Petição Inicial Trabalhista: como fazer e como liquidar + modelos
Liquidação da Inicial Trabalhista. Tudo o que o advogado precisa saber para não errar depois da Reforma Trabalhista. Como calcular? Quais os maiores err...
Sabia que as verbas rescisórias são o 3º assunto mais recorrente nas ações trabalhistas brasileiras? 🤯
Esse dado é do Relatório Geral da Justiça do Trabalho em 2022, e o tema só fica atrás da multa de 40% sobre o FGTS e das horas extras!
Quem atua no Trabalhista e acompanha o blog do CJ sabe que existem várias formas de extinção do contrato de trabalho, e que cada uma delas tem as suas particularidades.
Às vezes, até a cabeça dos advogados trabalhistas mais experientes pode dar um nó na hora de explicar tantos detalhes para o cliente…
Se você já se sentiu assim, não se preocupe mais!
Pois agora você vai descobrir tim-tim por tim-tim sobre:
Você vai sair daqui afiado pra responder as dúvidas dos seus clientes e não deixar passar nenhuma oportunidade!🤩
E pra sua atuação no trabalhista decolar, já vou deixar um segredinho:
Então, bora desvendar os detalhes da rescisão do contrato de trabalho?🕵️
Pra começo de conversa, aqui vai uma pergunta: existe diferença entre rescisão e extinção do contrato de trabalho?
Parece tudo a mesma coisa, né?
Inclusive, a briga é boa quando se discute se esses termos são sinônimos ou não, sabia?! 😱😂
Por um lado, ao prever as modalidades de extinção do contrato de trabalho no capítulo V, a própria CLT trata “extinção” e “rescisão” como equivalentes.
Por outro, a doutrina trabalhista tem posições bem divergentes sobre o assunto.
O entendimento doutrinário que predomina hoje é de que existem 3 formas possíveis de extinção de contrato de trabalho. Olha só quais são elas:
Ellen, então a rescisão é só uma espécie do gênero extinção?
Pra entender melhor essa história, vem ver em detalhes cada uma dessas 3 espécies!
A resilição é a primeira espécie de extinção do contrato de trabalho e pode acontecer em dois cenários:
Na resilição, não há nenhuma falta grave ou nulidade contratual que justifique a extinção do contrato: a vontade das partes é suficiente.
São exemplos de resilição do contrato de trabalho:
A resolução é outra forma de extinção do contrato de trabalho e acontece quando uma falta grave é cometida.
Essa falta grave pode ser do empregado, do empregador ou dos dois, o que resulta nas três possíveis modalidades de resolução do contrato de trabalho:
De acordo com a doutrina trabalhista, a rescisão também é uma espécie de extinção do contrato de trabalho.
Ela acontece quando existe uma nulidade contratual, absoluta ou relativa, de acordo com a gravidade dos defeitos encontrados no contrato.
Por exemplo: se um contrato de trabalho é assinado por um adolescente menor de 14 anos, a nulidade é absoluta, já que a legislação trabalhista não permite o trabalho nessa idade.
Ao deixar de lado as discussões doutrinárias, dá pra perceber com facilidade que tanto a CLT quanto a jurisprudência consideram extinção e rescisão do contrato de trabalho a mesma coisa. Ufa! 😅
Então, quando você ler a palavra rescisão daqui pra frente, já sabe que se trata de qualquer forma de extinção do contrato de trabalho, seja por vontade das partes, falta grave ou nulidade, ok? 😉
Então bora lá!
Olha só quais são as principais modalidades de rescisão do contrato de trabalho:
Pra conhecer os detalhes sobre cada uma delas, é só dar uma olhadinha no guia completo dos tipos de rescisão do contrato de trabalho citado lá na introdução do post.
E agora, segue comigo pra entender os direitos do trabalhador em cada um desses tipos.
Pra entender bem o que faz parte (ou não) das principais modalidades de rescisão do contrato de trabalho, o ponto de partida é a definição das verbas rescisórias e demais direitos, ou seja:
Vem conhecer os detalhes de cada um!
O saldo de salário é a remuneração do período trabalhado pelo empregado no mês da rescisão.
O cálculo varia de acordo com a unidade salarial adotada. As mais comuns são:
Além disso, também são considerados os adicionais, as comissões e as gorjetas, se houver.
As férias vencidas são aquelas a que o empregado já tinha direito, mas não usufruiu antes do término do contrato de trabalho.
Elas podem ser integrais ou parciais, quando o empregado opta pelo fracionamento em até 3 períodos.
Sua remuneração deve ser acrescida do Terço Constitucional - ou de um adicional mais favorável, se previsto em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
As férias proporcionais se referem ao período aquisitivo mais recente do empregado.
Dá uma espiadinha nesse exemplo, pra entender como funciona na prática:
Se o empregado foi admitido em 05/06/2021, e a rescisão do contrato de trabalho ocorreu em 07/04/2023, então:
1º período aquisitivo: 05/06/2021 a 04/06/2022
2º período aquisitivo: 05/06/2022 a 07/04/2023
Pra cada mês com o mínimo de 15 dias trabalhados, o empregado tem direito a 1/12 de férias.
Nesse exemplo, a contagem das férias proporcionais vai ficar assim:
Período | Contagem das férias proporcionais |
---|---|
05/06/2022 a 04/07/2022 | 1/12 de férias |
05/07/2022 a 04/08/2022 | 2/12 de férias |
05/08/2022 a 04/09/2022 | 3/12 de férias |
05/09/2022 a 04/10/2022 | 4/12 de férias |
05/10/2022 a 04/11/2022 | 5/12 de férias |
05/11/2022 a 04/12/2022 | 6/12 de férias |
05/12/2022 a 04/01/2023 | 7/12 de férias |
05/01/2023 a 04/02/2023 | 8/12 de férias |
05/02/2023 a 04/03/2023 | 9/12 de férias |
05/03/2023 a 04/04/2023 | 10/12 de férias |
05/04/2023 a 07/04/2023 | Sem direito a 1/12 de férias porque trabalhou menos de 15 dias |
Assim como nas férias vencidas, a remuneração das férias proporcionais deve ser acrescida do Terço Constitucional ou de um adicional mais favorável, se previsto em ACT ou CCT.
O 13º salário proporcional é calculado em relação ao ano em que ocorrer a rescisão.
Pra cada mês com o mínimo de 15 dias trabalhados, o empregado tem direito a 1/12 de 13º salário.
Ainda no mesmo exemplo aí de cima, em que a data da rescisão foi 07/04/2023, a contagem do 13º proporcional vai ficar assim:
Período | Contagem do 13º proporcional |
---|---|
01/01/2023 a 31/01/2023 | 1/12 de 13º salário |
01/02/2023 a 28/02/2023 | 1/12 de 13º salário |
01/03/2023 a 31/03/2023 | 3/12 de 13º salário |
01/04/2023 a 07/04/2023 | Sem direito a 1/12 de 13º salário porque trabalhou menos de 15 dias |
Agora ficou tranquilo entender a diferença entre a contagem das férias proporcionais e do 13º salário proporcional, né? 🙌🏻
Então segue o baile com outros valores que fazem parte da rescisão…
Ao longo do contrato de trabalho, o empregador deve depositar todo mês ao FGTS o valor correspondente a 8% do salário base do empregado.
Esse saldo é mantido em uma conta de titularidade do empregado, que ele pode movimentar nessas modalidades de rescisão do contrato de trabalho:
Conhecida como multa de 40% sobre o FGTS, a multa indenizatória incide sobre o saldo total do FGTS depositado ao longo do contrato de trabalho, incluindo o FGTS rescisório.
Por isso, atenção⚠️: ainda que o empregado tenha realizado saques ao longo do contrato de trabalho, é o valor total dos depósitos realizados que é considerado para o cálculo da multa rescisória, não o saldo final da conta.
Assim como o direito ao saque, o direito à multa sobre o FGTS se aplica às mesmas hipóteses de rescisão:
Fica por aí que daqui a pouco você também vai descobrir o que muda no saque do FGTS e na multa indenizatória quando a rescisão ocorre por culpa recíproca ou acordo entre as partes!
O aviso prévio é a forma de comunicação que a legislação trabalhista estabelece pra que ambas as partes possam se preparar para o término do vínculo empregatício.
Essa comunicação pode partir do empregador ou do empregado, a depender de quem deseja encerrar o contrato de trabalho.
O aviso prévio pode ser trabalhado, indenizado ou dispensado, mas a dispensa (pelo empregador) só pode ocorrer no pedido de demissão.
O art. 487 da CLT estabelece que, em regra, a duração do aviso prévio deve ser de:
Definir direitinho a duração do aviso prévio é fundamental, já que a lei garante a estabilidade provisória ao trabalhador durante o cumprimento do aviso - ou até o fim da projeção, nos casos em que for indenizado.
Por exemplo: se uma empregada engravidar durante o aviso prévio, ela vai ter o direito à estabilidade pelo tempo previsto em lei, ou seja, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
Além disso, se o aviso prévio partir do empregador, você precisa ficar de olho em 3 pontos muito importantes, se liga só:
Aviso prévio proporcional | A duração do aviso prévio deve ser proporcional ao tempo de serviço do empregado. O mínimo de 30 dias será acrescido de 3 dias a cada ano completo de trabalho na empresa, até o máximo de 90 dias. |
Máximo de 30 dias trabalhados | De acordo com a jurisprudência do TST, o período trabalhado de fato no aviso prévio proporcional não pode exceder 30 dias. Os dias que excederem a 30 devem ser indenizados. |
Jornada reduzida durante o aviso prévio | O empregado tem direito a jornada reduzida durante o aviso prévio trabalhado, e deve optar entre a redução de 2 horas por dia ou por não trabalhar os últimos 7 dias do período. |
Por outro lado, se a comunicação partir do empregado, vale observar o seguinte:
Impossibilidade de aplicar o aviso prévio proporcional | A jurisprudência do TST afirma que “o aviso prévio proporcional é direito exclusivo do empregado dispensado imotivadamente”. Por isso, a regra do aviso prévio proporcional não se aplica aos casos em que o aviso partir do empregado. |
Dispensa do aviso prévio pelo empregador | Na própria carta de demissão, o empregado poderá solicitar a dispensa do cumprimento do aviso prévio, que fica a critério do empregador conceder ou não. Se concedida a dispensa, a relação de trabalho é encerrada de imediato, sem que nenhuma das partes fique obrigada à remuneração correspondente ao período do aviso prévio. |
Aviso prévio indenizado pelo empregado | Se o empregado não for dispensado e, ainda assim, optar por não cumprir o aviso prévio, o empregador tem o direito de descontar os salários correspondentes ao período. Essa indenização está prevista no parágrafo 2º do art. 487 da CLT. |
Ah, cuidado também com as horas extras durante o aviso prévio!
Se foi o empregado quem pediu demissão e vai trabalhar o aviso prévio, não há problema em fazer horas extras.
Já na demissão sem justa causa, o trabalhador só pode fazer horas extras durante o aviso prévio se tiver optado pela redução dos últimos 7 dias.
Nesses casos, a Súmula nº 230 do TST orienta que as horas extras podem acontecer durante os 23 dias trabalhados de forma integral.
Mas se o trabalhador escolher a redução de 2 horas diárias e ainda assim fizer horas extras, a empresa fica sujeita à descaracterização do aviso prévio em eventuais reclamatórias trabalhistas.
Ufa! São muitos detalhes, não acha?! 😅
Mas já deu pra perceber que o CJ te deixa sempre com a faca e o queijo na mão, né?
Então segue comigo porque tem mais!
O seguro-desemprego é um direito dos trabalhadores formais e domésticos dispensados sem justa causa pelo empregador.
Aqui, vamos falar especificamente do trabalhador formal, que é o tipo mais comum.
Ele deve atender a 4 requisitos pra receber o seguro-desemprego.
Espia só quais são eles:
1) Estar desempregado ao requerer o benefício
2) Não possuir renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família
3) Não receber nenhum benefício previdenciário de prestação continuada, exceto auxílio-acidente e pensão por morte
4) Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada a pessoa jurídica nos períodos especificados nessa tabelinha:
Primeira solicitação de seguro-desemprego | Pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa |
Segunda solicitação de seguro-desemprego | Pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa |
Terceira solicitação de seguro-desemprego e seguintes | Cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa |
Vale lembrar que o seguro-desemprego não é uma verba rescisória e nem é pago pela empresa, que fica responsável só pela emissão das guias.
Bom, agora que você já entendeu os direitos que podem compor uma rescisão e suas particularidades, é hora de descobrir como eles se aplicam em cada uma das modalidades de rescisão!
Bora lá?!
Já percebeu que esse post é ouro em pó, não é? Então já salva nos seus favoritos pra quando precisar dessas informações. ✅
Agora, vem ver como ficam os direitos em cada um dos tipos de rescisão do contrato de trabalho…
Na dispensa imotivada ou demissão sem justa causa, o trabalhador tem assegurados todos os direitos que você viu aí em cima. Ou seja:
Já no pedido de demissão, o empregado tem direito a receber:
Mas não tem direito a:
Na rescisão por justa causa, o empregado recebe apenas:
Nesse caso, já que o término do contrato se deu por falta grave do trabalhador, ele perde o direito a:
Na rescisão indireta, o empregado faz jus aos mesmos direitos que na demissão sem justa causa, ou seja:
Na rescisão por culpa recíproca, a Súmula nº 14 do TST divide a responsabilidade entre empregado e empregador, já que as faltas foram cometidas por ambas as partes.
Por esse motivo, essa súmula estabelece que algumas verbas ficam reduzidas a 50%, e o trabalhador tem direito a:
Na rescisão por culpa recíproca, o empregado não pode solicitar o Seguro-desemprego, já que essa não é uma hipótese de desemprego involuntário.
Na rescisão por acordo entre as partes, que é uma novidade que a Reforma Trabalhista trouxe, o trabalhador recebe:
Na rescisão por acordo entre as partes, o empregado não pode solicitar o seguro-desemprego, já que essa também não é uma hipótese de desemprego involuntário.
Bom, até agora você viu quais são os direitos do trabalhador de acordo com os tipos de rescisão do contrato de trabalho. Mas e os deveres?
É isso que você vai descobrir no próximo tópico!
A legislação autoriza alguns descontos na rescisão do contrato de trabalho, olha só:
Além disso, é indispensável analisar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) com um olhar de águia e conferir se todos os descontos aconteceram dentro dos limites legais, viu?
Ah, existe também um “teto” de descontos sobre a rescisão que é muito discutido, vem ver!
Essa é outra pergunta que ronda a cabeça de muitos clientes e advogados experientes quando o assunto é a rescisão do contrato de trabalho.
Não tem mistério: o art. 477, §5º da CLT é bem claro nesse ponto e limita os descontos sobre as verbas rescisórias ao valor da última remuneração do empregado.
Inclusive, grande parte dos Tribunais aplica essa regra à risca, conforme jurisprudência do próprio TST (Ag-ARR 4354620115040003):
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESCONTO EFETUADO NA RESCISÃO CONTRATUAL. VALIDADE. Da interpretação do artigo 477, § 5º, da CLT, extrai-se que qualquer dedução a ser realizada no momento da rescisão deverá ser limitada ao valor máximo de um mês de remuneração do trabalhador. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao determinar a devolução do montante excedente, deu a exata subsunção dos fatos ao disposto nos artigos 462 e 477, § 5º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Mas há tribunais que admitem exceções e permitem que a empresa extrapole o “teto” da última remuneração do empregado nos descontos de faltas injustificadas, aviso prévio indenizado pelo trabalhador e adiantamentos salariais.
Um exemplo disso foi o que aconteceu no Recurso Ordinário 368-06.2016.5.08.0000, em que o próprio TST validou uma cláusula de acordo coletivo que flexibilizava esse “teto” de descontos sobre a rescisão. Olha só o que diz um trecho do acórdão:
É válida a norma que flexibiliza, em relação a uma única forma de adiantamento salarial, o limite quantitativo na compensação realizada no ato da rescisão do contrato de trabalho (art. 477, § 5º, da CLT). Não há violação ao patamar protetivo mínimo dos trabalhadores, mas mera contrapartida a um benefício convencionado.
Por isso, dica de ouro ⭐: fique sempre ligado nos entendimentos jurisprudenciais dos tribunais da sua região e do próprio TST. 😉
Agora que já viu o que pode ser descontado, você deve estar pensando:
Ô Ellen, e tem algum desconto que não pode acontecer de jeito nenhum!?
E a resposta é: tem, sim! 🙂
O primeiro desconto que não pode acontecer é o relativo a prejuízos da própria empresa.
Pra ficar mais claro, pensa nesse exemplo: uma empresa precisou fechar as portas por 3 dias pra passar por uma dedetização.
Se esses dias não forem compensados depois ou computados em um banco de horas, será que podem ser descontados dos empregados em uma eventual rescisão?
A resposta é não, já que as faltas aconteceram por necessidade operacional da própria empresa, e os prejuízos, que são riscos do próprio negócio, não devem ser suportados pelos trabalhadores.
Outra prática ilegal e bastante comum são os descontos complessivos ou indiscriminados.
Se bobear, você já até passou por algum TRCT que tinha o famoso “Desc. outros”, acertei?
Pois é! São aqueles descontos que ninguém sabe do que se trata, muito menos o trabalhador.
Por isso, fique de olho 👀: toda vez que a empresa descontar valores na rescisão, precisa deixar muito claro o que foi descontado e discriminar a natureza do desconto no TRCT.
Ah, e um terceiro desconto que não é permitido na rescisão é aquele que diz respeito a obrigações da empresa.
Isso porque a empresa não pode descontar na rescisão valores correspondentes a equipamentos de proteção, uniformes, materiais de trabalho e afins - é sua obrigação fornecer esses itens ao trabalhador.
Pra consolidar tudo o que você viu aqui, agora vem a melhor parte! 🤩
Como o CJ é seu parceiro na advocacia, dá uma olhada nessa tabelinha esperta que resume os direitos de cada tipo de rescisão:
Não esquece de salvar o post nos seus favoritos pra ter essa tabelinha sempre na mão nos seus próximos atendimentos trabalhistas! 😎
Agora sim, você está com os principais tipos de rescisão do contrato de trabalho na ponta da língua! 👏🏻👏🏻👏🏻
Afinal, por aqui você descobriu:
Ah, e você ganhou também uma tabelinha esperta com o resumo das verbas e direitos rescisórios de acordo com o tipo de rescisão, pra consultar com facilidade no dia a dia do escritório! 🤩
Depois de tudo o que você viu hoje, só vai faltar um software de cálculos trabalhistas rápido e seguro pra fazer Rescisão Trabalhista, Apuração de Ponto, Liquidação de Inicial e Sentença e muitas outras estimativas com tranquilidade! 😎
Se tiver alguma dúvida sobre a rescisão do contrato de trabalho ou quiser me contar o que achou desse post, deixa seu comentário aqui embaixo, vou gostar muito de saber!
Até a próxima!
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