Capa do Artigo Horas Extras: Como encontrar a Base de Cálculo e Divisores do Cálculo Jurídico para Advogados

Horas Extras: Como encontrar a Base de Cálculo e Divisores

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Quer calcular as horas extras do cliente com rapidez e segurança?

Ninguém pode negar que as horas extras são as queridinhas da Justiça do Trabalho!

O curioso é que, embora elas sejam as campeãs de pedidos, muitos não dão a devida importância às regrinhas de apuração desse pedido tão valioso.

Saber delimitar a base de cálculo então? Poucos sequer olham pra isso.

É verdade que são muitos detalhes…

Delimitar a base de cálculo das horas extras não é uma tarefa fácil, ainda mais porque nem mesmo os juízes dão essa colher de chá na sentença.

Mas também é verdade que dominar esse jogo de base de cálculo e divisores faz toda a diferença no resultado final da ação do cliente - e nos seus honorários.

Então, chega de perder dinheiro ou de não ver que o passivo trabalhista do cliente só aumenta!

Neste post você vai dominar de vez:

  • A base de cálculo das horas extras
  • A Regra do Cálculo das Horas Extras

Com isso, você vai ter em mãos tudo que precisa sobre a base de cálculo de horas extras pra acertar em cheio nesse pedido ou na impugnação dele ;)

Aí só vai precisar de uma ajudinha pra calcular as horas extras em minutos, com toda tranquilidade e segurança que a sua Advocacia Trabalhista precisa:


Gostei, quero começar o teste agora

Vem comigo!

Base de cálculo das horas extras: o que é e como encontrar?

Afinal, o que é uma base de cálculo?

A base de cálculo é um critério de avaliação quantitativo de uma verba.

Quer dizer, é o valor sobre o qual deve ser aplicada a regra de cálculo.

Em regra, a base de cálculo corresponde à soma de outras verbas concedidas na sentença ou pagas pelo empregador.

E é essa soma que vai ser usada como “base” lógica pra quantificação de outra parcela deferida.

É importante lembrar que base de cálculo nem sempre é o mesmo que remuneração e salário, hein!

Essa base pode ser encontrada em lei, em acordo ou convenção coletiva e até mesmo em interpretações vindas do ordenamento jurídico.

Quer ver só?

A base de cálculo das horas extras, por exemplo, pode ser extraída do art. 59, § 1º da CLT com o art. 64.

Esse artigo diz que o adicional de hora extra incide sobre o valor da hora normal, e ela é obtida com base no salário devido ao empregado.

Acontece que a jurisprudência dominante diz que a base de cálculo das horas extras não pode ser composta apenas pelo salário devido ao empregado (salário base).

Pra jurisprudência, a importância fixa recebida, as gratificações legais, os adicionais salariais e outros também compõe a base de cálculo.

E é esse raciocínio que tem prevalecido até hoje.

Vale lembrar que existem categorias que possuem regras especiais e exceções quanto à base de cálculo das horas extras, como os portuários.

Mas calma que já, já eu falo deles.

Segura só mais um pouquinho.

Base de cálculo das Horas Extras: Sem erros!

Pra saber se um pagamento de trabalho extraordinário está correto, primeiro você precisa dominar qual é a base de cálculo das horas extras.

Sem esse básico, as chances são altas de você deixar algo passar batido na liquidação ou impugnação dos pedidos.

E é claro que a outra parte vai adorar e ficar bem caladinha.

Então não dê mole! Guarde essa informação que vou te dizer agora:

A base de cálculo das horas extras inclui todas as verbas salariais que o empregado recebe, inclusive gratificações legais e adicionais salariais.

Ou seja, o famoso complexo salarial. E se quiser conferir, dá uma espiadinha na S. 264, do TST.

E atenção! Há 2 ressalvas nesta base quando se trata de trabalhadores portuários e empregados que recebem adicional noturno. Mas segura essa informação que já, já eu conto tudo. Combinado?

Voltando aqui, pra facilitar a ilustração da regra geral, olha só esse quadrinho que define bem a base de cálculo e a regra do cálculo das horas extras em geral:

como encontrar base de cálculo para horas extras

Com esse quadro, dá pra ver que a base de cálculo deve incluir:

  • o complexo salarial
  • a aplicação do correto divisor mensal
  • o acréscimo do percentual da hora extra a ser aplicado, se for o caso

Só tem um porém… Não dá pra dominar essa fórmula sem ter em mente um outro conceito muito importante: o que é um complexo salarial.

Então bora conhecer esse conceito?

Complexo Salarial: Definição Básica!

O complexo salarial corresponde ao salário contratual (mínimo, básico, profissional ou convencional) acrescido das demais parcelas salariais prestadas de forma habitual e que integram o salário pra todos os fins.

Pra resumir: o complexo salarial é nada mais, nada menos, que o salário do empregado e todas as parcelas salariais que ele possa receber.

Ok, Ana, e o que são então as parcelas salariais?

Essa definição é importante porque você vai precisar pra todos os cálculos trabalhistas. Então grava aí:

A parcela salarial é a importância fixa estipulada acrescida de:

  • Comissões
  • Gratificações Legais
  • Quebra de Caixa
  • Adicionais salariais

Pra representar e ficar fácil de memorizar, veja essa imagem:

como calcular complexo salarial

Ah, e pra fechar, diferente do que muitos pensam, as comissões também fazem parte da base de cálculo das horas extras, viu?

Mas tem um detalhe… Pra quem recebe essa modalidade de salário, existem algumas regrinhas diferentes que vou já te contar.

Antes disso, vamos à pergunta que não quer calar:

O que não entra na base de cálculo do mundo das horas extras?

É isso que vou responder a seguir.

O que não entra na Base de Cálculo das Horas Extras?

Direto ao ponto, não entra na base de cálculo das horas extras as:

  • Gorjetas (S.354, TST)
  • Gratificações Semestrais (S.115 e 253, TST)

As gorjetas ficam de fora porque não fazem parte do salário. Inclusive já é um entendimento certo e consolidado no TST (Súmula 354).

Já as gratificações semestrais não entram no cálculo porque incluem as horas extras em sua própria base de cálculo (Súmulas 115 e 253, TST).

Perceba que o ponto de partida pra calcular a base das horas extras é e sempre vai ser a apuração do salário (valor unitário da hora normal).

Assim, a gente pode definir que adicional de hora extra (pelo menos 50%) incide sobre o valor da hora normal.

E o valor da hora normal, por sua vez, é obtido com base no complexo salarial devido ao empregado (art. 59, §1º c/c art. 64 da CLT).

Tá tudo cada vez mais claro, né?

Calma que vai ficar melhor ainda, é só continuar comigo.

Base de Cálculo pro Empregado com salário fixo!

Agora você já sabe o que é uma base de cálculo e o que são as parcelas salariais, certo?

Então chegou a hora de conhecer a fórmula básica para o cálculo de horas extraordinárias pra quem recebe salário fixo.

A aplicação prática eu deixei em um quadro:

como calcular horas extras para salário fixo

Dê um boa olhada no quadrinho. Essa fórmula ajuda um bocado na hora dos cálculos.

E não acaba aqui.

Quem recebe salário variável também faz parte da base de cálculo das horas, mas com alguns detalhes diferentes, como você vai perceber em instantes!

Mas e o Empregado com salário variável?

A lei não diz como se deve fazer o cálculo quando o salário for variável.

Ou seja, pra quem recebe por:

  • comissões
  • percentagens
  • peças
  • tarefas

Isso acontece porque não se sabe ao certo qual teria sido a produtividade desse trabalhador durante o serviço extraordinário.

Assim, pra poder encontrar o valor da remuneração extraordinária de trabalhadores com salário variável, você tem que seguir dois passos:

  • Passo # 1 - Identificar o valor do salário-hora (ou hora normal)

Pra isso, faça a divisão, por exemplo, das comissões pelo total de horas trabalhadas

  • Passo # 2 - Incidir o adicional de horas extras (pelo menos 50%) sobre o salário-hora

Veja no quadro como fica:

como calcular horas extras para salário variável

Ah, e pra exemplificar, observe o caso do Cauã, um comissionista que tem controle de horário e presta horas extras:

Cauã fez em um mês R$ 1.000,00 de comissões e R$ 500,00 de horas extras.

A jornada de trabalho dele é 6 horas diárias (180 horas semanais).

Naquele mês ele realizou 40 horas extras.

Com essas informações em mente, o cálculo fica o seguinte:

  • Hora Normal: R$ 1.500,00 (R$ 1.000,00 + R$ 500,00) = R$ 6,82.

220 (180 + 40)

  • Adicional de HE: R$ 6,82 x 50% x 40 horas extras = R$ 136,40

Essas são as regras gerais pra base de cálculo das horas, tanto pra quem recebe salário fixo como pra quem recebe salário variável.

Se quiser salvar a fundamentação, é só colocar esse quadrinho nos seus favoritos!

Base de cálculo para horas extras jurisprudência

Tudo certo até aqui?

Ótimo! Mas se segura que ainda assim, existem algumas outras regrinhas especiais. Vamos conhecer?

Base de cálculo das Horas Extras: Algumas Regrinhas Especiais!

Lembra que eu te contei que existem categorias com regrinhas especiais quanto à base de cálculo?

Pois é… E é sempre bom saber disso, porque um desses clientes pode ser o seu.

Algumas convenções e acordos coletivos estabelecem que determinadas parcelas não vão compor a base de cálculo das horas extras.

São dois casos que fogem da regra geral. Preste muita atenção neles:

1. Trabalhadores Portuários

Um exemplo clássico dessa exceção de base de cálculo é o trabalho dos portuários.

Eles têm como base das horas extras o salário básico percebido, excluídos daí os adicionais de risco e produtividade (OJ SDI 160, II, TST).

Esse entendimento vem da interpretação do art. 7º, §5º da Lei 4860/65 e é muito aplicado pelos Tribunais do Trabalho.

2. Trabalhadores Noturnos

Outra regra especial criada pela jurisprudência é a do adicional noturno.

Em regra, o adicional noturno não faz parte do cálculo das horas extras.

Só que, por força de várias decisões dos tribunais, ele se tornou uma hora extra de natureza especial, qualquer que seja ela, desde que realizada em horário noturno.

A OJ 97, da SDI I, TST, deixa bem claro que o adicional noturno só integra a base de cálculo daquelas horas extras que tenham sido prestadas no período noturno.

Ana, mas pera aí, o que é considerado período noturno?

Simples! O trabalho realizado na seguintes atividades e horários:

  • Urbano, Doméstico e Petroleiro (22h às 5h)
  • Agrícola (21h às 5h)
  • Pecuária (20h às 4h)

Ou seja, ainda que o empregador pague adicional noturno, essa verba só vai integrar a base de cálculo das horas extras que forem realizadas em horário noturno.

Prontinho! Agora vamos às regras do jogo?

Hora da mão na massa: Regra do Cálculo das Horas Extras

A regra do cálculo é onde a mágica acontece.

Isso mesmo! É exatamente onde as operações matemáticas começam a ser aplicadas sobre a base de cálculo.

E se você já sabe o que é a base de cálculo, entender a regra de cálculo é molezinha.

Mas pra dominar ela, você precisa saber mais dois pontos: adicionais de hora e divisores.

Vamos nessa?

Sem segredos aqui! O percentual mínimo da hora extra é de 50%.

Por conta disso, o adicional da hora extra jamais pode ser inferior ao mínimo constitucional, certo?!

Detalhe: a aplicação de percentuais previstos em acordos ou convenções coletivas só pode ser maior que 50%.

Outra coisa: essa aplicação nos cálculos de liquidação, por exemplo, sempre vai depender do que consta na sentença.

Dica: na memória de cálculo, as horas extras devem ser calculadas de forma individualizada segundo cada adicional, em coluna própria, sem esquecer o que diz a Súmula/TST nº 60 e OJ/SDI-I/TST nº 97.

Ah, e não esquece que isso deve aparecer nos recibos de pagamentos do empregador.

Pra concluir:

  • Regra Geral: O adicional mínimo de HE é 50% (CF, 7º).
  • Exceção: quando estipulado percentual maior em contrato de trabalho, regulamento de empregada e normas coletivas (ACT e CCT)

Tranquilo, não é mesmo?

Então vem comigo fechar com chave de ouro a última parte.

Os divisores das Horas Extras: ache o salário-hora!

Como deu pra ver antes, chegar no valor do salário-hora (ou hora normal) do empregado é a primeira coisa que você deve fazer pra apurar a hora extra.

É o ponto de partida, lembra?

Nesse caso, basta dividir a remuneração do empregado por um divisor. Veja:

como calcular salário-hora

Tudo certo até aqui? Acompanhe comigo então.

O divisor de horas é a quantidade de horas que o empregado trabalha no mês.

Então, pra calcular quanto custa o valor do salário-hora do empregado mensalista, os divisores que devem ser aplicados são esses do quadrinho:

Qual o divisor aplicado para cálculo de horas extras do empregado mensalista

Pra ficar mais fácil de entender, veja como funciona o horário mais comum, o de 44 horas semanais:

  • 44 horas semanais (8 horas diárias de segundas a sextas-feiras + 4 horas do sábados)
  • 6 dias úteis por semana (De segunda à sábado, pois domingo é a folga)
  • 30 dias por mês.

Então, quando o empregado está sujeito a 44 horas semanais em 6 dias da semana, por exemplo, o valor médio da hora trabalhada dele vai ser 7,33 horas (basta dividir 44 por 6).

E, se são 30 dias por mês, é só multiplicar por 30 pra descobrir o divisor 220.

É por isso que, pra calcular 1 hora de trabalho, basta dividir o salário por 220.

Ana, e para os empregados quinzenais e horistas, como ficam os divisores?

  • Empregados Quinzenais - basta multiplicar a remuneração do empregado por 2 e também dividir com base na tabelinha acima dos divisores dos empregados mensalistas
  • Empregados Horistas - não tem necessidade de dividir o salário. Afinal, você já sabe o valor da hora de trabalho.

Tranquilo, não é mesmo?!

Mas pera aí que não acabou não. Tem exceções na regra dos divisores também!

Confere comigo a seguir.

Divisores Especiais: advogado, professor e bancário!

A gente sabe que, em regra, trabalhadores com idêntica jornada semanal de trabalho vão ter o mesmo salário, concorda comigo?

Isso só não acontece caso, por algum motivo muito especial, o acordo ou convenção coletiva diga o contrário, o que é bem raro.

Só que algumas profissões, apesar de terem a mesma jornada de trabalho, vão apresentar divisores especiais por conta da ficção jurídica que foi criada para a lei.

É o caso do professor, do advogado e do bancário.

Quer ver só?

como encontrar divisor para horas extras do professor, advogado e bancário

Atenção! O fato do empregado trabalhar 3 ou 6 dias da semana não importa, e o número de dias da semana sempre vai ser 6.

Já o fator-semana é, em regra, representado pelo 5, a não ser no caso dos professores, que é o 4,5 (quatro semanas e meia).

Agora, confere só como a regrinha dos bancários é mais especial ainda.

Divisor Especial: Bancários!

É fato que bancário não trabalha aos sábados, não é mesmo?!

O que muita gente não sabe é que esse sábado bancário gera uma baita polêmica quando o assunto é divisor de horas.

Eu vou contar ela de forma bem breve, pois ao final você vai entender porque é importante conhecer tudo que já rolou por debaixo dessa ponte dos divisores bancários.

Bom, essa polêmica gira em torno de 3 fatos, olha só:

  • Fato # 01 - Sábado como dia útil não trabalhado

Até 2012, o TST previa que o divisor dessa categoria no cálculo das horas extras era:

  • 180 para a jornada de 6 horas
  • 220 para a jornada de 8 horas

Assim, quem trabalha 6 horas diárias usa o divisor 180 (30 dias x 6 horas diárias), já que esse posicionamento considera os dias remunerados do mês e não os trabalhados.

Veja que é uma contagem fictícia, pois o empregado bancário não trabalha 30 dias.

Mesmo assim, ao bancário é pago todos os 30 dias do mês (5 dias úteis, sábado como dia útil não trabalhado e o DRS).

Na prática, essa regra também fazia com que o pagamento das horas extras e do adicional noturno não repercutissem no sábado, mas só no DSR, até que isso mudou…

  • Fato # 02 - Sábado como dia de DSR

Não demorou muito e, em setembro de 2013, o TST mudou o seu entendimento!

Isso mesmo, o TST deixou previsto que a divisão pra horas extras dos bancários considerasse o sábado como descanso semanal remunerado e não dia útil não trabalhado.

Ou seja, horas extras e adicional noturno com repercussão estariam presentes nos sábados também!

Nesse caso, pra que o sábado fosse considerado um DSR, alguns cuidados eram necessários:

  • Previsão em acordo individual
  • Previsão em acordo coletivo ou convenção coletivo

E, com isso, os divisores passam a ser:

  • 150 para a jornada de 6 horas
  • 200 para a jornada de 8 horas

O cálculo era bem simples, por exemplo:

8 horas diárias X 5 dias por semana = 40 horas mensais.

40 horas semanais X 5 semanas = chegava ao divisor de 200.

Só que as mudanças não param por aqui! O buraco é ainda mais embaixo.

  • Fato # 03 - Sábado como dia de DSR (sem mudar o divisor)

Anos depois, em novembro de 2016, o TST defendeu que o fato do sábado ser dia de repouso semanal remunerado não muda o divisor dos bancários pra calcular horas extras.

O argumento foi o de que alterar o sábado de dia não útil pra repouso semanal remunerado não ia reduzir o número de horas semanais e nem de repouso.

Assim, os divisores bancários voltaram a ser:

  • 180 para a jornada de 6 horas
  • 220 para a jornada de 8 horas

Mas atenção!

Lembra que eu disse que era importante saber do histórico?

Pois é… E o motivo eu te conto agora!

Houve modulação dos efeitos pra assegurar à coisa julgada.

Com isso, todas as decisões de mérito julgadas entre 27/09/2012 a 21/11/2016 seguem a antiga redação da Súmula 124 do TST (sábado como dia útil não trabalhado ou dia de DSR).

Fim de papo!

Hoje vale o atual posicionamento do TST dos divisores 180 e 220 pra jornadas de 6 e 8 horas - nessa ordem - com o sábado bancário como um dia de repouso, mas sem mudar o divisor.

Resultado: a quantidade em mãos!

Você já tem quase tudo nas mãos pra apurar a quantidade de horas extras.

Pra arrematar esse cálculo é preciso só de mais uma coisinha: ter em mãos a quantidade de horas extras trabalhadas pelo cliente no mês.

Olha só um exemplo:

  • Remuneração: R$ 2.000,00
  • Carga horária: 220 horas mensais
  • Adicional: 50%
  • Quantidade de horas realizadas em setembro: 20

Com base em tudo que você viu até aqui, o cálculo fica assim:

  • R$ 2.000,00/220 = R$ 9,09 (valor do salário-hora)
  • R$ 9,09 x 1,5 = R$ 13,63 (valor da hora normal + adicional de 50%)
  • R$ 13,63 x 20 = R$ 272,60

Viu como é simples?

A melhor solução: O CJ apurar a quantidade de horas pra você!

Pode comemorar! Agora você já domina os principais assuntos sobre horas extras e sabe todos os segredinhos de base de cálculo e divisores.

Pra fechar, falta só colocar em prática os cálculos!

E antes que isso possa te deixar de cabelos em pé, vou te dar uma notícia maravilhosa!

O CJ acaba de lançar um cálculo de Jornada de Trabalho pra facilitar sua vida e te ajudar a garantir o direito dos seus clientes com tranquilidade.

Isso mesmo! No CJ, você pode calcular rapidinho a quantidade de horas extras que o seu cliente realizou durante o contrato de trabalho dele, por exemplo.

Com a ajuda do programa não vai ter mais segredo nenhum pra você encontrar a quantidade de horas extras do seu cliente, sejam diurnas ou noturnas!

Olha que incrível:


Só pra te dar uma palinha do quanto esse cálculo vai poupar seu tempo e te dar segurança, vou deixar aqui a calculadora grátis de horas extras que o CJ preparou.

Você até pode colocar a calculadora no seu site e usar durante a entrevista pra fazer uma estimativa de quantas horas dá pra pedir.

Não é demais? Ah, e me conta nos comentários se você está curtindo usar a calculadora e quais outras você gostaria de ver por aqui.

E se você quiser se aprofundar mais sobre a liquidação de pedidos, dê um pulinho nesse post aqui. Ele está recheado de dicas práticas.

Conclusão

Prontinho! Agora você já é expert no cálculo das horas extras!

É que você viu nesse post tim-tim por tim-tim de como encontrar o valor da hora normal de trabalho pra apurar o valor de horas extras.

E como só isso não basta, aqui você também descobriu como delimitar base de cálculo, encontrar o valor do salário-hora e aplicar os divisores certinhos.

Com tudo isso, você vai acertar em cheio na hora dos pedidos ou mesmo de fazer aquela impugnação aos cálculos, se for o caso.

Isso mesmo! Você já domina tudo que faz a diferença no resultado da ação do cliente - e nos seus honorários!

Assim, já pode aproveitar a galinha dos ovos de ouro dos pedidos mais recorrentes na Justiça do Trabalho: as horas extras!

Como eu te contei, os maiores erros de pagamentos e cálculos se concentram nas horas extras, então elas estão entre um dos temas mais recorrentes no Trabalhista.

Aliás, vai por mim, é muito difícil ter uma ação em que o empregado fazia horas extras e tudo foi pago à risca.

É triste dizer, mas é a realidade.

O bom é que com a ajuda desse post e do Cálculo Jurídico, não tem erro: seu escritório está bem perto de ver muito sucesso com ações de horas extras.

Ah, e se você quer saber mais sobre reflexos, cálculos e dicas práticas sobre horas extras, comenta aqui pra mim.

Quem sabe o seu tópico não vai estar no meu próximo post.

Até breve!

Você pode faturar mais no seu escritório.

No CJ, além dos cálculos, você tem um software de gestão, tarefas, finanças, cursos e muitas ferramentas para você ganhar tempo e mais dinheiro.

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