Cálculo Salário-Maternidade: como é feito e qual é o valor?
O cálculo do salário-maternidade é uma tarefa muito presente no dia a dia da advocacia previdenciária. Então, não dá para dormir no ponto na hora de cal...
“O pente fino voltou!”
E veio pra ficar! Em 03/06/2019 foi concluída a votação no Senado, a MP 871 seguiu pra sanção presidencial e hoje (19/06/2019) foi convertida na Lei 13.846/2019.
E o que os previdenciaristas devem saber?
É isso que você vai descobrir agora!
Aqui estão os impactos que essa MP trouxe para o seu trabalho no Direito Previdenciário.
Vou destacar os pontos principais de alteração agora na Lei 13.846/2019 e alguns que estavam na MP 871, mas ficaram de fora.
Vou destacar dentro desses pontos o que foi alterado do texto original da MP que vai ficar no texto final da lei.
Já adianto que agora é a sua hora de brilhar e salvar vários clientes que vão ter seus direitos suprimidos. Previdenciarista é fundamental nesses momentos!
Enquanto você acompanha tudo isso, é bom dar bastante atenção aos prazos pra não perder nenhum benefício!
E, claro, usar um bom programa de cálculos pra calcular os valores dos benefícios dos clientes.
O Advogado Johvata Soldera sabe bem disso e compartilhou a diferença que isso fez na sua rotina na Advocacia:
Gostei, quero começar o teste agora
Mas e aí, bora dorminar essa MP?
Principais mudanças da MP 871/2019 em ordem de relevância para os Advogados
Obs: Acompanhe o post pelo sumário lateral
Agora vamos tratar de cada ponto, dando uma visão prática do que você pode fazer pra cada um.
Aplicando as dicas do post a partir de hoje, você vai estar na frente de muitos advogados que vão ser pegos de surpresa e ainda vai poder ajudar muita gente.
Anotei no texto vários pontos em que podem surgir revisões com essas mudanças!
Fique de olho e boa leitura!
Isso vale para quem perdeu a qualidade de segurado e voltou a contribuir.
Se a pessoa perdesse a qualidade de segurado, existia uma regra de carência extra que permitia aproveitar contribuições antigas para voltar a ter direito ao benefício.
Agora, o segurado deverá completar novamente a metade dos períodos integrais de carência!
A lei mudou, mas fique de olho no direito adquirido!
Se o segurado já tinha completado a regra da carência extra com 6 meses e a incapacidade ocorreu antes do início da vigência desta MP (18/01/2019), há direito adquirido. Atenção!
Você que tem acompanhado as diversas alterações da Lei 8.213 por Medida Provisória nos últimos três anos, já sabe que essa regra da carência veio e voltou várias vezes.
Na redação original da MP 871 foi exigido o período de integral…
Mas agora esse texto foi alterado novamente e o segurado vai precisar ter cumprido 1/2 da carência do benefício pretendido no requerimento, pra usar contribuições pagas antes de perder a qualidade de segurado.
E como fica pra quem teve o benefício negado durante a vigência da MP 871?
Antes de responder isso, pra você focar no que é importante, já separei nesta tabela as datas dessas últimas mudanças:
Legislação | Carência extra | Início | Fim |
---|---|---|---|
Lei 8.213/1991 (Redação Original) | 1/3 Carência | 25/07/1991 | 07/07/2016 |
MP nº 739/2016 (Incluiu o parágrafo único no art. 27 da Lei 8.213/1991) | Carência integral | 08/07/2016 | 04/11/2016 |
Perda da eficácia da MP nº 739/2016 | 1/3 Carência | 05/11/2016 | 05/01/2017 |
MP nº 767/2017 (Incluiu o art. 27-A na Lei nº 8.213/1991) | Carência integral | 06/01/2017 | 26/06/2017 |
Lei nº 13.457/2017 | 1/2 Carência | 27/06/2017 | 17/01/2019 |
MP nº 871/2019 | Carência integral | 18/01/2019 | (…) |
Lei nº 13.846/2019 | 1/2 Carência | 18/06/2019 | (…) |
Ah, já vale lembrar uma coisa importante! Quando a Medida Provisória perde os efeitos, vale retroativamente.
Ou seja, se alguém teve um benefício indeferido nesse intervalo por causa da MP e ela cai, você pode pedir revisão. Mas isso depende da edição de um decreto legislativo pelo Congresso Nacional regulamentando as relações jurídicas na vigência da MP!
Fique de olho nessas mudanças da Lei! Confira se o INSS ou os juízes estão aplicando a regra certa. Você vai descobrir muitas revisões para seus clientes e aumentar a sua receita!
Dica quente: Existem algumas decisões judiciais que afastaram a redação da MP de 2016, em resumo, com base no princípio da isonomia. Pesquise os fundamentos e tente este caminho se o segurado não tiver mais opção com este precedente!
Aqui no blog do CJ você já descobriu várias sacadas práticas sobre a contagem do período de graça e que o recebimento dos benefícios previdenciários pode prorrogar esse prazo enquanto estiverem ativos e até 12 meses depois da cessação.
Apesar de algumas discussões na justiça, o auxílio-acidente contava também pra este fim, porque o próprio INSS acrescentou isso na IN 77/2015 (artigo 137, inciso I).
Agora foi acrescentada uma restrição direto no art. 15, I, da Lei 8.213/1991, revertendo essa interpretação ao colocar o auxílio-acidente como exceção.
Portanto, o auxílio-acidente não conta mais pra manutenção da qualidade de segurado!
Mas e quem recebia o benefício antes desta Lei e contava com essa prorrogação?
O INSS resolveu de vez essa questão a partir e publicou em 30/03/2020 a Portaria 231 ME/INSS/DIRBEN, de 23/03/2020.
Quem teve o Auxílio-acidente concedido ou teve a consolidação da lesões até 17/06/2019, ainda é protegido com a manutenção da qualidade de segurado (período de graça) por mais 12 (doze) meses, contados a partir de 18/06/2019.
Então, apenas se a data de consolidação das lesões for a partir de 18/06/2019 (inclusive) o benefício não será considerado mais para manutenção da qualidade de segurado.
Mas a portaria não esclarece tudo!
Como já explicamos aqui, a prorrogação por desemprego involuntário de 12 (doze) meses pode ser acumulada com a cessação de benefício previdenciário de 12(doze) meses.
Você pode deve defender que esta prorrogação pode se estender até 24 (vinte e quatro) meses se essa for a situação do seu cliente!
O INSS provavelmente não vai considerar essas duas prorrogações no âmbito administrativo, então arregace as mangas pra fundamentar isso no processo judicial!
Ah, lembre-se daquele detalhe do termo final da contagem do período de graça que pega muita gente!
Bom, se você quiser sempre contar o período de graça certinho, e dominar cada fundamento, o Post e a Calculadora da Qualidade de Segurado do CJ já estão atualizados, inclusive se você já a incorporou no seu site!
Agora é preciso de ao menos 24 meses de carência para a concessão do auxílio-reclusão.
Antes desta MP, a concessão já era garantida para qualquer cidadão que tivesse a qualidade de segurado e fosse retido ou recluso. E isso valia pra regime aberto ou semiaberto.
Além disso, só vai receber auxílio-reclusão o preso do regime fechado.
Aqueles de regime semiaberto não têm mais direito ao benefício.
Você já sabe que um dos requisitos desse benefício é enquadrar o segurado recluso no critério de baixa renda.
Pra você entender rapidinho a mudança é bom lembrar como funcionava.
Desde a Emenda Constitucional 20/1998 foi determinado pelo art. 13 que este benefício só seria devido aos segurados de baixa renda (valor bruto de R$ 360,00). Esse valor é reajustado anualmente por portarias publicadas pelo INSS pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Era analisado o último salário do segurado recluso na data do recolhimento à prisão, mesmo se fosse desempregado e estivesse em período de graça (manutenção da qualidade de segurado (Tema 896 do STJ, em recursos repetitivos).
Agora a definição de baixa renda aqui vai funcionar por meio desses dois passos:
Fique de olho nisso!
A principal alteração na pensão por morte é a data do início do benefício (DIB).
A pensão por morte passa a ser devida desde a data:
Ou seja, se o menor de 16 anos pedir a pensão após os 180 dias do óbito, ele só irá receber a partir da data do requerimento.
O grande ponto de atenção para essa alteração é o conflito desta regra com o Código Civil, que já protege o menor de 16 anos da prescrição!
Este é um fundamento muito válido pra essa regra cair e pra você levar a questão à Justiça, mas no âmbito administrativo o INSS vai seguir a risca este prazo!
A restrição da inscrição após a morte desses segurados no RGPS agora tem força de lei, a partir da MP 871 e com a conversão na Lei 13.846/2019.
Antes ela já existia na IN 77/2015 e em instruções normativas anteriores do INSS.
Na prática o INSS já tinha a postura rígida pra concessão de benefícios de segurados que não estavam inscritos na data do óbito, e agora também na via judicial essa dificuldade pode aumentar.
De fato, o segurado facultativo nunca teve muita chance, porque sua filiação é facultativa, ou seja, depende de sua vontade.
Mas para segurados obrigatórios como o contribuinte individual, de filiação obrigatória, era possível se inscrever após a morte com a prova da filiação.
Exemplo - Advogado atende o primeiro cliente
Imagine um advogado, recém-formado, que fez sua primeira consulta agora em junho.
Com o exercício da atividade, ele já é segurado obrigatório do INSS (filiado), então deve se inscrever e pagar a primeira contribuição até 15 de julho.
Infelizmente ele faleceu neste intervalo. Seus dependentes não vão conseguir fazer a inscrição dele no INSS e podem ficar sem pensão por morte.
Mas se já você domina a diferença entre filiação e inscrição, já sabe o que fazer, não é mesmo? Caso precise refrescar a memória, você encontra essa dica também no nosso guia da Qualidade de Segurado!
Então, pro contribuinte individual ainda é possível fundamentar a filiação pra sustentar na Justiça a qualidade de segurado, independente da inscrição, desde que os dependentes regularizem sua contribuição.
É um tema controverso, mas há jurisprudência a favor.
Houve uma alteração definitiva de lei pra acabar com algumas discussões em relação a quem deve pagar o salário-maternidade da segurada desempregada e o valor do benefício neste caso.
A responsabilidade ficou para o INSS e agora está resolvido na lei o critério de cálculo!
Qual este critério? O mesmo adotado pras seguradas contribuinte individual e facultativa.
Vou facilitar aqui e refrescar sua memória:
Agora vou fazer um breve comentário sobre um texto proposto na MP 871, mas que não foi pra lei.
Este prazo foi acrescentado pela MP 871. Não existia antes disso!
E na discussão do Congresso foi retirado do projeto de lei. Que alívio!
A MP tentou restringir o prazo para entrar com pedido de Salário-maternidade e definiu que o direito ao salário-maternidade decairia em 180 dias a partir do parto ou adoção. A única exceção seria em caso de força maior ou caso fortuito.
Obs.: Note que esse era o prazo pra entrar com o pedido. Isso não interferia na duração do benefício!
Muita gente pode ainda estar achando que perdeu tudo, se o prazo venceu ou estava próximo de vencer.
Mas calma! Este prazo não foi aprovado pelo Congresso ao converter a MP em lei.
Então, valem as regras gerais de decadência… Já vamos falar delas!
Desarquive aqueles casos em que os prazos teriam vencido e agende os requerimentos.
Se você atende casos de Salário-maternidade, lembre-se de enviar um comunicado para todas as suas clientes!
E por falar em decadência…
A MP mudou o que já estava praticamente pacificado nos tribunais.
E agora também ficou na lei!
O prazo de decadência é um dos que tem mais desdobramentos no direito previdenciário.
Existem vários processos nos Tribunais Superiores que já definiram, ou estão pra definir, a validade deste prazo para diferentes atos envolvendo concessão ou revisão dos benefícios do INSS.
A grande novidade é que a MP 871 incluiu esse prazo para casos que os Tribunais já tinham adotado a posição da não aplicação da decadência.
Agora, isso passou a valer até para atos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefícios previdenciários!
Na prática, a decadência agora é válida para todos os casos e você precisa se atentar a isso!
Outro ponto muito importante é o Termo Inicial da Decadência que ficou ainda mais detalhado e vai ser contado a partir do:
1. Dia primeiro do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação
2. Dia em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto
3. Dia em que o segurado tomar conhecimento (no âmbito administrativo) da:
Com essa mudança, você deve prestar ainda mais atenção nas datas dos benefícios.
A minha dica é: Faça uma timeline visual de todas essas datas importantes do processo. Vai te poupar muito tempo.
A tese mais acalorada e defendida pelos previdenciaristas agora está na lei!
Este entendimento já tem respaldo na Súmula 167 da TNU para benefícios com início a partir de 01/04/2003.
A partir da Lei 13.846/2019 foram revogados os incisos de I a III do art. 32 da Lei 8.213/1991, que definiam os critérios de cálculo com um salário de benefício para cada atividade concomitante.
Agora você pode pedir esta opção:
Mas atenção! Não comemore antes da hora, porque você vai precisar dos cálculos da legislação revogada.
Você deve se lembrar de que alguns juízes ainda podem adotar a aplicação da lei vigente para os benefícios anteriores a esta alteração, então analise bem a DIB do benefício pra incluir a tese que pede pra afastar a aplicação do dispositivo original antes da revogação.
Você que já usa o Cálculo Jurídico, já pode calcular a RMI das atividades concomitantes certinha usando a opção de somar os salários ou os cálculos da redação original da lei.
Este é um dos pontos que está preocupando muitos beneficiários e você provavelmente já recebeu algumas ligações no seu escritório.
Eu recebi até uns áudios de clientes antigos no WhatsApp. Bem preocupados!
O famoso processo conhecido como pente fino vai ter continuidade!
O último programa tratou somente da revisão dos Benefícios por Incapacidade, mas a extensão deste vai ser muito maior!
Agora, a proposta é revisar milhões de benefícios ativamente com um amplo combate às irregularidades, que será feito por dois programas:
Foi oficializado na lei a concessão de um bônus não só aos peritos, mas também aos técnicos e analistas do INSS.
Além da trabalho normal, os servidores vão ganhar um bônus por perícia de aproximadamente 60 reais.
Há muitas críticas a este bônus.
Alguns especialistas têm interpretado que ele será concedido apenas quando forem cessados benefícios irregulares e isso representaria uma perseguição aos beneficiários.
Sem entrar nesse assunto, vai ser importante você se preparar para tranquilizar seus clientes frente à enxurrada de notícias e informações fragmentárias que eles vão receber.
Dica: Se adiante e envie um email em linguagem bem acessível para todos os seus clientes, deixando tudo bem claro.
Mostre que você está preparado pra reverter qualquer injustiça e está por dentro do prazo!
Fique de olho! O prazo curtíssimo de 10 dias proposto pela MP 871 ficou de fora.
Está consolidado na lei o prazo de 30 dias pra essa defesa.
Essa foi uma vitória pros segurados na conversão da lei!
Com a revisão ativa dos benefícios que comentei antes, este prazo vai ficar ainda mais importante.
Então, quando o INSS for apurar erros materiais ou irregularidades no benefício neste programa, o prazo para apresentar defesa continua 30 dias após a notificação do beneficiário, seu representante ou procurador.
E essa notificação pode ser feita, por carta simples, pela rede bancária ou por meio eletrônico.
60 dias: Prazo dobrado ao trabalhador rural
Aqui uma proteção especial foi garantida a esta parcela vulnerável da população, que em regra está mais afastada das agências do INSS.
Vale pras essas categorias:
Benefício suspenso?! 30 dias pra apresentar recurso
Se a defesa for considerada insuficiente, improcedente ou não for feita, o INSS vai notificar o segurado novamente e suspender o benefício.
Se passarem 30 dias da suspensão e não for apresentado recurso, o benefício será cessado.
Obs: Além das agências do INSS, a defesa pode ser apresentada pelo portal Meu INSS, na internet.
Antes era possível comprovar a atividade rural com uma Declaração da Atividade Rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, além de outros indícios de prova material.
E isso é uma forma muito usada pra comprovar a atividade rural em algumas regiões do país. Mas mudou a partir de 2023!
Obs.: Caso encontre algum site desatualizado por aí, vou registrar pra não confundir. O prazo original era 2020 na MP 871, mas conseguiram negociar este ponto.
A partir de 2023, a comprovação da atividade rural do Segurado Especial começou a ser realizada exclusivamente pelo cadastro perante a Previdência Social, que deve ser atualizado por uma espécie de autodeclaração.
Ou seja, se não estiver no CNIS depois de 2023, não vai valer.
Antes era possível conseguir a comprovação com indícios de prova por documentos como: certidões de nascimento e casamento de familiares, registros em livros de Igrejas, registros de associações comunitárias, etc. Agora não vai ser tão simples.
Isso significa que você, como previdenciarista, vai ter mais trabalho para comprovar a atividade rural e reconhecer os períodos trabalhados.
Se você trabalha com Segurado Especial, muitos trabalhadores rurais vão precisar de você!
O segurado vai precisar se cadastrar e manter o cadastro atualizado anualmente por meio do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Lei nº 12.188/2010).
Isso ainda depende de regulamentação, mas deve respeitar as exigências pra se enquadrar como segurado especial (exemplo: tamanho da propriedade, restrições em relação a auxílio de terceiros na produção, etc).
A atualização anual do cadastro deverá ser feita até dia 30 de junho do ano subsequente.
Veja este exemplo.
Imagine que o segurado quer registrar que foi segurado especial durante o ano 2020.
Então, entre 01/01/2021 até 30/06/2021 ele deve fazer a declaração pra comprovar esta condição!
A partir de 01/01/2023, a comprovação da atividade rural do Segurado Especial:
Até 01/01/2025, como disse o Professor Milvio Braga, as porteiras do cadastro estão abertas:
Ou seja, se o segurado não estiver no CNIS depois de 2023, ele não vai ser considerado segurado especial!
Pelo menos no INSS…
É papel da advocacia argumentar a possível inconstitucionalidade desta alteração!
Em todo caso, esse cadastro também é positivo porque já é uma garantia absoluta da condição de segurado especial.
Em algumas regiões mais carentes, essas exigências podem ser uma tarefa difícil e vai ser necessária uma ampla divulgação destas informações.
Esse registro para a concessão desta espécie de benefício passou a ser exigido pelo Decreto 8.805/2016.
Ficou estabelecido como um procedimento pra manter atualizado o cadastro de cidadãos de baixa renda acessarem benefícios assistenciais como o BPC e comprovar o critério de miserabilidade, conforme a renda per capita.
Algumas discussões foram pra Justiça, porque essa exigência em regulamento teria ultrapassado os limites de exigência da lei.
Agora a necessidade do Cadastro Único foi pro texto legal, exigindo a inscrição e atualização desses beneficiários e encerrando este debate!
Essa está causando bastante polêmica.
Segundo a MP, vai ser quebrado o sigilo bancário e médico dos beneficiários do BPC - Benefício Assistencial de Prestação Continuada.
Isso significa que o INSS vai pegar todo tipo de informação para tentar cessar esse benefício.
Movimentações bancárias, prontuários médicos de instituições públicas e privadas vão ser usados nesse pente fino.
Muitas pessoas têm questionado bastante os fundamentos que estão sendo usados pela MP para permitir essa quebra de sigilo.
Realmente é algo a ser discutido, mas aqui não vamos entrar neste assunto e vamos focar no que você pode fazer agora.
Para os previdenciaristas precavidos como você, vai ser ainda mais importante ter todas as informações sobre o seu cliente registradas de forma inteligente e de fácil acesso.
A CJ te dá de presente uma ficha de entrevista comentada que ajuda a conseguir essas informações logo que seu cliente chega no seu escritório.
» Clique aqui para ver a Ficha de Entrevista Previdenciária Comentada
E para os assinantes do programa de cálculos, também existe um curso completo de Atendimento Previdenciário na seção de cursos dentro do programa.
Este post já deu as dicas mais importantes sobre a MP, como os prazos e informações que podem te impactar agora.
Mas a MP vai além e também tem uma série de medidas administrativas, como:
O Prof. Milvio Braga é parceiro do CJ e preparou este vídeo excelente, no qual comenta ponto a ponto todas as mudanças que a nova Lei trouxe, cheio de dicas práticas sobre o que os advogados devem fazer.
Várias delas não estão no post, então assistir mais tarde pode ser uma péssima decisão, hehe.
Adorei o vídeo dele porque também vai direto ao que interessa e já dá pra você aplicar as dicas dele no escritório!
Os advogados previdenciaristas são fundamentais nesses momentos de mudanças na previdência e supressão de direitos, como nas reformas.
O Rafael conta bem a história de sucesso da mãe dele, que ajudou muita gente na reforma de 1998. (Só esse post já tem mais de 100 mil visualizações e mais de 260 comentários).
Você também ganhou de presente por aqui várias dicas sobre a PEC 6/2019 pra não deixar passar nenhum benefício nesta possível transição.
O seu papel agora é fundamental. Sinta orgulho de ser previdenciarista.
Saiba que a maioria dos recursos que os advogados entram contra benefícios cessados são procedentes e os benefícios são restabelecidos.
Salve seu cliente e entre com o recurso.
Como agora o INSS vai usar de todos os meios para tentar cessar os benefícios, você deve estar bem munido de informações sobre o seu cliente, entender bem as questões de prova, fazer um atendimento de primeira. Use e abuse da ficha de entrevista que te dei.
Mas por enquanto é importante ter em mente a questão das mudanças de prazos e ficar de olho.
Salve este post nos seus favoritos para ter um resumo das alterações de prazos da MP e deixe um comentário aqui embaixo pra eu saber o que você acha deste assunto.
Vamos continuar atualizando este post assim que surgirem mudanças importantes, como estamos fazendo como o do Tema 810 e os outros posts.
Se você notar alguma mudança, volte aqui e deixe um comentário pra gente ficar ligado! Os comentários dos posts estão demais!
Um abraço e mãos à obra!
Deixe um comentário aqui embaixo, vou adorar saber o que você achou!