empregado, até a data da audiência na JT, as verbas em que não há qualquer discordância entre as partes (verba incontroversa).
Então, por exemplo, se Joãozinho na hora de acertar as contas não concorda com o pagamento das férias, até o comparecimento na JT essas verbas precisam ser quitadas, sob pena de no dia o empregador ter que pagar com mais 50% de multa.
Veja que sobre as demais verbas que o Joãozinho e o empregador não discordarem, não vai incidir a tal multa porque sobre ela não há nenhuma discussão em jogo.
Por mais simples que pareça no exemplo, na hora da ação trabalhista isso pode ser um problema.
Isso porque o reclamante não tem como adivinhar qual vai ser a tese adotada pela reclamada, se está vai concordar ou discordar sobre a pretensão dos seus pedidos.
Concorda comigo?
Com isso, ao lançar uma multa de 50% sobre os pedidos controversos (em que há discordância entre as partes), você corre um sério risco de arcar com os honorários de sucumbência se a tese da reclamada for, por exemplo, que ela concorda e pagou.
Deu pra perceber agora que multa do artigo 467 da CLT está condicionada a evento futuro e de ato que deva ser praticado pelo réu na defesa?
O reclamante não tem como adivinhar qual vai ser a tese adotada pela reclamada, se está vai concordar ou discordar sobre cada pretensão dos seus pedidos.
Liquidar a verba do art. 467 pode ser um tiro no pé do seu cliente porque neste caso a sucumbência vai incidir sobre o pedido mais multa.
Ana, mas o juiz do meu Tribunal exige a liquidação desta verba,o que eu faço?
Tenho duas saídas que dá pra tentar:
Anotado? Se você tiver mais algum truque bacana é que deu certo, conta pra mim.
Eu vou amar saber.
Existem alguns detalhes nos cálculos que não são de proveito algum pro reclamante.
São eles:
Então, não perca tempo na liquidação deles, pois como o próprio artigo 291, do CPC, diz “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”.
Todos eles em nada tem a ver com o proveito econômico do reclamante, concorda?
Além disso, lembre que os juros moratórios e correções monetárias são incluídos na liquidação de sentença, ainda que você não coloque na inicial.
Até porque existe a possibilidade de ocorrer correções mais favoráveis, ao seu cliente, do que aquelas inseridas na inicial.
Impossível esgotar o tema da liquidação inicial por completo, não acha?
Então, conte pra gente algum apuro que você passou e como você saiu dessa :)
O valor da causa dita o rumo do processo, todos já sabem.
Mas não é só isso…
O valor da causa pode se tornar uma pedra no sapato de quem não avalia todos os pedidos com cuidado e ignora algumas consequências desta definição.
Existem três itens no processo do trabalho que tem seus valores determinados com base no valor da causa::
Perceba que já não vale mais chutar que o valor da ação vai ser maior do que 40 salários mínimos.
Muitos advogados tinham esse costume pra tentar driblar o rito sumaríssimo e mudar pro procedimento ordinário e não ter que apresentar cálculos.
A nova exigência de liquidar os pedidos iniciais acabou com essa prática no processo trabalhista, até mesmo porque a definição do rito não pode depender de escolha das partes.
Uma vez, acompanhei um caso em que o juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que o valor atribuído à causa (superior a 40 s.m), era matematicamente impossível de ser atingido, em razão dos pedidos contidos na inicial.
Não houve nem chance pra emenda e o advogado teve que recorrer ao Tribunal para explicar porque que os pedidos ultrapassaram o valor de 40 s.m.
Ele saiu da audiência muito bravo e com razão.
E sabe qual foi o final da história?
O Tribunal acatou o pedido do advogado e determinou o retorno do processo para o juiz de origem para que ele permitisse ao advogado emendar a inicial. Ou seja, refazer tudo de novo e explicar bem direitinho como foi que ele chegou ao valor da causa.
Imagina o trabalhão e o tempo que o advogado teve como toda essa novela?
Por isso, liquide o que for possível e no que não for, justifique e fundamente.
Essa tarefa vai ficar ainda mais fácil com as infalíveis dicas que você acabou de descobrir nesse post!
Só que tem mais. Olha só…
Cuidado com um pensamento que pode te fazer perder muito dinheiro!
Eu ainda escuto muito de quem advoga pra reclamantes que “é bobagem fazer a evolução salarial na liquidação da inicial, pois basta utilizar a última remuneração para tudo”.
Será mesmo que a evolução salarial é zelo demais?
Quem não está sempre atualizado como você e não acompanha nosso blog trabalhista, pode cair nessa pegadinha!
Existem, no mínimo, duas consequências práticas e financeiras na sua ação se você continuar com esse raciocínio:
Nem todas as verbas trabalhistas usam o último salário como critério de base de cálculo.
Então se você não quer diminuir o valor que seu cliente pode receber, nem os seus honorários, é bom ficar de olho nisso!
Ah e você não domina ainda muito bem esse negócio de base de cálculo, dá uma espiadinha depois nesses posts aqui:
É muito material bom pra começar a devorar, não é mesmo?
Você vai ficar feliz de ver quanto conteúdo legal tem aqui no Blog do CJ.
A sucumbência é realidade no processo do trabalho e essa novidade também deixou muitos advogados de cabelo em pé.
É bom sempre ter em mente que os honorários podem incidir sobre:
Mas você sabe quem paga os honorários de sucumbência?
Bom, em 2021, o STF concluiu o julgamento da ADI nº 5766 e decidiu que é inconstitucional o pagamento de honorários sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita.
Isso mudou um pouco a questão da sucumbência na área trabalhista porque de 2017 a 2021, pouco importava se a parte sucumbente era ou não beneficiária da gratuidade, todos pagavam.
Agora olha só como agora acontece os honorários de sucumbência na área trabalhista:
Vale lembrar também que, usar a evolução salarial pra ter um pedido mais certo e exato, vai evitar que o seu cliente pague honorários à parte contrária, se ele perder e não for beneficiário da gratuidade da justiça!
Entendeu agora a relevância de seguir à risca a liquidação da sua reclamatória quando for possível determinar o valor do pedido?
Dito isso, vamos em frente para acabar de vez com alguns mitos e verdades sobre a liquidação.
Essa dúvida revela o medo de muitos colegas advogados.
Mas nem se preocupe que ela acaba hoje.
A CLT não traz todos os parâmetros a serem observados nos pedidos. De uma forma bem breve ela diz (art. 840,§1º CLT) que a se a reclamação for escrita, o pedido deve ser:
Bem, é aí que mora o perigo e que gera discussões até hoje.
A partir disso, nascem dois posicionamentos a respeito da indicação do valor dos pedidos:
Vamos conferir ?
A primeira corrente defende que pedidos apresentados na inicial limitam os pedidos do reclamante.
Isso porque, na visão deles, a estrita limitação dos pedidos é obrigatória e vincula o magistrado, caso contrário a decisão é ultra petita.
Existe, inclusive, uma decisão da SBDI-1 de 2020, no sentido de que ocorre a limitação se a inicial, ao apontar valores líquidos, não fizer ressalva de se trata de mera estimativa.
Percebeu aí como explicar bem bonitinho os cálculos e fundamentar quais são por estimativas é relevante?
Se quiser consultar a decisão o número é esse aqui: TST-E- Arr 10472-61.2015.5.18.0211, SDBI-I, de 21/05/2020.
Por outro lado, a segunda corrente defende que os valores na inicial sempre são uma mera estimativa dos valores devidos e jamais podem limitar o valor da condenação.
Sustentam que não é razoável a liquidação dos pedidos na petição inicial, isto é, antes da instrução do feito e da efetiva produção de provas, porquanto tal medida estaria a extrapolar a própria “vontade da lei”, além de dificultar o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF).
E aqui também já teve posição favorável do TST.
A 6ª Turma decidiu por unanimidade, em processo após a Reforma Trabalhista que a condenação não se limita aos valores indicados na inicial.
O número dessa decisão tá aqui: ARR- 1000987-73.2018.5.02.0271, 6ª Turma, DEJT 16/10/2020).
Conclusão: Percebeu que tem decisão para os dois lados?
Pra fechar o assunto com chave de ouro então, segura aí mais dois conselhos bem práticos e que resumem um pouco tudo que conversamos até agora.
Certo, determinado e com a indicação do valor.
É isso que pede a CLT, não é mesmo?
Já deu pra perceber até aqui que isso nem sempre é uma tarefa fácil, ainda mais naqueles 3 casos que já comentei aqui no post:
Ana Paula, então como cumprir com cuidado o requisito da indicação do valor na Petição Inicial?
Pode deixar que te explico! Vem ver!
Destaque com todas as letras na petição inicial que os pedidos são por mera estimativa e que os valores pleiteados vão ser apurados em liquidação de sentença.
Coloque jurisprudências nesse sentido e deixe bem claro que os valores estimados e atribuídos a cada parcela não servem para delimitar o valor da condenação.
Os pedidos certos e determinados, como por exemplo verbas rescisórias, FGTS, vale transporte, multa do FGTS, cesta básica e etc, calcule com o maior cuidado possível.
Lembre, que o pedido determinado pode ter duas consequências muito graves ao seu cliente se não forem bem feitos:
Percebeu como é importante ter esses cuidados?
E não é só pro reclamante que isso pode sobrar não hein, vê só o último tópico que separei.
Repito: Um erro de cálculo vai te fazer perder muito dinheiro. Lembre que o juiz pode ou não estar restrito aos limites do seu pedido.
É claro que ele pode te intimar pra emendar a petição inicial, mas é só isso.
Se errar o cálculo: já era!
Caso você ganhe a ação, o juiz vai condenar a empresa a pagar aquilo que foi pedido na reclamatória (com as devidas atualizações, é claro).
Se você liquidou certinho, ótimo, mas se você errou nos cálculos pra menos, isso vai custar milhares ou até milhões.
Ah, não pense que estas preocupações são destinadas apenas aos autores (reclamantes) sem justiça gratuita, porque os réus (reclamadas) precisam saber lidar com essa nova realidade e seus efeitos processuais.
A parte reclamada também tem que ter bastante cuidado e saber conferir os cálculos do reclamante, já que tem o dever de impugnar o valor dos pedidos na contestação, sob pena de perder essa chance, devido à preclusão.
E vocês sabe muito bem que prejuízos não são admitidos quando o cliente é a empresa.
Lembre que honorários de sucumbência variam entre 5% a 15%, e poderão ser calculados sobre o valor da causa atualizado. Ou seja, acima do valor que foi liquidado por você na petição inicial!
Viu como qualquer deslize nos cálculos pode acarretar diversos problemas?
Eu concordo que certas mudanças da reforma são muito discutíveis, também me causam certo desconforto em vários aspectos, e não podemos fechar os olhos para isso.
Bom, mas ela está aí desde 2017 e está sendo aplicada!
Cálculos trabalhistas é mais do que realidade na prática de quem advogado com direito do trabalho, já tá intrínseco.
É nosso papel reinventar o processo do trabalho “fazendo do limão uma limonada”.
Por fim, separei um tópico especial com 5 dicas práticas pra liquidar a inicial, mesmo diante de tantas polêmicas que você acompanhou comigo até aqui.
São dicas práticas que vão te poupar tempo, evitar as famosas emendas à inicial, a extinção sem resolução do mérito e até mesmo no cenário mais temido pelos advogados: os honorários de sucumbência.
Vamos lá?
Bom, já deu pra perceber até aqui onde o calo aperta na exigência da liquidação dos pedidos da inicial, não é mesmo?
No valor que o seu cliente pode receber e nos honorários de sucumbência, caso ele não seja beneficiário da justiça gratuita.
Mas você viu também que nem sempre vai ser possível liquidar alguns pedidos.
Tanto é assim que a CLT permite você aplicar de forma suplementar o Código de Processo Civil (art. 8º CLT e art 15º CPC) em alguns casos.
Quer saber quais são eles e o que fazer?
Dá uma espiadinha esperta nessas 5 dicas valiosas sobre o que pode ser aplicado na sua petição inicial quando uma dessas situações abaixo ocorrer:
O cliente chega para você e diz:
“O cartão ponto está certinho, eu batia exatamente na hora que entrava e saía, mas não tenho cópias ou comprovantes”.
E agora?
O mesmo cliente ainda informa que trabalhava no período noturno e em atividade perigosa.
Ou seja, cálculos complexos à vista pra começar a fazer.
E pra fechar com chave de ouro, todos os juízes da sua região levaram a lei da Reforma ao pé da letra e exigem a liquidação de todo e qualquer pedido, mesmo com todas as dificuldades de documentação e complexidade dos cálculos.
Calma, você não vai perder um bom cliente por causa disso!
Neste caso, há duas saídas e que são possíveis fundamentar no próprio CPC.
Confere comigo:
O CPC permite o pedido genérico em 3 situações (art. 324,§1º):
Todas elas são possíveis de se aplicar na justiça do trabalho.
Por exemplo, quando os documentos estão em com a parte contrária (III), como os espelhos de ponto que em regra ficam em posse do empregador
Da mesma forma é possível aplicar o CPC e fazer um pedido genérico pra dano moral, danos materiais, acidente de trabalho e entre outros pedidos em que não há como prever a extensão do prejuízo (II).
Nestes exemplos a ausência de especificação do pedido é excepcional, porque não há como determinar o valor de algo que não teve uma perícia ou que não está com o seu cliente, por exemplo.
A minha sugestão, neste caso, é:
Anotou aí? São sugestões bem importantes, então capricha nesse tópico hein,
Mais a frente, vou te mostrar como fundamentar esses pedidos e porque o juiz não pode te obrigar a realizar a liquidação deles, combinado?.
Se o seu argumento do pedido genérico for por água abaixo, não adianta, você vai ter que dar outro jeitinho.!
Sempre vai existir o risco de você pegar um juiz que exige a liquidação de todo e qualquer pedido, por mais que seja absurdo liquidar algo que é genérico, como você acabou de ver.
E mais. É provável o juiz mandar emendar a inicial ou até extinguir o seu processo, apesar de todas as dificuldades de documentação ou complexidade dos cálculos.
Boa parte dos advogados já desiste da ação aqui.
Não faça isso, porque é a sua chance de ganhar mais em pedidos maiores, como horas extras, indenizações por acidente de trabalho ou doenças, comissões e outros!
Vou descomplicar tudo e mostrar que tem jeito de sair desta por dois caminhos:
Ah, eu sei que essas ações podem não ser tão comuns em alguns Tribunais e que muitos advogados acabam por pedir a inversão do ônus da prova por ser mais fácil do que preparar uma ação prévia antes da Reclamação Trabalhista.
Mas lembre que o pedido de inversão do ônus da prova pode não ser aceito pelo juiz, o que é muito diferente de um pedido todo bem escrito e fundamentado numa ação prévia.
Bora conhecer os dois possíveis caminhos alternativos:
Na primeira opção, através de uma ação autônoma, você fundamenta e pede a produção de prova antecipada ao juiz.
Explique que esse pedido tem como objetivo, por exemplo:
Lembre-se de destacar na petição que em regra muitos documentos ficam com o empregador, como o contrato de trabalho, cartões de ponto, comprovantes de pagamento e outros.
Mas atenção. Essa Ação de Produção de Prova Antecipada não cabe pra qualquer coisa.
Dá uma olhadinha no art. 381 do CPC que lá vem descrito bem direitinho quando se admite a antecipação de provas, combinado?
Se você parar pra pensar na dificuldade que o cliente tem de obter antes do ingresso de uma ação trabalhista os documentos, o melhor caminho é incluir um tópico especial na ação com fundamento nos Arts. 396 a 404 do CPC.
Ou seja, um pedido direto e objetivo pra que a reclamada exiba, além de outros, os seguintes documentos, por exemplo: contracheques, cartões de ponto, PCMSO e outros.
Vale lembrar também que o pedido do autor da ação de exibição deverá conter (art. 397, CPC):
Diferente da antecipação, é justificável e possível descrever na inicial o pedido de exibição de documentos e que esses documentos precisam ser apresentados para fins de compor o cálculo da ação.
Seja qual for o caminho que você for escolher, fundamente o seu pedido na necessidade de que as provas precisam ser produzidas com a finalidade de instruir o cálculo da ação principal!
Em pedidos como diferença de FGTS não recolhido ou recolhidos a menor, não há dificuldade nenhuma em realizar o cálculo, então nada de pedido genérico aqui.
Hoje todo trabalhador pode ter acesso ao extrato, seja no próprio banco e até mesmo pela internet.
Não é o fim do mundo!
Muitos advogados não se atentam a isso, mas vou contar aqui uma saída sensacional.
Peça ao seu cliente para tirar o extrato do CNIS, assim você terá toda a evolução salarial dele.
Veja como retirar o CNIS do seu cliente pelo novo portal do INSS. Moleza!
Mas, atenção! Essa estratégia vale empregados registrados (CTPS assinada), assim como se a empresa recolhe o INSS certinho.
Analise com cuidado os Acordo Coletivos de Trabalho (ACT) ou Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) da categoria do seu cliente, pois eleas podem trazer:
Um exemplo clássico é a norma coletiva que estipula porcentagem de hora extra em 70%, ao invés de 50%.
Você não vai perder essa, não é mesmo?
Ah, mas calma aí, que eu também tenho mais duas super dicas!
Desde 2009 todos os instrumentos coletivos de trabalho (convenções coletivas, acordos coletivos e aditivos) estão depositados no site do Ministério da Economia.
Inclusive é a fonte mais segura de consulta pro advogado, já que lá estão fixados todos os instrumentos que foram registrados pelo ME.
O site de consulta dos instrumentos é cheio de campos pra preencher e você fica perdido, certo?
Olhe o TRCT do seu cliente, lá tem o campo (32) do Sindicato homologador da rescisão e o CNPJ.
Então, basta colocar o CNPJ na busca que em segundos aparece o instrumento coletivo adequado.
Só cuidado com aqueles casos em que o acordo ou convenção coletiva não representam a categoria do autor, porque aí o TRCT pode te levar a erro ok?!.
Estude com carinho os instrumentos coletivos, pois nesses documentos é possível encontrar muitos detalhes importantes para elaborar uma excelente reclamação trabalhista ou até mesmo pra fazer uma contestação!
Se não for uma exigência muito forte do juiz da sua região, você pode trabalhar com estimativas, como o próprio TST orienta na IN nº 41/2018, do TST, no art. 12, §2º.
Deixe a ressalva na petição inicial de que se tratam de estimativas e fundamente como você calculou cada uma!
Mas, cuidado! O valor estimado do pedido não é um valor aleatório, no chute.
Você deve se basear em dados concretos, como a evolução salarial e o tempo do contrato de trabalho. Procure explicar muito bem o cálculo das suas estimativas!
Gostou de todas essas 5 dicas?
Você está pronto pra garantir o sucesso da sua petição e do seu cliente, é claro ;).
Não tem outro jeito!
Pra quem advoga na área trabalhista é crucial saber:
Mas pra você, tudo isso agora é moleza!
Afinal, você descobriu, neste post, como a liquidação pode ajudar no desempenho de quem advoga na área trabalhista e também na obtenção de melhores resultados.
Aqui você ainda viu que, sem dúvidas, os pedidos liquidados vão facilitar as negociações de acordos e vão riscar do mapa aquelas propostas surreais e contrapropostas vergonhosas.
Além disso, você percebeu que, fazendo a liquidação, dá pra ter em mãos já no início do processo uma noção bem concreta:
Ah, e você viu também que os debates sobre a limitar a condenação aos pedidos cada vez mais ganham mais qualidade e exigem maior preparação dos advogados.
Com tanto conhecimento valioso pra aplicar no dia a dia, pra aumentar os seus lucros com a área Trabalhista, só vai faltar uma pequena ajudinha do Cálculo Jurídico.
O CJ já inaugurou a área trabalhista e já chegou chegando com diversos cálculos práticos, olha só:
É isso mesmo! Agora você também vai poder fazer vários cálculos da área trabalhista, sem dor de cabeça e sem se preocupar com a matemática.
Por isso, se ainda não usa o programa, experimente o CJ agora e saia na frente, se destaque e mostre o quanto um advogado trabalhista tem potencial de fazer trabalhos de alta qualidade.
De quebra, pra dar aquele diferencial, mostre que você também domina os cálculos.
Bom, vou ficando por aqui, mas não se esqueça… Busque tornar sua advocacia mais rentável, menos massiva e decole na advocacia trabalhista.
Mãos à obra!
Deixe um comentário aqui embaixo, vou adorar saber o que você achou!