Cálculo Salário-Maternidade: como é feito e qual é o valor?
O cálculo do salário-maternidade é uma tarefa muito presente no dia a dia da advocacia previdenciária. Então, não dá para dormir no ponto na hora de cal...
Presente pra você!
O primeiro App pra calcular a Aposentadoria do Servidor Público (RPPS)
A pessoa trabalha a vida toda pra conquistar seu direito…
Depois o advogado dela faz das tripas coração pra esse direito valer.
Só que o benefício não sai! E o motivo?
No meio do processo, fizeram confusão com as siglas do Previdenciário. 😱
Pode parecer estranho…
Mas são tantas siglas nessa área que, às vezes, dá um branco danado!
Aí o advogado e seu cliente acabam dando com os buros n’água.
Pra que isso nunca aconteça no seu escritório, eu preparei um glossário descomplicado com o significado das siglas mais usadas no dia a dia do Previdenciário.
Com ele, você nunca mais vai precisar procurar o que significam essas siglas em páginas e páginas recheadas de juridiquês e que dizem muito, mas não dizem nada!
Ao invés de gastar horas com pesquisa, você ganha mais tempo pra se dedicar na fundamentação dos casos dos seus clientes!
Ah, e o melhor… O glossário está cheiinho de dicas e truques de uso das siglas que vão facilitar demais os seus atendimentos.
E por falar em dica, antes de começar já vou deixar o pulo do gato pra quem atua no Previdenciário…
O Avogado Guilherme Augusto conhece bem esse pulo do gato e contou um pouquinho sobre ele aqui:
Gostei, quero começar o teste agora
Mas e aí, bora lá?
Obs: Ah! Se quiser navegar pelo post rapidinho, dá uma olhada nesse sumário esperto.
O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um benefício assistencial no valor de um salário mínimo mensal voltado pra idosos e pessoas portadoras de alguma deficiência que incapacite elas de trabalharem ou levarem uma vida independente.
O benefício foi criado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), e tem como objetivo garantir condições mínimas pra que essas pessoas tenham uma vida digna.
Pra que o BPC seja solicitado, o beneficiário não precisa de intermediários. Ele pode procurar diretamente a Secretaria Municipal de Assistência Social ou um posto do INSS.
Mas atenção! Isso não significa que seu trabalho aqui será menos importante…
Afinal, o benefício só é concedido pra pessoas que se encontram em vulnerabilidade social. Inclusive, só tem direito ao BPC quem tem renda familiar per capita menor que ¼ do salário mínimo.
Só que tem muito entendimento judicial por aí defendendo que cada caso tem que ser olhado de pertinho. Afinal, não é porque a renda per capita dos membros da família é maior que 1/4 salário mínimo que o interessado no benefício tem condições de se manter.
Inclusive, a Lei 13.981/2020 até tinha adotado o critério de 1/2 salário mínimo de imediato.
Só que ela foi suspensa por liminar na ADPF 662/STF (além de suspensões também pelo TCU). Nesse post, dá pra entender melhor essa proposta que acabou ficando pra trás.
De qualquer maneira, é possível levar ao Judiciário um caso de um cliente seu que não cumpra o requisito central pro benefício e o INSS acabar sendo condenado a pagar o BPC.
Ah, e pode acontecer (se já não aconteceu) de muita gente bater na porta do seu escritório procurando auxílio pra tentar recuperar o BPC.
Afinal, como a LOAS determina que ele seja revisado a cada dois anos, é possível que alguma condição da vida do seu cliente mude e o INSS cancele o benefício dele.
Xiii… Seu cliente descobriu que não tem todos os documentos necessários pra dar entrada na aposentadoria?
Sem problemas! O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) está aí pra te ajudar com isso.
Com ele, você consegue os dados pra calcular o tempo de contribuição do seu cliente e pra comprovar a qualidade de segurado.
Isso porque o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) é um banco de dados do governo em que a Previdência armazena, desde 1980, informações sobre vínculos, remunerações e contribuições.
Essas informações geralmente são disponibilizadas ao governo por empregadores e contribuintes individuais, mas também há dados do Ministério do Trabalho e Emprego, da Caixa Econômica Federal, da Receita Federal, do Banco do Brasil e do próprio Ministério da Previdência Social.
E como o CNIS tá recheado de siglas, uma boa saída pra você saber analisar com precisão esse documento do seu cliente é abrir esse link, salvar o post e consultar sempre que precisar!
Ah, e pra obter o CNIS, dá tanto pra extrair pela internet, através do Portal Meu INSS, como pra retirar comparecendo a uma unidade física do INSS.
Aqui nesse post, você confere um passo a passo rápido de como extrair o CNIS do seu cliente pelo novo portal do meu INSS.
E um último detalhe… Se seu cliente precisar, dá pra solicitar inclusão, exclusão, validação ou retificação dos dados que estão no CNIS dele, a qualquer momento. Pra isso, é só ligar pro telefone 135 ou acessar o portal e agendar um atendimento.
Entrou com recurso pra contestar uma decisão do INSS sobre o benefício do seu cliente?
Agora é aguardar o CRPS analisar o recurso.
Afinal, o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) é o órgão institucional do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) responsável por julgar todas as decisões administrativas do INSS que são contestadas por empresas e beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Percebeu que eu mencionei “decisões administrativas”?
Pois é… O CRPS soluciona conflitos relacionados a concessão, manutenção, revisão ou cancelamento de benefício ou serviço só no âmbito não-judicial. As suas decisões têm força de coisa julgada somente ao INSS.
Maaaas, caso seu cliente recorra e a primeira decisão do CRPS seja desfavorável pra ele, dá pra tentar resolver na via judicial se assim quiser. E, pra isso, nem é preciso esgotar todas as possibilidades da esfera administrativa.
Você que advoga no Previdenciário, sabe bem que existem três tipos de regimes previdenciários no Brasil: o próprio, o geral e o complementar.
O próprio é administrado por entes políticos, União, estados, Distrito Federal e municípios. Já o regime geral, pelo INSS.
Agora imagine um cliente seu que contribuiu com os dois regimes ao longo da vida…
Por exemplo, o Sr. José trabalhou em uma empresa privada por um tempo e depois como servidor público.
Na hora de dar entrada à aposentadoria dele, pra que o período correspondente ao Regime Geral seja aproveitado pro Regime Próprio, o INSS vai ter que emitir um documento que comprove os recolhimentos previdenciários dele ao Regime Geral. Esse documento é a CTC.
A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) é o documento que possibilita a contagem recíproca do tempo de contribuição entre os dois regimes que existem.
Assim, ela é importante tanto pra aposentadoria do Sr. José, que trabalhava na iniciativa privada e depois se tornou funcionário público, como pra da Dona Maria, que foi servidora durante décadas e um dia resolveu se aventurar como funcionária de uma empresa privada.
Ou seja, se a Dona Maria quiser pegar o Tempo em Regime Próprio e averbar no INSS, ela também vai precisar da certidão.
Pra solicitar a CTC, seu cliente nem precisa ir até uma unidade do INSS. Dá pra fazer uma solicitação online pelo portal do MeuInss.
Ah, e eu sei que agora você ficou com a pulga atrás da orelha sobre o que mais importa na hora de calcular o Tempo de Contribuição…
Então corre nesse post e descubra tudo sobre esse cálculo que é o arroz com feijão do Previdenciário.
Essa é a queridinha dos advogados previdenciários…
Não dá pra começar um atendimento sem ela (e sem o CNIS)!
A Carteira do Trabalho e Previdência Social (CTPS) é o documento que guarda todo o histórico de atividades do cidadão enquanto trabalhador, como as datas de início e término dos contratos de trabalho, salários, cargos, etc.
Mas, mais do que isso… Ela é o instrumento que garante o acesso a todos os direitos trabalhistas previstos na lei, como seguro-desemprego, benefícios previdenciários e FGTS.
Por isso, o quê você, o super-herói do Direito Previdenciário, realmente precisa ter em mente é que a CTPS te diz muito sobre seu cliente…
Desde o básico na “Data de Admissão”, “Data de Saída”, e “Remuneração”, até aquelas páginas esquecidas no final da CTPS do cliente.
Inclusive, nas páginas com as “Alterações salariais” e “Anotações gerais” da CTPS, você pode encontrar oportunidades de ouro escondidas, como um contrato de trabalho temporário que vai acrescentar o Tempo de Contribuição do cliente.
Sem falar que ela é essencial pra conferir se os dados batem no CNIS e etc. Afinal, não dá pra confiar cegamente no CNIS!
Então, trate a CTPS no seu escritório como o que ela é, de fato: o mapa do tesouro!
E pra que você possa analisar esse mapa, não esquece de avisar pro seu cliente que aquela era da CTPS em livrinho azul clássico acabou! Hoje, ela é emitida preferencialmente por meio eletrônico. Pra isso, dá pra solicitar pela web ou baixar o app pra android ou pra iOS. Tem muitos outras dicas práticas sobre essa mudança nesse post.
A Data do Afastamento do Trabalho (DAT) é a data a partir da qual o seu cliente não contribui mais pra Previdência, já que ele se afastou do emprego.
Parece simples né?!
Mas tem uns detalhes que você precisa ficar de olho quando for orientar seu cliente.
É que se ele for um segurado que tinha vínculo empregatício com uma empresa, a DAT vai ser o dia seguinte ao último dia que ele trabalhou.
Já se for um cliente que era empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, facultativo, segurado especial ou desempregado, a DAT vai ser a data do Início da Incapacidade (DII) definida por perícia médica do INSS.
E sabe por que é importante que você entenda o que é a DAT?
É que ela define questões essenciais pros seus atendimentos como o início do pagamento dos benefícios do segurado empregado.
Afinal, é a partir dela que o seu cliente vai poder solicitar o requerimento dos benefícios que ele tem direito.
E se você ou ele empurrarem com a barriga o requerimento depois da DAT, vão acabar perdendo o trem: meses de benefício podem ficar pra trás! 😨
Mas se isso já aconteceu, não precisa perder os cabelos! Aqui nesse post, tem um truque pouco conhecido pra aplicar quando seu cliente só solicitou o requerimento depois de um tempão da DAT.
Já apareceu no seu escritório algum cliente que recuperou a capacidade laboral e teve o benefício de Aposentadoria por Invalidez encerrado?
Então… O dia em que ele parou de receber esse benefício foi justamente a DCB.
A Data da cessação do benefício (DCB) é a data a partir da qual não há mais pagamento do benefício que seu cliente recebia.
Ah, e não é a data de encerramento do pagamento só da Aposentadoria por Invalidez, que eu mencionei ali em cima.
A DBC também é fixada no dia em que seu cliente para de receber qualquer benefício… Como Auxílio-doença, Pensão por Morte recebida por menores, Auxílio-reclusão, entre outros.
E a depender do tipo de benefício, as causas pra que eles não sejam mais concedidos podem ser várias, olha só:
São vários motivos, não é mesmo?!
E olha… Depois da Lei 13.846/2019, esses motivos vão ser vigiados de pertinho pelo INSS!
Não vai sobrar pedra sobre pedra… ele vai usar de todos os meios pra tentar cessar os benefícios.
Por isso, na hora de orientar e defender seu cliente contra o encerramento de um benefício, você precisa ter o histórico dele na ponta da língua!
E outra coisa… Pra se preparar, você também tem que saber o A a Z dessa lei. Por isso, confere esse post completíssimo e super didático sobre o tema.
Olha, não dá pra falar da DER sem antes mencionar a história do Sr. Alceu, um cliente muito querido no escritório do Rafael Beltrão, um dos fundadores do CJ.
É que depois de entrar com a reafirmação da DER, o Rafael conseguiu dobrar a aposentadoria do Sr. Alceu da noite pro dia!
Acha impossível? Então dá uma olhada nesse post. Nele, o próprio Rafael explica tim tim por tim tim de como isso aconteceu.
De qualquer forma, já adianto: a verdade é que esse pedido realmente garante o melhor benefício pro seu cliente e evita que você perca muito dinheiro.
Certo, mas você deve estar se perguntando:
Poxa, mas eu nem sei direito o que é DER ainda, como vou saber pedir a reafirmação?
Então vamos lá!
A Data de Entrada do Requerimento (DER) é a data em que o segurado pediu o seu benefício ao INSS, seja por telefone, pelo portal do INSS ou presencialmente.
E um detalhe: a DER tem que ser fixada no dia que o seu cliente solicitou o agendamento e não no dia que o atendimento foi marcado!
E como é a DER que define o início dos pagamentos dos atrasados da aposentadoria, não esquece de conferir todos os requerimentos do seu cliente com olhos de lince!
Segredinho: Dá pra encontrar em DER antigas direitos que você achou que nem existiam e aí aumentar os ganhos do seu cliente e seus honorários.
Já a reafirmação da DER é a possibilidade de mudar a Data de Entrada do Requerimento pra uma data que seja posterior à solicitação de agendamento.
Dá pra entrar com esse pedido se, depois que o seu cliente solicitou o atendimento, você percebeu que ele não preencheu todos os requisitos pro benefício, mas esses requisitos acabaram sendo preenchidos durante o trâmite do processo administrativo no INSS.
Quer um exemplo pra ficar mais fácil de visualizar como pode acontecer no seu escritório? Então dá uma lidinha nesse post! Lá tem muitos outros detalhes preciosos sobre a reafirmação da DER!
A Data de Início do Benefício (DIB) é a data a partir da qual seu cliente será considerado aposentado e a aposentadoria dele vai ser reconhecida como devida (os famosos atrasados).
Ela é, com certeza, a data mais importante de qualquer benefício!
Afinal, trocando em miúdos, é ela que determina quando ele vai começar.
Agora atenção aqui…
Normalmente, a DIB coincide com a DER. Isso significa que é possível que a data em que o segurado pediu o seu benefício ao INSS (a DER) seja a mesma em que ele passa a ser considerado como aposentado.
Mas não vai sair por aí usando as duas como sinônimos não!
Pode acontecer, por exemplo, de a DER ser anterior à DIB. Um caso clássico desse é o que o seu cliente dá entrada no requerimento e, depois, é informado de que não cumpriu todos os requisitos pro benefício.
Também é possível que a DIB seja anterior a DER. Essa situação é comum tanto pro benefício de pensão por morte, se requerido até 90 dias depois do falecimento, como pros benefícios por incapacidade, caso a DII seja anterior à DER.
E como essa duplinha DER e DIB deixa muito advogado mais perdido que cachorro em dia de mudança, a melhor solução é salvar esse post do Rafael nos seus favoritos e consultar toda vez que for orientar seu cliente. 😉
Pra que seu cliente possa receber os benefícios por incapacidade, essa data é fundamental!
É que, assim como a DII (Data do início da incapacidade), a DID é parte essencial pra fixação da DIB (data do início do benefício) e da DCB (data da cessação do benefício) desses benefícios.
Mas atenção! Não vai confundir alhos com bugalhos…
Muito advogado por aí trata a DID como sinônimo de DII e acaba fazendo uma confusão danada!
Pra que isso não aconteça com você, deixei a diferença mastigadinha aqui embaixo. Dá uma olhada:
A data de início da doença (DID) é a data que uma pessoa percebe alguma condição física ou mental incomum e resolveu procurar um médico. Essas condições podem tanto ser sintomas iniciais, que aparecem em doenças sintomáticas, quanto sintomas indicativos, pra casos de doenças assintomáticas.
Por outro lado, como você vai ver com mais detalhes daqui a pouquinho, a DII é a data em que essa doença que foi percebida anteriormente acabou afastando a pessoa do trabalho.
E antes da gente conhecer melhor a DII, preciso te falar de outra coisinha que muito previdenciarista vive confundindo…
Reparou que eu falei que a DID e a DII ajudam a comprovar o benefício por incapacidade?
Então… Isso significa que elas não vão ser usadas pra comprovar aposentadorias programáveis, só benefícios por incapacidade (não programáveis)!
O fundamental aqui é entender que a pessoa pode ser portadora de uma doença, mas ainda sim ser capaz pro trabalho.
E isso pode ou não caracterizá-la como pessoa com deficiência (se caracterizar, garante uma aposentadoria programável mais cedo).
Pra solicitar a aposentadoria, você vai precisar de outras datas. Aqui nesse post você descobre quais são e muitos outros segredos da aposentadoria da pessoa com deficiência.
A DII vem após a DID, ou seja, depois dos primeiros sintomas da enfermidade.
É que a data de início da incapacidade (DII) é data em que os sintomas de uma doença ou lesão passaram a impedir seu cliente de exercer o trabalho dele.
Viu que eu falei “doença ou lesão”?
Então… Quando se trata de uma lesão, é mais simples de definir qual é a DII.
Só que pra fixar a DII no caso das doenças que não são de natureza aguda, como o AVC ou um ataque cardíaco, é bem complicado!
Pra doenças como a depressão, a AIDS, o Câncer, as LER/DORT e outras, a DII pode variar entre meses e até anos.
Afinal, não dá pra saber exatamente quando elas começaram.
Inclusive, você que advoga na área, sabe que essa questão da DII é uma das mais recorrentes e polêmicas nas ações previdenciárias.
De qualquer forma, pra comprovar o benefício do seu cliente, mesmo sendo difícil, a jurisprudência entende que é preciso esgotar os meios de identificar a DII.
Mas se, no último dos casos, essa identificação não for possível, o jeito é fixar a DII como a data da perícia judicial.
Percebeu como estabelecer a DII como data da perícia judicial é uma exceção?
Pois é… Só que, na realidade, isso acaba acontecendo.
Por isso, toda atenção do mundo pra dica que eu vou te dar agora:
Na hora de comprovar o benefício do seu cliente, sempre tenha em mãos todos os laudos, atestados e exames médicos com as datas destacadinhas, viu?!
Isso ajuda a evitar que uma DII errada seja fixada e possa prejudicar seu cliente.
Ah, e eu sei que, nessa área, comprovar os benefícios, se manter atualizado e conseguir rebater os argumentos do INSS já são uma missão e tanto!
Mas nunca deixe também de calcular a RMI dos benefícios por incapacidade.
Tem muito advogado que esquece esse detalhe e perde muito dinheiro na hora de liquidar os atrasados.
E pra que você consiga fazer os cálculos em poucos minutos, é só conferir esse super post. Assim, vai sobrar muito mais tempo pra você reunir os documentos e fundamentar sua estratégia de defesa.
A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) - Lei 8.742/93 é aquela que regulamenta os serviços assistenciais prestados pelo governo a pessoas em condição de vulnerabilidade social.
O foco da lei é estabelecer normas que garantam condições básicas pra quem não tem meios de prover o seu sustento ou da sua família, sobretudo grupos como crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência.
Pra isso, entre outras coisas, ela define: benefícios eventuais, serviços, programas de assistência social e projetos de enfrentamento da pobreza.
É nesse ponto que muito gente troca as bolas e acaba confundindo a LOAS com o BPC, que você viu ali em cima.
Mas você que advoga na área, sabe que eles não são a mesma coisa!
O BPC é somente um entre os vários benefícios que a LOAS prevê.
Inclusive, o BPC tem critérios próprios pra ser concedido.
A LOAS é voltada pra todos os cidadãos em condições de vulnerabilidade permanente ou transitória. E não há uma regrinha sobre a renda que essas pessoas precisam ter.
Por outro lado, como eu te mostrei antes, o BPC só é destinado pra idosos e pessoas com algum tipo de deficiência que tenham renda per capita familiar menor que 1/4 do salário mínimo.
Se esse é o caso de algum dos seus clientes, já vou deixar um presentão pra te ajudar na hora de de solicitar o BPC.
É o modelo de petição grátis pra comprovar os requisitos miserabilidade e incapacidade ao trabalho da pessoa com deficiência. Pra ter acesso a ele e a vários outros modelinhos de petições, é só clicar aqui. 😉
E pra entender outros detalhes dos benefícios previstos na LOA e tirar esse tema de letra na hora de orientar seu cliente, é só dar uma olhadinha nesse post. Lá você vai descobrir sacadas sobre esses e outros benefícios que vão facilitar sua vida no Previdenciário!
Você que está no dia a dia do Previdenciário, sabe que essa é uma das leis mais importantes da área.
E sabe também que essa é uma das leis brasileiras que mais sofreram alterações nos últimos anos.
Isso não é a toa…
É que a Lei de Benefícios da Previdência Social (LPBS) - Lei 8.213/91 é aquela que regulamenta os Planos de Benefícios da Previdência Social.
O basicão dessa lei é que ela busca garantir que a Previdência Social forneça condições básicas de sobrevivência pra segurados que não conseguem se manter por meios próprios devido a situações como:
Pra cada uma dessas situações, a LPBS determina quais os benefícios e auxílios que poderão ser concedidos.
Esses benefícios são todos aqueles que estão super presentes na sua rotina.
Dois deles causaram um rebuliço enorme no Previdenciário nos últimos anos: a aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade.
É que com a Reforma da Previdência, a aposentadoria por tempo de contribuição agora só existe em regras de transição e já não garante uma aposentadoria no valor integral.
Assim, antes, se seu cliente quisesse se aposentar independentemente daidade mínima e tivesse o tempo de contribuição necessário (30 anos para mulheres e 35 anos para homens), a Aposentadoria seria calculada com a aplicação do Fator Previdenciário, que geralmente prejudica o cálculo, por ser abaixo de 1.
Por outro lado, caso ele atingisse a pontuação mínima prevista na Aposentadoria por Pontos (soma do tempo de contribuição e da idade), ele receberia o benefício completinho, sem FP. Aqui nessa regra a idade mínima era exigida indiretamente. Ou isso, ou seu cliente precisaria de mais tempo de contribuição do que o mínimo.
Agora, se seu cliente atingir a idade mínima, e só tiver o tempo de contribuição suficiente (65 anos para homem e 62 anos para mulheres), só vai receber 60% da média corrigida do que contribuiu.
Tá osso fazer seu cliente entender essa e outras mudanças que a EC 103/2019 provocou em relação à LBPS, não é mesmo?!
A grande verdade é que essa Lei precisa ser atualizada pra ficar de acordo com a EC 103/2019.
Enquanto isso, a advocacia tem que se virar nos 30 pra compreender todas as mudanças, sabendo que essa lei é fonte de interpretação pra algumas minúcias não previstas na Reforma!
Pra te ajudar nessa missão, deixo pra você esse post que vai ser uma mão na roda na hora de orientar seus clientes.
Ah e uma última dica. O Cálculo Jurídico está todo atualizado com a Reforma! Aproveita dar um up nos seus atendimentos!
O NIS é a inscrição atribuída a cidadãos pra fins de políticas públicas e programas sociais.
Assim como o NIT, o PIS e o PASEP, o objetivo do NIT é identificar a vinculação do cidadão com o Governo, seja por exercício de atividade remunerada, seja por trabalho, ou pra acesso a algum benefício.
O NIS é cadastrado pela Caixa Econômica Federal quando o cidadão não possui nenhuma dessas outras inscrições e tem direito a algum benefício assistencial.
Muita gente associa o NIS ao CadÚnico, mas a verdade é que nesse cadastro único, pessoas que não possuem nenhuma outra inscrição podem receber um número NIS pra serem identificadas perante a Assistência Social.
Mas para estar cadastrado no CadÚnico, outros dados da família são coletados pra identificar se a pessoa cumpre os requisitos de acesso a benefícios sociais.
O NIT foi criado em 1989 para o Cadastro Nacional do Trabalhador (CNT).
Depois, ele foi sucedido pelo nosso famoso e querido Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
O NIT integrou e reuniu as antigas inscrições do PIS e do PASEP, além dos cadastrados como contribuinte individuais na Previdência Social.
Então, quem já tinha inscrição no PIS ou PASEP, manteve o número para o NIT.
E os contribuintes individuais (autônomos) foram incluídos nesse identificador que também é chamado de NIT Previdência.
E se você ficou com a pulga atrás da orelha por não entender o que torna o NIT diferente do NIS, relaxe porque é bem simples. Olha só:
O cidadão só tem um NIS sem ter um NIT quando ele não possui nenhum vínculo com a Previdência Social.
Nesses casos, ele só tem um NIS “genérico” pra acessar benefícios da Assistência Social.
O PASEP é um programa que nasceu pela Lei Complementar nº 8 de 1970.
Na época, o programa foi destinado a promover a integração do servidor público.
Diferente do PIS, o PASEP é administrado pelo Banco do Brasil (BB) e quem possui esse número de inscrição é o servidor público, (não vai se confundir, hein?!)
Ficou com aquela pulga atrás da orelha e quer saber mais sobre o PASEP?
Lembra de que comentei lá no início que tinha outro cálculo no CJ que usava microfichas?
Então tenho uma ótima notícia!
Aqui nesse post você confere detalhes sobre o PASEP e da ação revisional das cotas do fundo vinculado ao programa de um jeito que não vai encontrar em nenhum outro lugar!
Quer garantir o melhor benefício pro seu cliente?
Então muita atenção a essa sigla!
O Período Básico de Cálculo (PBC) é o período tempo em que os salários de contribuição mensais são usados pra calcular o valor do benefício que o segurado deve receber.
Você precisa ter todo cuidado do mundo com essa sigla porque ao fixar as datas de início e fim do PBC de forma errada, o valor do benefício do seu cliente pode reduzir muito.
Aqui nesse post, você confere todos os detalhes pra fixar essas datas. Mas, pra te ajudar, eu trouxe aqui um resuminho simples, olha só:
A data final sempre será fixada no mês anterior à DIB (data de início do benefício). Fique de olho 👀: a DIB pode corresponder a momentos diferentes. É sua tarefa decidir qual é o melhor.
Já pra fixar a data inicial, você precisa olhar pra duas regrinhas:
Percebeu como a regra de transição pode ser prejudicial pro seu cliente?
Afinal, ela deixa de considerar salários altos que ele recebeu antes de julho de 1994.
O PIS é um programa criado pela Lei Complementar nº 7 de 1970 pra buscar promover a integração do empregado privado.
O programa é administrado pela Caixa Econômica Federal (CEF) e quem possui esse número de inscrição é o trabalhador privado.
Desde que ele surgiu até os dias atuais, é gerado um número de inscrição vinculado pelo programa pra empregados de empresas, através da comunicação do empregador.
Assim, os empregados de empresas privadas possuem inscrição no PIS, mesmo se não estiverem ativos, sabia?
Isso porque a inscrição também é usada pra saque de benefícios como o seguro-desemprego, FGTS, e o abono anual (que é devido apenas para alguns trabalhadores e comumente confundido com o próprio PIS, mas apenas faz parte dele).
Ah, e uma coisa bem importante… O PIS não é a mesma coisa que o PASEP!
Eles programas sociais diferentes!
O PIS é para trabalhadores privados e o PASEP para servidores públicos.
Atualmente, os programas foram reunidos num único Fundo PIS/PASEP.
Por isso são tratados de forma conjunta “PIS/PASEP” e tanta gente confunde.
Essa nomenclatura em conjunto também é usada nas inscrições sociais, e pode aparecer até na CTPS como você viu na imagem mais acima.
Mas, de qualquer modo, não feche os olhos pras diferenças, combinado?!
Algum cliente seu que recebe o auxílio-doença já precisou se afastar do trabalho mais do que o tempo previsto inicialmente pela perícia médica do INSS?
Se isso já aconteceu no seu escritório, com certeza vocês foram atrás do PP.
O Pedido de Prorrogação (PP) é um serviço voltado pra estender o benefício do auxílio-doença caso o beneficiário não tenha se recuperado até a data prevista pela perícia médica do INSS.
Pra solicitar o PP, antes era preciso comparecer a uma agência do INSS com a documentação de identificação do segurado e outros documentos que comprovem a necessidade da prorrogação (como laudos médicos). Em seguida, peritos do INSS iam avaliar o pedido e a condição clínica do solicitante.
Só que aí veio a pandemia e virou tudo de cabeça pra baixo…
Tem muito cliente seu de cabelo em pé achando que não vai conseguir prorrogar o benefício agora, não é mesmo?!
Mas pode tranquilizar todo mundo…
A Portaria 552 determinou que, enquanto as agências do INSS continuarem fechadas por causa da covid-19, o auxílio-doença será prorrogado automaticamente por 30 dias ou até que a perícia médica presencial retorne.
Pra isso, só precisa solicitar a prorrogação pelo site ou no app MeuInss pra android ou pra iOS nos últimos 15 de afastamento.
Detalhe: dá pra prorrogar até seis vezes o auxílio!
Ah e como essa foi só uma das muitas e muitas mudanças que vieram com a pandemia, tem muito previdenciarista mais perdido que agulha no palheiro. Pra que esse não seja o seu caso, dá uma olhada nesse texto. Nele, tem tudo que você precisa saber pra continuar advogando com sucesso nesse período tão difícil.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento que contém todo o histórico de trabalho do seu cliente.
Nele estão reunidas informações sobre a empresa que ele trabalha e a atividade que exerce, como, por exemplo, se está exposto a um agente nocivo, qual é o agente, a sua intensidade e concentração.
Todo funcionário tem direito ao PPP, independente da profissão que ocupa.
Mas geralmente ele é mais utilizado em casos relacionados a empresas que expõem seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Isso porque o PPP ajuda a comprovar o exercício de uma atividade insalubre e periculosa.
Assim, esse documento é central na hora de requerer a aposentadoria especial do seu cliente que é empregado com carteira assinada ou avulso.
Atenção! Nesse caso, pra evitar um prejuízo certeiro no bolso do seu cliente (e também no seu), tem uma coisa que você não pode deixar de fazer:
Avise o seu cliente que, quando ele solicitar o PPP à empresa, é super importante guardar o comprovante.
Com isso, se a empresa toma um chá de sumiço ou simplesmente ignorar o pedido, ele ainda vai ter uma prova importante pra levar pro INSS.
De qualquer forma, mesmo sendo mais complicado, se o seu cliente estiver sem o PPP, não desista dele, hein!
Aqui nesse post como comprovar período especial sem PPP você vai entender por que fazer isso poder ser um erro imperdoável e vai descobrir ainda o caminho das pedras pra comprovar um período especial sem o documento.
Ah, mas não pense que o PPP não é útil só pra quem é empregado…
Além de fornecer dados pro governo conseguir fiscalizar condições sanitárias e epidemiológicas e criar políticas em saúde coletiva, ele também mune seu cliente empregador com informações que serão fundamentais durante ações judiciais.
Lembra que eu mencionei lá em cima que são três os regimes previdenciários no Brasil?
Tem o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o Regime de Previdência Complementar (RPC) e o Regime Próprio de Previdência (RPPS).
O Regime Geral da Previdência Social (RGPS) é o regime previdenciário que abrange os contribuintes do INSS.
O RGPS é o mais amplo da Previdência. Dele faz parte todo trabalhador com carteira assinada, como trabalhadores urbanos, trabalhadores rurais, empregados domésticos, trabalhadores autônomos e segurados especiais (pescadores e pequenos produtores).
Ah e esse “fazer parte” não é uma opção não!
Não tem pra onde correr… Assim que uma pessoa começa a exercer uma das atividades remuneradas do regime privado, seja com carteira assinada ou não, ela está automaticamente filiada ao RGPS.
E aí, claro, ela vai ter o dever de contribuir…
Por outro lado, ela também vai ter direitos, mesmo que nem tenha assinado a CTPS ainda!
Mas uma dica preciosa: avisa pro seu cliente se inscrever no RGPS (e não só se filiar).
A filiação vem na hora que ele começa a trabalhar com remuneração.
Mas pra se inscrever é necessário algum outro ato, como a emissão da CTPS.
Inscrevendo, ele vai facilitar em 100% seu trabalho de comprovar a qualidade do segurado quando vocês forem solicitar algum benefício dele.
Ficou com a pulga atrás da orelha sobre essa tal de “qualidade do segurado”?
Então corre aqui nesse guia incomparável sobre o tema. Nele, tem várias sacadas pouco conhecidas pra analisar a qualidade de segurado. Te garanto que elas vão ajudar a descobrir benefícios do seu cliente quando ele achou que tudo estava perdido!
Bônus: Depois que ler esse post, aproveita pra instalar no seu site essa calculadora gratuita de qualidade do segurado. Dá pros seus clientes fazerem quantas simulações quiserem e ainda imprimir os relatórios! 😉
Antes de mais tudo e qualquer coisa…
Os filiados ao RPPS têm direito aos mesmos benefícios que aqueles garantidos pelo RGPS.
A grande diferença é que, enquanto o RGPS é um regime obrigatório pra quem trabalha no setor privado, o RPPS é de filiação obrigatória pros servidores públicos.
Isso porque o Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) é o regime previdenciário dos servidores públicos mantidos pelos entes da federação.
Assim, se seu cliente foi aprovado em um concurso público de provas ou títulos, ele com certeza está filiado ao RPPS.
Mas tem um caso em que servidores públicos serão vinculados ao RGPS: quando o município não instituir regime próprio.
Isso acontece já que cada ente da federação tem autonomia pra definir como vai funcionar o seu regime previdenciário.
Então, existem diferenças nos requisitos pra acessar benefícios que protegem os mesmos riscos sociais abrangidos em ambos os regimes.
Olha, não existe uma regra geral de previdência pra todos os funcionários públicos.
Existe apenas pros servidores públicos federais, que às vezes são aproveitados por outros entes federativos
Por isso, é possível que a idade pra se aposentar e o valor das contribuições até seja diferente de um município pro outro.
E você deve estar se perguntando…
Será que tem vantagem de ser filiado ao RPPS e não ao RGPS?
Bom, já que os regimes têm vinculação obrigatória, a vantagem é saber avaliar quando levar o tempo de contribuição de um regime pra outro, se o seu cliente não cumprir os requisitos em nenhum deles.
E pra isso existe a contagem recíproca e a CTC que comentei mais cedo!
Por isso, te dou uma dica preciosa: sempre faça antes o planejamento previdenciário.
Pra você começar fazer ele ainda hoje, é só usar essa Calculadora grátis de Tempo de Contribuição, já que é um requisito comum de ambos os regimes. Com ela, você vai calcular qual a data prevista pra aposentadoria do seu cliente e, assim, vai dar o primeiro passo no planejamento.
Quantas vezes você recebeu um cliente que queria saber o valor da aposentadoria logo no primeiro atendimento?
Olha, eu acho que nem adianta tentar contar…
Afinal, essa situação é figurinha carimbada pra quem advoga no Previdenciário.
E toda vez que ela acontece, o jeito é buscar ajuda no cálculo da RMI.
Isso porque, ao calcular a RMI, você consegue saber exatamente qual o valor inicial do benefício do seu cliente.
É que a Renda Mensal Inicial (RMI) é o valor pago ao segurado quando ele começa a receber o benefício.
Todo benefício tem uma RMI!
E o valor dela não é o mesmo do salário de contribuição.
Inclusive, sei que muito cliente seu já confundiu as bolas e tomou o maior susto ao receber a aposentadoria e ver que o valor era menor ao do que o recebido nos empregos que ele teve.
Pra que seu cliente não alimente falsas esperanças (hehe), explica pra ele a diferença e já mostra o resultado do cálculo da RMI logo de cara.
Mas antes, leia com cuidado esse Guia pra calcular a RMI sem mistérios e tenha bastante atenção na hora de fazer o cálculo!
A Requisição de Pequeno Valor (RPV) é uma requisição ao ente público pra que ele pague uma quantia pequena determinada em um processo judicial que perdeu.
E aí vem a pergunta que não quer calar…
Quanto é uma quantia pequena?
Bom, isso varia…
Cada ente federativo (União, Estados, DF e Municípios) tem autonomia pra fixar o valor da RPV em lei.
Mas, pra isso, eles precisam respeitar o valor mínimo (o do maior benefício do RGPS).
No dia a dia previdenciário, o que você precisa ter em mente é que o RPV pago pelo INSS é no valor de (60 salários mínimos definido pra Fazenda Pública Federal).
Uma vez fixado esse valor, todo pagamento acima dele deverá ser feito por precatório.
E é justamente aí que mora a diferença entre a requisição de pequeno valor e o precatório: o valor envolvido.
Assim como a RPV, o precatório também é uma quantia que deve ser paga por um ente público depois de uma decisão judicial. Por isso, muita gente acaba confundindo os dois.
Só que o limite máximo de uma RPV é exatamente o limite mínimo de um Precatório.
Outra diferença é que o sistema de pagamento das RPVs é bem mais simples do que o de Precatórios.
Assim, enquanto o seu cliente pode levar anos e anos pra ver a cor do dinheiro dos precatórios, a RPV deve ser paga pra ele em até 60 dias!
Poxa, não tem uma saída pra fugir das décadas de espera dos precatórios?
Tem sim! É possível desistir da diferença entre o valor que seria pago por precatório e o limite da RPV.
Se você e seu cliente acharem essa opção viável, só vão precisar enviar um pedido formal de desistência e uma requisição de pequeno valor será expedida.
Alguns advogados desavisados começam no Previdenciário ajuizando ações no Juizado Especial Federal (JEF) e fazendo essa renúncia sem fazer os cálculos dos atrasados, acredita? 😨
Descubra aqui porque isso pode ser um tiro no pé!
Depois do trabalhão que você teve fazendo os cálculos, analisando os documentos, preparando a fundamentação…
Imagine deixar de garantir o direito do seu cliente só por que você trocou a DIB pela DER ou se embaralhou com outras siglas do Previdenciário? 😨
Não dá pra nadar, nadar e morrer na praia, não é mesmo?!
Por isso, esse glossário vai ser uma mão na roda pro seu dia a dia!
Dá pra consultar ele toda vez que você se deparar com uma sigla que esqueceu ou não sabe o que significa.
E o melhor: você consulta os significados e volta rapidinho a trabalhar no caso do seu cliente.
Afinal, está tudo esmiuçado… sem nenhum juridiquês!
Assim você poupa tempo e garante que tomou suas decisões sem cometer nenhum errinho bobo de confusão de siglas.
E tem mais!
Além dos significados, aqui você descobriu dicas preciosas pra garantir seu sucesso ao usar as siglas.
Agora é mão na massa: coloque as dicas em prática e salve o post pra acessar sempre que precisar!
Ah, e se você pensou em alguma sigla que não apareceu aqui, conta pra mim ali nos comentários que eu coloco no post depois. 😉
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