Capa do Artigo Horas Extras: Como encontrar a Base de Cálculo e Divisores do Cálculo Jurídico para Advogados

Horas Extras: Como encontrar a Base de Cálculo e Divisores

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Quer calcular as horas extras do cliente com rapidez e segurança?

Obs: Se desejar, clique no botão do tocador abaixo para ouvir um resumo dos principais pontos abordados neste artigo:

Não tem jeito: dominar a base de cálculo das horas extras é uma tarefa indispensável para a advocacia trabalhista e para qualquer pessoa que queira advogar na área.

Acontece que essa é uma das atividades mais corriqueiras e, ao mesmo tempo, também uma das mais delicadas para o Direito do Trabalho.

Isso porque não é só saber quantas horas o cliente cumpriu além da jornada regular e o valor individual de cada uma delas.

Mas, sim, é preciso conhecer a base de cálculo das horas extras, os adicionais mínimos previstos na lei e identificar o que entra ou não no cálculo.

O problema é que, na prática, muitos erros aparecem pela não observação de normas sobre remuneração, divisores de jornadas e tratamento especial de certas categorias.

Esses equívocos trazem um grande prejuízo para os clientes, sejam eles empregados que recebem a menos ou empresas que precisam pagar a mais as verbas trabalhistas.

Ainda bem que o CJ pensou nisso e traz agora um guia completo sobre a base de cálculo das horas extras, com tudo o que você quer saber para se destacar na sua advocacia. 🤩

Olha só tudo o que você vai ver aqui no blog hoje:

  • O que e como encontrar a base de cálculo das horas extras?
  • Qual a fórmula de calcular horas extras e qual a Regra do Cálculo?
  • Quais verbas incidem sobre as horas extras?
  • O que não entra na base de cálculo das horas extras?
  • A melhor solução: o CJ apurar a quantidade de horas para você!
  • E muito mais!

Com tudo isso só vai faltar um software que te ajuda a fazer todos os cálculos trabalhistas, inclusive os de horas extras:


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Então, vem comigo!

O que é uma base de cálculo?

Uma base de cálculo é o critério de avaliação quantitativo de uma verba, o que significa que é o valor sobre o qual deve ser aplicada uma regra de cálculo.

No caso da base de cálculo das horas extras, essa é a quantia que vai ser multiplicada pelo percentual definido pela legislação como adicional do serviço extraordinário. 🤓

Para você lembrar: a Constituição Federal prevê o mínimo de 50% de acréscimo sobre o pagamento regular da hora normal de trabalho.

Em regra, a base de cálculo trabalhista corresponde à soma de verbas concedidas na sentença ou pagas pelo empregador ao trabalhador.

E é essa quantia que vai ser usada como “base” lógica para quantificação de outra parcela deferida pelo Direito do Trabalho.

O mesmo raciocínio vale para as horas extras, que são verbas trabalhistas!

Ou seja, a base de cálculo das horas extras é o conjunto de verbas que formam a remuneração habitual do trabalhador e devem ser usadas como referência no cálculo.

É importante lembrar que essa quantia nem sempre é o mesmo que remuneração e salário regular!

A base pode ser encontrada em lei, em acordo ou convenção coletiva e até mesmo em interpretações pelo ordenamento jurídico.

A CLT, por exemplo, determina que o adicional de hora extra incide sobre o valor da hora normal, com base no salário devido ao empregado.

Mas, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já decidiu que o valor não se limita só ao valor fixo de salário, e também deve atingir todas as parcelas de natureza salarial habituais.

Entre os exemplos mais comuns de valores deste tipo estão:

Então, para a jurisprudência, a remuneração ou salário fixo recebido, gratificações legais, adicionais salariais e outros valores habituais também compõem a base de cálculo.

E é esse entendimento que tem prevalecido até hoje.

Vale lembrar que existem categorias que possuem regras especiais e exceções quanto à base de cálculo das horas extras, como os portuários.

Agora, vem conferir como descobrir qual é essa base!

Como encontrar a base de cálculo das horas extras?

Para encontrar a base de cálculos das horas extras, você deve somar todas as verbas de natureza salarial habitual.

Isso deve ser feito antes de aplicar o adicional devido pelo trabalho extraordinário, no patamar mínimo de 50%, conforme previsto na Constituição e na CLT.

Neste cálculo da base para as horas extras não entram as verbas de natureza indenizatória! ❌

E é fundamental dominar o caminho para encontrar esse valor na prática da advocacia trabalhista.

Se não for assim, as chances são altas de você deixar algo passar batido no cálculo extrajudicial, na liquidação ou na hora da impugnação dos pedidos.

E é claro que a outra parte não vai reclamar se receber a mais ou tiver que pagar a menos em termos de verbas trabalhistas.

Então não deixe de sempre considerar que a base de cálculo das horas extras inclui todas as verbas salariais que o empregado recebe de maneira habitual.

Inclusive as gratificações legais e adicionais salariais regulares.

Esse é o famoso complexo salarial.

A Súmula nº 264 do TST é o fundamento jurídico dessa questão e mostra o entendimento na jurisprudência.

Mas cuidado!

Existem exceções que você vai conferir em breve.

Por enquanto, confere esse quadro que define bem a base de cálculo das horas extras em geral:

como encontrar base de cálculo para horas extras

Assim, dá para ver que a base de cálculo deve incluir o complexo salarial do trabalhador, a aplicação do divisor mensal e o acréscimo do percentual da hora extra.

Fica mais fácil de conferir o caminho para encontrar a base de cálculo de horas extras com um passo a passo prático, olha só:

  1. verifique o contrato e a folha de pagamento: analise o contrato de trabalho e os holerites para encontrar o salário-base e outros adicionais regulares. Se determinado valor é pago todos os meses, ele deve integrar a base de cálculo;
  2. considere verbas salariais habituais: conforme a CLT (art. 457 e 458) e a Súmula nº 264 do TST, integram a base de cálculo os adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade, as comissões e gratificações, que devem ser somadas ao salário para formar a remuneração;
  3. exclua verbas de caráter indenizatório: vale-transporte, vale-alimentação, auxílio-creche, ajuda de custo eventual e diárias de viagem não entram na base de cálculo, já que são de natureza indenizatória;
  4. analise situações específicas: algumas categorias têm regras diferenciadas, como bancários, professores e trabalhadores portuários. Nesses casos, a legislação e os acordos coletivos podem ampliar ou restringir a base de cálculo.

Olha este exemplo prático: imagine que a Sra. Patrícia recebe salário fixo de R$3.000,00, adicional de periculosidade de 30% (R$900,00) e adicional noturno de R$400,00.

A base de cálculo das horas extras não será só R$3.000,00 mas, sim, R$4.300,00, pois todos os adicionais se incorporam ao salário para fins de cálculo.

Depois de tudo isso, é hora de descobrir qual a fórmula para aplicar sobre a base de cálculo das horas extras.

Vem ver!

Qual a fórmula de calcular horas extras?

A fórmula de calcular horas extras segue uma lógica simples, o que não quer dizer que você não deve ter uma atenção especial nos casos práticos.

O motivo?

É que a fórmula aplicada à base de cálculo das horas extras depende do tipo de empregado e de vínculo! 😉

Em geral, ela é essa aqui:

Hora extra = (Remuneração ÷ divisor) × (1 + adicional de horas extras) × nº de horas extras no período

Acontece que, a depender do cenário em concreto e de qual é a ocupação habitual do trabalhador, há diferenças na forma de encontrar os valores na fórmula.

Por essa razão, o melhor é conferir como calcular em cada caso.

Olha só!

Base de Cálculo para empregado com salário fixo

A base de cálculo de horas extras para empregados com salário fixo é a soma de todas as verbas de natureza salarial do trabalhador. 💰

Neste caso, a fórmula aplicada é essa aqui:

como calcular horas extras para salário fixo

Dê uma boa olhada no quadro, já que essa fórmula ajuda bastante na hora dos seus cálculos.

As informações facilitam muito e dá para entender sem maiores problemas que é só considerar o complexo salarial como a base de cálculo das horas extras.

Ou seja, o salário normal previsto em contrato somado a outras parcelas de natureza salarial habituais.

Com isso, é feito o cálculo do salário-hora com o divisor correspondente, de 220 para jornada de 44 horas semanais e de 200 para jornadas de 40 horas semanais.

Também é possível aplicar outros divisores diferentes, conforme a situação e a categoria.

E não acaba aqui.

Quem recebe salário variável também faz parte da base de cálculo das horas, mas com alguns detalhes diferentes, como você vai ver agora!

Base de Cálculo para empregado com salário variável

Para os empregados e demais trabalhadores que têm salários variáveis, há uma lacuna legal, já que a lei não diz como se deve fazer o cálculo quando isso acontecer.

Ao menos, não de forma expressa!

Então, o cálculo é um pouco mais complexo para quem recebe por:

  • comissões;
  • percentagens;
  • peças;
  • tarefas;
  • outras remunerações de natureza variável.

Isso acontece porque não se sabe ao certo qual é ou qual foi a produtividade desse trabalhador durante o serviço extraordinário.

Com isso, o art. 142 da CLT e a Súmula nº 340 do TST determinam que a remuneração variável deve ser considerada com base em uma média dos valores recebidos.

E, para isso, é necessário calcular a renda média recebida nos últimos 12 meses, para configurar os salários habituais. 🗓️

Assim, para poder encontrar o valor da remuneração extraordinária de trabalhadores com salário variável, é necessário seguir 2 passos.

O 1º é identificar o valor do salário-hora (ou hora normal)!

Para isso, é só fazer a divisão, por exemplo, das comissões e demais remunerações (média dos últimos 12 meses) pelo total de horas trabalhadas no período.

O 2º é aplicar o adicional de horas extras (pelo menos 50%) sobre o salário-hora encontrado na 1ª etapa.

Dá uma olhada no quadro para ver como fica:

como calcular horas extras para salário variável

Para exemplificar, olha o exemplo do Cauã, um comissionista que tem controle de horário e presta horas extras.

Ele fez em média R$2.000,00 de salários em comissões nos últimos 12 meses, com jornada de trabalho de 6 horas diárias (180 horas mensais).

No mês de setembro de 2025 ele realizou 40 horas extras.

Com essas informações em mente, o cálculo fica assim:

Hora Normal: R$2.000,00 ÷ 180 = R$11,11

Adicional de Horas extras: R$11,11 × 150% × 40 horas extras = R$666,66

Isso é o aplicável em um mês, depois de fazer a média dos últimos 12 meses.

Essas são as regras gerais para base de cálculo das horas, tanto para quem recebe salário fixo como para quem recebe salário variável.

Se quiser salvar a fundamentação, é só colocar esse quadro com as principais decisões e orientações da jurisprudência nos seus favoritos:

Base de cálculo para horas extras jurisprudência

Só que existem categorias com regras próprias quanto a base de cálculo de horas extras, em especial os portuários e os trabalhadores no período noturno.

Vem conferir como fica! 👇

Base de Cálculo para trabalhadores portuários

Os trabalhadores portuários têm como base das horas extras o salário básico percebido, excluídos os adicionais de risco e produtividade.

Isso tudo na interpretação do art. 7º, §5º da Lei nº 4.860/65, muito aplicada pelos Tribunais do Trabalho. ⚖️

Ou seja, entram no cálculo:

  • a remuneração percebida por produção ou tarefa (como descarga e carga de mercadorias);
  • os adicionais por trabalho noturno ou insalubre;
  • o repouso semanal remunerado sobre o ganho variável;
  • as gratificações habituais vinculadas à atividade portuária.

Por exemplo, imagine que o Sr. Roberto é um trabalhador portuário e recebeu R$2.800,00 em um certo mês, além de uma gratificação de R$340,00.

A base de cálculo de horas extras, para ele, é de R$3.140,00.

E a regra dos trabalhadores no período da noite também é diferente, olha só!

Base de Cálculo para trabalhadores noturnos

Para os trabalhadores do período noturno, a base de cálculo das horas extras deve incluir o adicional noturno da CLT, previsto no art. 73.

Com isso, a hora noturna é remunerada em, no mínimo, 20% a mais que a hora diurna.

Mas cuidado! ⚠️

A Orientação Jurisprudencial nº 97, da Seção de Dissídios Individuais, TST, prevê que o adicional noturno só integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.

Isso faz todo o sentido, já que se o trabalho foi feito no período noturno, ele deve ser remunerado com o acréscimo legal.

E, se isso foi também uma hora extra, deve incidir o multiplicador sobre o serviço extraordinário.

O trabalho noturno, aliás, é aquele realizado nestas atividades e horários:

  • urbano, doméstico e petroleiro (22h às 5h);
  • agrícola na lavoura (21h às 5h);
  • pecuária (20h às 4h).

Ou seja, ainda que o empregador pague adicional noturno, essa verba só vai integrar a base de cálculo das horas extras que forem realizadas em horário noturno.

Um problema comum é que empregadores e até mesmo os próprios empregados se esquecem de considerar o adicional noturno na hora do cálculo das horas extras.

Com isso, os valores encontrados não são os corretos.

A regra correta é, 1º se aplica o adicional noturno e depois as horas extras são calculadas.

Inclusive, vem ver como é o cálculo em situações práticas!

Hora da mão na massa: Regra do Cálculo das Horas Extras

O cálculo das horas extras segue uma regra muito estruturada, que está prevista na CLT e consolidada pelo entendimento do TST.

Para descobrir o valor da verba trabalhista pelas horas extraordinárias de trabalho, são combinados 3 elementos.

Eles são o salário-hora, o adicional de horas extras e a quantidade de horas trabalhadas além da jornada regular.

Funciona assim:

  • salário-hora: encontrado com a divisão da remuneração mensal (ou no período determinado) pelo divisor correspondente, que costuma ser de 200 ou 220 horas;
  • adicional: deve ser de, no mínimo, 50% sobre a hora normal, mas pode ser maior conforme acordo ou convenção coletiva;
  • multiplicação pelas horas extras: depois de encontrar o salário-hora e aplicar o adicional, é só multiplicar pelo número de horas extras trabalhadas.

Agora, é importante dar uma conferida com mais atenção em cada um destes fatores, para dominar o cálculo de uma ponta até a outra! 😉

A CLT garante que o percentual mínimo da hora extra é de 50%.

Isso significa que o período de trabalho fora da jornada habitual deve ser remunerado em 50% a mais do que o serviço regular.

Essa mesma regra está na Constituição Federal, no art. 7º, inciso XVI!

Por conta disso, o adicional da hora extra nunca pode ser menor do que o mínimo constitucional.

Mas a aplicação de percentuais previstos em acordos ou convenções coletivaspode ser maior que 50%, desde que estabelecido o patamar de forma regular.

Outra coisa: essa aplicação nos cálculos de liquidação, por exemplo, sempre vai depender do que consta na sentença.

Uma dica: na memória de cálculo, as horas extras devem ser calculadas de forma individualizada conforme cada adicional e em coluna própria. 😉

Isso tudo sem esquecer o que diz a Súmula nº 60 do TST e a OJ SDI-I nº 97.

Ah, e não esquece que isso deve aparecer nos recibos de pagamentos do empregador.

Então a regra é que o adicional mínimo de horas extras é de 50%, com exceção de quando há percentual maior em contrato, regulamento e normas coletivas (acordos ou convenções).

Chegou a hora dos divisores!

Os divisores das Horas Extras: ache o salário-hora!

O cálculo do salário-hora dos empregados depende do divisor aplicado, que pode ser:

  • para jornada de 44 horas semanais, o divisor é 220 (44 × 5 semanas);
  • para jornada de 42 horas semanais, o divisor é 210;
  • para jornada de 40 horas semanais, o divisor é 200;
  • para jornada de 36 horas semanais, o divisor é 180;
  • para jornada de 30 horas semanais, o divisor é 150.

E essa é uma etapa fundamental no cálculo! ✅

Afinal, descobrir o valor do salário-hora (ou hora normal) do empregado é a 1ª coisa que você deve fazer para apurar a hora extra.

A fórmula é simples:

como calcular salário-hora

O divisor de horas é a quantidade de horas que o empregado trabalha no mês.

Então, para calcular quanto custa o valor do salário-hora do empregado mensalista, os divisores que devem ser usados na prática são esses:

Qual o divisor aplicado para cálculo de horas extras do empregado mensalista

Para ficar mais fácil de entender, dá uma olhada em como funciona o horário de trabalho mais comum, o de 44 horas semanais:

  • 44 horas semanais:
  • 8 horas diárias de segundas a sextas-feiras e 4 horas aos sábados;
  • 6 dias úteis por semana (De segunda a sábado);
  • 30 dias por mês.

Então, quando o empregado trabalha 44 horas semanais em 6 dias da semana, por exemplo, a média de horas trabalhadas por dia vai ser 7,33 horas, que é 44 dividido por 6.

E, se são 30 dias por mês, é só multiplicar por 30 para descobrir o divisor 220.

É por isso que, para calcular 1 hora de trabalho, você deve dividir o salário ou complexo salarial do trabalhador por 220 (se ele trabalhar 44 horas semanais).

Para outros tipos de jornada, existem regras próprias, mas a ideia é a mesma! 😁

No caso de empregados quinzenais é só multiplicar a remuneração por 2 e também dividir com base na tabelinha dos divisores que estão ali em cima.

E, para empregados horistas, você não precisa dividir o salário.

Afinal, você já sabe o valor da hora de trabalho.

Até aí, está tudo tranquilo, só que tem exceções na regra dos divisores também!

Divisores Especiais: advogado, professor e bancário!

O normal é que trabalhadores com idêntica jornada semanal de trabalho vão ter o mesmo salário.

Isso só não acontece se, por algum motivo, o acordo ou convenção coletiva determinar de forma diferente.

Só que algumas profissões, ainda que com a mesma jornada de trabalho, têm divisores especiais por expressas previsões legais.

É o caso do professor, do advogado e do bancário. ⚠️

Para começar, confere essa tabela sobre o professor e o advogado com jornadas de 20 horas semanais (o famoso meio-período):

como encontrar divisor para horas extras do professor, advogado e bancário

Quanto ao advogado, cabe mencionar um detalhe relevante.

O Estatuto da OAB previa, até 2022, que a jornada não poderia ultrapassar 4 horas diárias contínuas e 20 horas semanais, a não ser que existisse acordo ou convenção.

Acontece que naquele ano, a Lei nº 8.906/1994 e agora quem advoga para empresas, como empregado, não pode trabalhar além de 40 horas semanais e 8 horas diárias.

Mas, como muitos contratos foram feitos antes dessa mudança, ainda hoje é comum encontrar casos de contratações por 20 horas na advocacia.

Então, é válido notar esse divisor.

Atenção!

O fato do empregado trabalhar 3 ou 6 dias da semana não importa, e o número de dias da semana sempre vai ser 6 para as categorias de advogado e professor.

Já o fator-semana é, em regra, representado pelo 5, a não ser no caso dos professores, que é 4,5 (quatro semanas e meia).

Agora, confere só como a regra dos bancários é mais especial ainda!

Divisor Especial: Bancários!

Os bancários têm divisores especiais de 180 para jornadas de 6 horas e 220 para jornadas de 8 horas diárias.

Acontece que, em determinado momento, houve muita discussão sobre a natureza jurídica do sábado, e a adoção de divisores 150 para jornadas de 6 horas e 200 para as de 8. 👀

É fato que o normal para a categoria de bancário é não trabalhar aos sábados.

Só que isso gera uma grande polêmica quando o assunto é definir qual é o divisor de horas aplicável no cálculo do salário-hora.

Vem conferir!

Sábado como dia útil não trabalhado

Até o ano de 2012, o Tribunal Superior do Trabalho entendia que o divisor dos bancários no cálculo das horas extras era de 180 para a jornada de 6 horas e de 220 para a de 8 horas.

Assim, quem trabalhava 6 horas diárias usava o divisor 180 (30 dias multiplicado por 6 horas diárias), com o posicionamento de dias remunerados e não trabalhados no mês.

Essa é uma contagem fictícia, já que o empregado bancário não trabalha durante os 30 dias.

Mesmo assim, todos os 30 dias do mês são remunerados, com 5 dias úteis semanais, sábado como dia útil não trabalhado e o descanso semanal remunerado.

Essa regra também fazia com que o pagamento das horas extras e do adicional noturno não repercutissem no sábado, só no DSR.

Só que veio a primeira mudança de entendimento! 👇

Sábado como dia de DSR

Em setembro de 2013, o TST reviu a jurisprudência e entendeu que a divisão para horas extras dos bancários devia considerar o sábado como descanso semanal remunerado.

E não como um dia útil não trabalhado.

Com isso, as horas extras e o adicional noturno com repercussão estariam presentes nos sábados, assim como nos dias úteis.

Para essa aplicação mais benéfica aos bancários ser feita, deveria existir previsão em acordo individual, coletivo ou convenção coletiva.

Assim, os divisores passam a ser de 150 para a jornada de 6 horas e de 200 para a jornada de 8 horas.

O cálculo era bem simples! 🤗

Por 8 horas diárias trabalhadas nos 5 dias por semana, o total era de 40 horas semanais, que multiplicadas por 5 semanas levava ao divisor de 200.

O raciocínio era o mesmo para o divisor 150, só com a alteração da jornada de trabalho diária para 6 horas.

Só que as mudanças não pararam por aqui!

Sábado como dia de DSR (sem mudar o divisor)

Em novembro de 2016, o TST modificou de novo o entendimento. 🤯

O Tribunal voltou a se posicionar no sentido de que sábado ser dia de repouso semanal remunerado não muda o divisor dos bancários para a base de cálculo de horas extras.

O argumento foi o de que alterar o sábado de dia não útil para DSR não reduz o número de horas semanais de trabalho e nem de repouso.

Assim, os divisores bancários voltaram a ser de 180 para a jornada de 6 horas e de 220 para a jornada de 8 horas.

Mas atenção!

Houve a modulação dos efeitos para assegurar o respeito à coisa julgada.

Com isso, todas as decisões entre 27/09/2012 a 21/11/2016 seguem o entendimento do sábado como dia útil não trabalhado ou dia de DSR.

Isso, conforme a antiga redação da Súmula nº 124 do TST.

Depois disso, é hora de concluir o raciocínio da base de cálculo das horas extras.

Resultado: a quantidade em mãos!

Você já tem quase tudo nas mãos para descobrir a quantidade de horas extras e o valor delas.

Para terminar esse cálculo é preciso só mais uma questão: ter em mãos quantas foram as horas extras trabalhadas no mês.

Olha só um exemplo!

Imagine que a Dona Marcela recebe um salário fixo de R$2.000,00 em um escritório de contabilidade, com jornada de 44 horas semanais.

No mês de setembro, ela fez 20 horas extras, com adicional mínimo previsto em lei, e gostaria de saber qual vai ser o valor desse trabalho extraordinário.

Os dados, neste caso, são:

  • remuneração fixa de R$2.000,00;
  • carga horária de 220 horas mensais;
  • adicional de horas extras de 50%;
  • quantidade de horas extraordinárias realizadas em setembro de 20 horas.

Com base em tudo que você viu até aqui, o cálculo fica assim:

  • R$2.000,00 ÷ 220 = R$9,09 (valor do salário-hora normal);
  • R$9,09 x 150% (1,5) = R$13,63 (valor da hora normal + adicional de 50%);
  • R$13,63 x 20 = R$272,60 (total de horas extras).

Então, além dos R$2.000,00 fixos, a Dona Marcela vai receber mais R$272,60 de horas extras.

Vale a pena, inclusive, relembrar quais verbas incidem sobre as horas extras e quais não entram na base de cálculo! ✅

Quais verbas incidem sobre as horas extras?

Muitas verbas trabalhistas incidem sobre a base de cálculo das horas extras e deixam essa quantia maior.

É necessário ter atenção nisso, já que a remuneração pelo trabalho extraordinário não afeta só o salário mensal.

As principais verbas que sofrem reflexo direto das horas extras são:

  • férias + ⅓ constitucional;
  • 13º salário;
  • aviso prévio indenizado;
  • FGTS (com acréscimo de 40% em caso de rescisão sem justa causa);
  • repouso semanal remunerado (DSR);
  • contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais (Imposto de Renda Retido na Fonte).

A integração do valor das horas extras em outras verbas trabalhistas é obrigatória e prevista nas leis, além de também estar contida nas decisões dos Tribunais.

Por esse motivo, não incluir os valores pode gerar passivos muito altos, o que causa prejuízos enormes para as empresas.

Para deixar tudo ainda mais claro, vem ver o que não compõe a base de cálculo das horas extras!

O que não entra na base de cálculo das horas extras?

Não entram na base de cálculo das horas extras valores indenizatórios ou eventuais. ❌

A jurisprudência é objetiva ao dizer que só verbas trabalhistas de natureza salarial compõem a remuneração extraordinária.

Então, por exemplo, não entra na base de cálculo das horas extras as gorjetas (Súmula nº 354, TST) e gratificações semestrais (Súmulas nº 115 e 253, TST).

As gorjetas ficam de fora, uma vez que não fazem parte do salário, inclusive conforme entendimento consolidado.

Já as gratificações semestrais não entram no cálculo, já que incluem as horas extras em sua própria base de cálculo.

Olha só uma lista do que não entra nessa base:

  • verbas de caráter indenizatório, como auxílio-alimentação pago em ticket/refeição;
  • ajuda de custo;
  • diárias de viagem, quando não excedam 50% do salário do empregado;
  • prêmios e abonos eventuais, sem habitualidade;
  • vale-transporte;
  • participação nos lucros e resultados (PLR);
  • indenizações rescisórias, como multa de 40% do FGTS.

Perceba que o ponto de partida para calcular a base das horas extras é e sempre vai ser a apuração do salário habitual, para chegar ao valor unitário da hora normal.

Também dá para notar que o cálculo das horas extras tem várias etapas e é um tanto quanto complexo.

É por isso que você pode contar com o CJ como auxílio nesta tarefa!

A melhor solução: o CJ apurar a quantidade de horas para você!

Agora você já conferiu os principais assuntos sobre horas extras e sabe todos os segredos de base de cálculo e divisores.

Para fechar com chave de ouro, falta só colocar em prática os cálculos, de uma forma eficiente e que possa de fato potencializar o seu dia a dia.

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No CJ, você pode calcular a quantidade de horas extras que o seu cliente fez durante o contrato de trabalho dele sem problemas e de forma eficaz.

Com a ajuda do programa não vai ter mais segredo nenhum para você calcular os valores devidos pelo trabalho extraordinário, seja diurno ou noturno!

Olha como vai estar tudo explicado neste vídeo:

Isso é só para adiantar um pouco como esse cálculo vai poupar seu tempo e dar mais segurança na sua atuação.

E confira também a calculadora grátis de horas extras do CJ.

Você até pode colocar a ferramenta no seu site e usar durante a entrevista para fazer uma estimativa de quantas horas o seu cliente pode ter direito.

Se você quiser se aprofundar mais sobre a liquidação de pedidos, dê um pulinho nesse post aqui.

Ele está recheado de dicas práticas!

Conclusão

Descobrir qual a base de cálculo das horas extras e calcular os valores devidos de forma manual é um serviço comum e uma tarefa corriqueira na advocacia trabalhista.

Acontece que isso não significa que essa etapa da sua atuação não seja trabalhosa e arriscada.

Em especial quando você conta com categorias específicas, divisores diferentes e adicionais que não são comuns.

Sem contar na questão do reflexo das horas extras em outras verbas trabalhistas!

O menor erro na apuração pode trazer um enorme prejuízo, seja na advocacia patronal, seja do lado dos empregados.

Por esse motivo, contar com o Cálculo Jurídico é uma ótima notícia para você.

Com esse guia completo sobre a base de cálculo das horas extras, então, nem se fala!

Agora, você domina cada etapa e detalhe para calcular com segurança o valor devido pelas horas de trabalho extraordinárias. 😎

E não se esqueça: para deixar sua advocacia ainda mais eficiente e produtiva, pode contar com o software completo de cálculos trabalhistas do CJ, que faz todos os cálculos para você.

Até a próxima!

Perguntas frequentes sobre base de cálculo de horas extras

Confira agora as respostas para perguntas frequentes e relevantes sobre a base de cálculo das horas extras!

O que é o complexo salarial?

O complexo salarial é o conjunto de valores, quantias e parcelas que compõem a remuneração do trabalhador em um determinado período de tempo. Ele inclui o salário-base e verbas de natureza salarial, por isso é a referência para a base de cálculo das horas extras e outros direitos trabalhistas.

Gratificação entra na base de cálculo de hora extra?

Desde que seja uma gratificação de natureza salarial,sim, ela entra na base de cálculos das horas extras. Alguns exemplos são as gratificações de cargos de confiança ou funções específicas, só não esquece que as gratificações indenizatórias não seguem o mesmo caminho.

O adicional noturno entra na base de cálculo das horas extras?

Sim! O adicional noturno entra na base de cálculo das horas extras, já que se trata de uma verba de natureza salarial. Neste caso, a primeira etapa do cálculo deve ser aplicar o adicional noturno de no mínimo 20% e, depois, o de horas extras, de no mínimo 50%.

Qual é a base de cálculo de horas extras do servidor público?

A base de cálculo de horas extras do servidor público depende do regime jurídico aplicável. O mais comum é que ela seja o valor da remuneração mensal ou dos vencimentos básicos. Mas, podem existir normas específicas que incluam também os adicionais e verbas de caráter permanente, então é melhor analisar o caso de cada cliente.

Qual é a base de cálculo de horas extras com adicional de insalubridade?

A base de cálculo de horas extras com adicional de insalubridade é a soma da hora regular com a remuneração adicional pelo serviço insalubre. Essa é uma verba salarial habitual e, por esse motivo, integra o chamado complexo salarial, que deve ser considerado ao calcular o trabalho extraordinário.

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